TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-87.2022.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MARIA DO ROSÁRIO FORTES DOS REIS
Advogado: Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque (OAB/PI n° 13.782)
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ nº 62.192)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIMITADO AO VALOR SACADO. RECURSO DO PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALOR EVENTUALMENTE PAGO A MAIOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos delineados na decisão, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria do Rosário Fortes dos Reis em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual proposta pelo apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.
Em sentença (ID 10774935), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, determinando o cancelamento do cartão de crédito (contrato de cartão de crédito consignado nº 117361261, celebrado em 17/11/2016), subsistindo como empréstimo consignado (comum) o valor recebido pela autora a título de saque de limite (R$ 4.127,94), descontados diretamente no extrato do benefício da autora sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em folha de pagamento, no valor de R$ 242,82.
O juízo sentenciante determinou, ademais, que a averiguação da quantidade de parcelas necessárias para a quitação do empréstimo subsistente, deve ser feita via cumprimento de sentença, aplicando-se ao caso, as taxas de juros média de mercado, fixadas pelo Bacen à época da contratação, deixando de condenar a parte ré na repetição de indébito e em indenização por danos morais.
Em suas razões, ID 10774936, a recorrente alega que, embora tenha contratado um empréstimo consignado, a instituição bancária, em patente conduta ilícita, ofereceu-lhe o serviço de cartão de crédito consignável tornando-se dívida infindável, onde beneficiando-se do valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) já repassara à instituição financeira a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
Assevera, portanto, que diante desses fatos, deve a sentença de origem ser integralmente reformada, para que, declarada a nulidade da relação apontada nos autos, seja a instituição financeira condenada a restituir, em dobro, a quantia efetivamente paga a maior pela apelante, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em petição anexada ao ID 10774941, o banco recorrido refuta todas alegações do recorrente, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Da análise dos autos, tem-se que a pretensão inaugural é edificada na ocorrência de vício de consentimento, no sentido de que a parte consumidora tenha buscado a casa bancária para a pactuação de mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, porém, sem sua anuência, consolidou-se um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir dessa disposição, a contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais.
No caso dos autos, constata-se a regularidade da contratação, visto que juntado o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, (ID 10774917), com a respectiva aposição da assinatura da apelante.
Outrossim, verifica-se, mediante confissão da própria parte autora/apelante, que efetivamente sacou a quantia de R$ 4.127,94 (quatro mil cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos).
Nessas condições, embora a contratação disponha dos requisitos formais necessários, constata-se, conforme alegações da recorrente, abusividade na conduta implementada pela instituição financeira, visto que, ainda que a consumidora tenha utilizado do numerário disponibilizado em sua conta corrente, jamais fez uso da ferramenta objeto da contratação, demonstrando que, de fato, não se tratava de sua intenção, contratá-lo.
Ressalta-se que a Reserva de Margem Consignável – RCM, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Contudo, in casu, de forma particular, verifica-se uma consumidora atestando a ciência da contratação, entretanto, manifestando a aquiescência de cláusulas contratuais diversas das atinentes à reserva de margem consignável, cuja implementação acarreta, de fato, em dívida impagável, porquanto a taxa de juros aplicada corresponda ao valor total da prestação consignada e impende a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente onerosa à contratante.
Assim, entendo por demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando a contratante acreditara se tratar de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no holerite da requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. (...) Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020)” (TJMT, AP 1017056-25.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 16/10/2020).
Conforme entendimento disposto alhures, reconhecido o vício na contratação, entendo que a sentença de origem não merece reparo quanto à determinação que converteu a contratação para a modalidade de empréstimo consignado, mediante restituição simples de valor eventualmente pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir, em sendo o caso, juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional; e correção monetária (IPCA-E), nos termos previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, sendo devida a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, conforme previsão da súmula n° 43 do STJ.
Contudo, tratando-se de conduta abusiva por parte da instituição financeira, julgo necessária a condenação da parte apelada em indenização por danos morais, fixando-a na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Corte aplicado em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Porquanto parcialmente provido este recurso, mantenho a sucumbência recíproca arbitrada em primeiro grau.
Dispositivo
Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos delineados na decisão.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800870-87.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DO ROSARIO FORTES DOS REIS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/08/2023