TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802441-36.2020.8.18.0003
RECORRENTE: CIZALTINA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802441-36.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: CIZALTINA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública detentora de cargo integrante da estrutura administrativa da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, aduz que teve o seu direito à progressão funcional reconhecido administrativamente pela Reitoria da universidade, sem que tenham sido observados os efeitos financeiros no seu contracheque durante determinado período de tempo.
Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar A Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a outubro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, no valor de R$ 2.830,28 (dois mil, oitocentos e trinta reais e vinte e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “III”, Padrão “B”.
Inconformada com a sentença, a FUESPI interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o condicionamento do pagamento à disponibilidade orçamentária.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com a devida vênia, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Analisando os autos, verifico que a parte autora/recorrida, servidora pública estadual da FUESPI, pretende ter os efeitos financeiros da sua progressão funcional – reconhecida e autorizada pela própria reitoria da universidade – implantada no seu contracheque, ante o preenchimento dos requisitos legais necessários, conforme Portaria n° 011/2018, publicada no DOEPI nº 11 de 16 de janeiro de 2018, a qual autorizou a progressão de CLASSE III, PADRÃO A, para CLASSE III, PADRÃO B.
O Estado do Piauí e a FUESPI, embora argumentem que a servidora não preencheu os requisitos necessários para a progressão, não demonstrou nos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrida, tampouco a existência de algum vício ou ilegalidade no processo administrativo que culminou com a autorização de progressão da recorrida.
Ademais, deve ser ressaltado que as progressões e promoções funcionais dos servidores públicos, mediante preenchimento dos requisitos legais, são direitos subjetivos daqueles, não podendo ser condicionadas à disponibilidade orçamentária do ente público ao qual eles se encontram vinculados.
Neste sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.878.849/TO, fixou a tese objeto do Tema Repetitivo 1075, dispondo que:
Tema 1075, STJ.
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”.
Destarte, não merece reparos a sentença recorrida no reconhecimento do direito da parte autora/recorrida à implementação das progressões funcionais pretendidas, inclusive com o dever da parte recorrente em pagar a diferença retroativa dos valores devidos.
Todavia, no tocante a incidência do imposto de renda, entendo assistir razão ao recorrente, pois os valores que serão recebidos possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devidas. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).
Portanto, diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento retroativo seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 18/10/2023
0802441-36.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorCIZALTINA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023