Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000251-93.2016.8.18.0094


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Consumidor. Ação Declaratória de INEXISTÊNCIA/Nulidade DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Honorários recursais arbitrados. Sucumbência mínima da parte autora, art. 86, parágrafo único do CPC. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Apresentado pela Instituição Financeira o comprovante de repasse do valor correspondente ao empréstimo. Entretanto, não apresentou cópia do questionado contrato de empréstimo. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 6. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 7. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada. Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este que será aplicada a repetição do indébito. Sobre o referido valor a ser compensado incida correção monetária conforme os índices oficiais utilizados por este E. Tribunal. Não reconheço, entretanto, direito a incidência de juros, ante a já demonstrada má-fé contratual da Instituição Financeira. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença. 9. Honorários advocatícios majorados em favor do patrono da parte Apelada, no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Não arbitrados honorários sucumbenciais recíprocos em favor do patrono da parte Apelante, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000251-93.2016.8.18.0094 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000251-93.2016.8.18.0094

Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943)

Apelado: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Consumidor. Ação Declaratória de INEXISTÊNCIA/Nulidade DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Honorários recursais arbitrados. Sucumbência mínima da parte autora, art. 86, parágrafo único do CPC. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Apresentado pela Instituição Financeira o comprovante de repasse do valor correspondente ao empréstimo. Entretanto, não apresentou cópia do questionado contrato de empréstimo.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

6. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

7. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada. Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este que será aplicada a repetição do indébito. Sobre o referido valor a ser compensado incida correção monetária conforme os índices oficiais utilizados por este E. Tribunal. Não reconheço, entretanto, direito a incidência de juros, ante a já demonstrada má-fé contratual da Instituição Financeira.

8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.

9. Honorários advocatícios majorados em favor do patrono da parte Apelada, no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

10. Não arbitrados honorários sucumbenciais recíprocos em favor do patrono da parte Apelante, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença determinando que: atendendo parcialmente ao pleito do Banco, ora Apelante, ante o comprovado repasse do valor do empréstimo (ID 6938752), deverá incidir sobre o referido valor a ser compensado correção monetária pelo mesmo índice utilizado para correção do valor do crédito da parte Autora, ora Apelada, e abatido após apuração do valor final deste crédito. Indeferir o pedido do banco quanto à incidência de juros moratórios. De resto, decidir pela manutenção in totum da Sentença a quo. Honorários advocatícios majorados em favor do patrono da parte Apelada, no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Não arbitrados honorários sucumbenciais recíprocos em favor do patrono da parte Apelante, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de INEXISTÊNCIA/Nulidade DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, movida em desfavor de ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 473690560 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância;

DECLARO prescritas todas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência dominante do TJPI.

CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 473690560, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autoradescontando o valor recebido pela mesma conforme doc. Num. 7472414 - Pág. 5 - crédito na conta da parte autora no valor do contrato discutido.

CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.


apelação cível: inconformado, o Banco Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) que, seja aplicada correção e juros nos valores a serem compensados, posto que já transferidos para o apelado, conforme o comprovante de TED válido juntado aos autos; iii) Com base nisso, requereu o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença a quo.

 CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que: i) o Banco não apresentou contrato válido a comprovar o negócio jurídico; ii) não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; iii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral; iv) Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelada de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato de empréstimo ora discutido, juntando apenas comprovante de TED (ID 6938752).

Assim, o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.

Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.


2.2 o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.

83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)


Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa dos seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.

2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.

4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.

5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, mantenho a sentença a quo no que pertine à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

Entretanto, em que pese a referida inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelante, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato através de TED (ID 6938752), na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada.

Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.

Ressalto que o entendimento adotado por esta câmara, ante o comprovado repasse do valor do empréstimo (ID 6938752), é de que deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, porém não é este o pedido recursal.

O pleito recursal é no sentido de atualizar monetariamente o valor a ser descontado, devendo, sobre o mesmo, incidir juros de mora.

Ante o exposto, atendendo parcialmente ao pleito do Banco, ora Apelante, determino que sobre o referido valor a ser compensado incida correção monetária conforme os índices oficiais utilizados por este E. Tribunal. Não reconheço, entretanto, direito a incidência de juros, ante a já demonstrada má-fé contratual da Instituição Financeira.


2.3. a condenação em danos morais

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00 (mil reais).


3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Acerca das verbas honoríferas, entendo que o Juíz a quo as fixou em valor que não corresponde ao trabalho despendido pelo causídico no patrocínio da demanda.

Assim, entendo que a verba honorária deve ser majorada, posto que a prestação do serviço advocatício deve ter remuneração condigna com sua função social, zelo e presteza, critérios que não foram observados no arbitramento ao referido honorário.

Considerando que o percentual estabelecido na sentença apelada não condiz com o trabalho empenhado, imperiosa é a majoração dos honorários sucumbenciais.

Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majoro o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recíprocos em razão da sucumbência mínima.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença determinando que: atendendo parcialmente ao pleito do Banco, ora Apelante, ante o comprovado repasse do valor do empréstimo (ID 6938752), deverá incidir sobre o referido valor a ser compensado correção monetária pelo mesmo índice utilizado para correção do valor do crédito da parte Autora, ora Apelada, e abatido após apuração do valor final deste crédito.

Indefiro o pedido do banco quanto à incidência de juros moratórios.

De resto, decido pela manutenção in totum da Sentença a quo.

Honorários advocatícios majorados em favor do patrono da parte Apelada, no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Não arbitrados honorários sucumbenciais recíprocos em favor do patrono da parte Apelante, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0000251-93.2016.8.18.0094

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

23/09/2023