Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0823234-70.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Do exame dos autos, constata-se que o Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC. II - Dessarte, o Apelante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. III - Em consonância com o entendimento do Juízo a quo, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479. IV - Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da caracterização da má-fé, sendo esta a hipótese dos autos. V - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante. VII - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal. VIII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823234-70.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823234-70.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Do exame dos autos, constata-se que o Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

II - Dessarte, o Apelante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

III - Em consonância com o entendimento do Juízo a quo, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

IV - Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da caracterização da má-fé, sendo esta a hipótese dos autos.

V - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante.

VII - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em função do labor adicional demandado nesta instância recursal.

VIII - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823234-70.2020.8.18.0140.

 

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n.º 9.016).

Apelado: FRANCISCO ROSA DA SILVA.

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ROSA DA SILVA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. 4447694), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 814744277, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da remuneração do Apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).

Em suas razões recursais (id. n.º 4447698), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a validade da contratação e a ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução das condenações.

Nas contrarrazões (id. n.° 4447703), o Apelado refuta as alegações do apelo e pugna para que seja mantida integralmente a sentença objurgada.

Na decisão (id. n.º 4736294), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. n.º 9760281).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR


 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 9760281, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica oriunda do Contrato de Empréstimo Consignado de 814744277, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelado, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse contexto, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não celebrou o contrato discutido nos autos junto ao Apelante. Vale ressaltar que o Apelado juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se verifica a atual situação do empréstimo, constando o valor total do empréstimo, bem como a quantidade e valor de parcelas descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário.

Em contrapartida, o Apelante afirma não haver nenhuma ilicitude na contratação, todavia, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.

Dessarte, o Apelante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Com efeito, em consonância com o entendimento do Juízo a quo, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelante é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da caracterização da má-fé, sendo esta a hipótese dos autos.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.

No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse ponto, insta destacar que, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. n.° 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No tocante aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.

Cumpre salientar que na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incide a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).

No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é devida a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los ex officio para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0823234-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/07/2023