Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800083-61.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Destaque-se a impossibilidade de se conhecer dos documentos acostados pelo Apelante juntamente com o seu Apelo (id nº.8491437), porque não se trata de documento novo, respondendo, portanto, pelos efeitos da preclusão, a teor do que dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que deve-se manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III – O Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada. IV – Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 8490454 – pág.04), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 599346833, no valor equivalente a R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais), com início dos descontos em abril de 2012, e com o fim dos descontos em fevereiro de 2017 e prestações mensais equivalentes a R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). V – Em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação. VI – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII – O valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 500,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto. VIII – Infere-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IX – Recurso conhecido e não provido. Alteração ex officio do termo inicial dos juros de mora, a fim de que passem a incidir a partir de cada desconto efetivado (evento danoso) no benefício previdenciário da Apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-61.2019.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-61.2019.8.18.0059

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: GRACIA PEREIRA GALENO

Advogado(s) do reclamado: TAIRINE VAZ MOURA, DANIEL SAID ARAUJO, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I – Destaque-se a impossibilidade de se conhecer dos documentos acostados pelo Apelante juntamente com o seu Apelo (id nº.8491437), porque não se trata de documento novo, respondendo, portanto, pelos efeitos da preclusão, a teor do que dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC.

II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que deve-se manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III – O Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

IV Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 8490454 – pág.04), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 599346833, no valor equivalente a R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais), com início dos descontos em abril de 2012, e com o fim dos descontos em fevereiro de 2017 e prestações mensais equivalentes a R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).

V – Em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação.

VI – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII – O valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 500,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.

VIII – Infere-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.

IX – Recurso conhecido e não provido. Alteração ex officio do termo inicial dos juros de mora, a fim de que passem a incidir a partir de cada desconto efetivado (evento danoso) no benefício previdenciário da Apelada.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800083-61.2019.8.18.0059.

Apelante : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº.23.255).

Apelada : GRACIA PEREIRA GALENO.

Advogado : Daniel Said Araújo (OAB/PI nº. 5.285).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais (proc. nº.0800083-61.2019.8.18.0059), que julgou procedente a Ação para declarar inexistente o contrato de empréstimo nº. 599346833, condenando o Apelante à repetição do indébito, em dobro, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário da Apelada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação, e, ainda, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) é válido o comprovante de pagamento apresentado; ii) não havendo defeito na prestação do serviço não que se falar em indenização atribuível ao Banco/Apelante; iii) caso persista a indenização pelos danos morais, deve haver a redução do quantum fixado em observância ao princípio da razoabilidade; iv) inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito; v) necessidade de compensação do valor disponibilizado com eventual condenação; e vi) os juros de mora da condenação pelos danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento.

Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8898873.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9569003).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8898873, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, destaque-se a impossibilidade de se conhecer dos documentos acostados pelo Apelante juntamente com o seu Apelo (id nº.8491437), porque não se trata de documento novo, respondendo, portanto, pelos efeitos da preclusão, a teor do que dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe, in litteris:

 

Art. 435 – (...)

Parágrafo único – Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”

 

Logo, na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos novos se forem posteriores à sentença ou desde que provado o justo impedimento, o que não é o caso dos autos.

Superada a análise preliminar, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelante, consubstanciado sob o nº. 599346833, no valor equivalente a R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais).

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve manter a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 8490454 – pág.04), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 599346833, no valor equivalente a R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais), com início dos descontos em abril de 2012, e com o fim dos descontos em fevereiro de 2017 e prestações mensais equivalentes a R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).

Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada na sua peça de ingresso.

Logo, depreende-se que o Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

Na mesma direção, não há que se cogitar, na espécie, em culpa exclusiva de terceiros, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº. 479, abaixo descrita, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Portanto, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação.

Sob este contexto, constata-se a evidente negligência e ausência de boa fé objetiva do Apelante ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 500,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.

Por último, o Apelante ainda alega que a incidência dos juros de mora deve incidir a partir do arbitramento da condenação.

Nesse contexto, pondere-se que o Magistrado a quodeterminou que os juros de mora serão devidos a partir do arbitramento da condenação.

Não obstante, infere-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.

Nesse aspecto, pondere-se que não há que se falar em reformatio in pejus quanto à alteração dos consectários legais, por integrarem o pedido de forma explícita e por serem matéria de ordem pública, nos termos do recente precedente do STJ, que abaixo segue espelhado, litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n.1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), o que foi observado na origem.

2. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Ademais, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).

4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 754.994/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).”

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, e, ex officio, ALTERO o TERMO INICIAL dos JUROS DE MORA, a fim de que passem a incidir a partir de cada desconto efetivado (evento danoso) no benefício previdenciário da Apelada, mantendo-se a decisão recorrida nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0800083-61.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GRACIA PEREIRA GALENO

Publicação

28/07/2023