Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800530-82.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge-se o Embargante, alegando a existência de omissão do acórdão relativamente à expedição de ofício para o banco onde a Embargada tem conta-corrente, sustentando que procedeu à juntada do comprovante de TED. III – De uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não se vislumbrando nenhum vício a ser sanado. IV - Em que pese as razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a exibição de demonstrativo de operações oriundo de registro de sistema interno da própria instituição financeira, produzido de forma unilateral e sem qualquer autenticação mecânica, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de atestar a efetivação da transação, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. V – Frise-se, assim, que não restou comprovada nos autos a transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo pela Embargada, e, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato. VI - Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão abrangeu os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. VII - Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. VIII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800530-82.2020.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800530-82.2020.8.18.0069

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge-se o Embargante, alegando a existência de omissão do acórdão relativamente à expedição de ofício para o banco onde a Embargada tem conta-corrente, sustentando que procedeu à juntada do comprovante de TED.

III – De uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não se vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

IV - Em que pese as razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a exibição de demonstrativo de operações oriundo de registro de sistema interno da própria instituição financeira, produzido de forma unilateral e sem qualquer autenticação mecânica, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de atestar a efetivação da transação, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.

V – Frise-se, assim, que não restou comprovada nos autos a transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo pela Embargada, e, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato.

VI - Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão abrangeu os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

VII - Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

VIII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-82.2020.8.18.0069.

 

Embargante : MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA SANTANA.

Advogado : Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI n.º 5.963).

Embargado : BANCO PAN S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI n.º 23.255).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S/A, em id. nº 6838716, contra o acórdão, de id. nº 6753466, que conheceu a Apelação Cível e deu-lhe provimento, para reformar a sentença, declarando nulo o contrato discutido nos autos e condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como da repetição do indébito em dobro, além das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. nº 6838716), o Embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado acerca do reconhecimento da juntada do comprovante de TED, sendo válido o contrato e devendo, por isso, proceder-se à devida compensação dos valores.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 9634146), a Embargada postulou o desprovimento dos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, quanto aos pontos levantados pelo Embargante, verifica-se que os Embargos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento dos requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da insurgência.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Quanto ao mérito, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se o Embargante, alegando a existência de omissão do acórdão relativamente à expedição de ofício para o banco onde a Embargada tem conta-corrente, sustentando que procedeu à juntada do comprovante de TED.

Todavia, de uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não se vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Isso porque, em que pese as razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a exibição de demonstrativo de operações oriundo de registro de sistema interno da própria instituição financeira, produzido de forma unilateral e sem qualquer autenticação mecânica, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de atestar a efetivação da transação, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Frise-se, assim, que não restou comprovada nos autos a transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo pela Embargada, e, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão abrangeu os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

No mais, ressalta-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, sendo suficiente que o acórdão se manifeste apenas quanto às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Nesse diapasão, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).”

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0800530-82.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/07/2023