Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800076-40.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE SEMOVENTES BOVINOS ELETROCUTADOS. QUEDA DE PORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade civil da Concessionária em razão da morte de animais bovinos eletrocutados pela queda de poste e da fiação de energia elétrica. II – Vislumbra-se a existência de relação de consumo estabelecida entre a Apelante e os Apelados, uma vez que, como evidencia o entendimento jurisprudencial do STJ, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais (como água e energia elétrica) é consumerista III – Observa-se que os Apelados nos autos se desdobraram a provar a falha na prestação de serviço, consubstanciada na declaração de avaliação dos bovinos, relatório veterinário, boletim de ocorrência que informa o ocorrido e o procedimento administrativo prévio de indenização indeferido pela Apelante IV – Fica configurado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos Apelados e a omissão da Apelante consistente em não proceder a manutenção preventiva da rede elétrica, devendo ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço. V – Não se vislumbrou quaisquer hipóteses de exclusão da responsabilidade da Apelante que possa induzir a uma conclusão diversa daquela do Juízo a quo. VI – A corroborar o convencimento deste Juízo, tem-se a aplicação da presunção de veracidade das alegações de fato pelos Apelados, uma vez que houve a configuração do instituto da revelia, nos termos do art. 344, do CPC VII – O raciocínio e as alegações dos Apelados, tem-se que o valor do dano material ficou comprado ao id. nº 2847436 – pág. 01, por meio de declaração expedida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Luís Correia/PI, deve ser integralmente ressarcido. VIII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-40.2017.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-40.2017.8.18.0059

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO RODRIGUES, VALDECY SOUSA AMARAL

Advogado(s) do reclamante: SAVIA DE ALMEIDA REGO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE SEMOVENTES BOVINOS ELETROCUTADOS. QUEDA DE PORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade civil da Concessionária em razão da morte de animais bovinos eletrocutados pela queda de poste e da fiação de energia elétrica.

II – Vislumbra-se a existência de relação de consumo estabelecida entre a Apelante e os Apelados, uma vez que, como evidencia o entendimento jurisprudencial do STJ, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais (como água e energia elétrica) é consumerista

III – Observa-se que os Apelados nos autos se desdobraram a provar a falha na prestação de serviço, consubstanciada na declaração de avaliação dos bovinos, relatório veterinário, boletim de ocorrência que informa o ocorrido e o procedimento administrativo prévio de indenização indeferido pela Apelante

IV – Fica configurado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos Apelados e a omissão da Apelante consistente em não proceder a manutenção preventiva da rede elétrica, devendo ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.

V – Não se vislumbrou quaisquer hipóteses de exclusão da responsabilidade da Apelante que possa induzir a uma conclusão diversa daquela do Juízo a quo.

VI – A corroborar o convencimento deste Juízo, tem-se a aplicação da presunção de veracidade das alegações de fato pelos Apelados, uma vez que houve a configuração do instituto da revelia, nos termos do art. 344, do CPC

VII – O raciocínio e as alegações dos Apelados, tem-se que o valor do dano material ficou comprado ao id. nº 2847436 – pág. 01, por meio de declaração expedida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Luís Correia/PI, deve ser integralmente ressarcido.

VIII – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-40.2017.8.18.0059.

 

Apelante:                         EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado:                        Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI n° 3.387).

Apelados:                        MARIA DO SOCORRO CARDOSO RODRIGUES e OUTRO.

Advogada:                        Sávia de Almeida Rêgo (OAB/PI n° 15.709).

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARDOSO RODRIGUES e OUTRO. 

Na sentença recorrida (id. nº 2847455 – pág. 01/03), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para condenar o Apelante ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (id. nº 2847461 – pág. 01/10), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil e pela inexistência do dever de indenizar.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 2847518 – pág. 01/07), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2986862.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 4196846).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2986862, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade civil da Concessionária em razão da morte de animais bovinos eletrocutados pela queda de poste e da fiação de energia elétrica.

Pois bem, vislumbra-se a existência de relação de consumo estabelecida entre a Apelante e os Apelados, uma vez que, como evidencia o entendimento jurisprudencial do STJ, a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais (como água e energia elétrica) é consumerista (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).

Nesse caso, o fornecimento de energia elétrica, a par de envolver bem vital à dignidade humana, integra a relação de consumo, o que evidentemente atrai a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Por outro lado, há de se consignar, no que pertine ao pleito indenizatório, que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico sucessivo que se origina a partir da violação de um dever jurídico, nas palavras de SERGIO CAVALIERI FILHO, quer dizer, é a garantia da reparação por aqueles que violaram o direito e causaram danos a outrem.

A propósito, eis a disposição do art. 186, caput, do CC, a qual estabelece expressamente o dever de reparação civil, in verbis:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”



A configuração do dever de reparação civil está consubstanciada na existência fática de três elementos que também são chamados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil.

Os três elementos da responsabilidade civil são: a conduta humana positiva ou negativa, a existência do dano e o nexo de causalidade referente ao elo da consequência danosa da conduta humana.

Feita essas considerações iniciais ao preenchimento do dever de reparação civil, observa-se que os Apelados nos autos se desdobraram a provar a falha na prestação de serviço, consubstanciada na declaração de avaliação dos bovinos, relatório veterinário, boletim de ocorrência que informa o ocorrido e o procedimento administrativo prévio de indenização indeferido pela Apelante (id. nº 2847433 – pág. 01/03/nº 2847436 – pág. 01/03).

Nessa perspectiva, fica configurado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos Apelados e a omissão da Apelante consistente em não proceder a manutenção preventiva da rede elétrica, devendo ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.

Nesse ponto, exsurge o convencimento deste Juízo pela comprovação dos fatos constitutivos elencados pelos Apelados na exordial, corroborando-se com a desincumbência do ônus probatório da Apelante.

Ademais, não se vislumbrou quaisquer hipóteses de exclusão da responsabilidade da Apelante que possa induzir a uma conclusão diversa daquela do Juízo a quo.

A corroborar o convencimento deste Juízo, tem-se a aplicação da presunção de veracidade das alegações de fato pelos Apelados, uma vez que houve a configuração do instituto da revelia, nos termos do art. 344, do CPC, in litteris:



Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

 

No mais, a aplicação dessa presunção ante a decretação da revelia se ajusta perfeitamente ao caso, uma vez que o litígio em questão não versa sobre direitos indisponíveis e, por isso, não se enquadra no que é disposto no art. 345, do CPC, in verbis:

 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”



Com efeito, tem-se que este feito versa sobre a responsabilização civil, pleiteando a condenação da Apelante em danos materiais e morais, situação em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345, do CPC, o que não obsta a incidência dos efeitos da revelia.

No todo, extrai-se a comprovação dos fatos constitutivos ensejadores da indenização material (morte pelos animais bovinos eletrocutados) e pela aplicação da presunção de veracidade inerente à aplicação do instituto da revelia.

Não obstante, o raciocínio e as alegações dos Apelados, tem-se que o valor do dano material ficou comprado ao id. nº 2847436 – pág. 01, por meio de declaração expedida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Luís Correia/PI, deve ser integralmente ressarcido.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORTE DE SEMOVENTES BOVINOS POR CHOQUE EM FIOS DE ALTA-TENSÃO. 1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Inicialmente, importante destacar que a natureza da relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que define a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos decorrentes de sua atividade. Ademais, no âmbito constitucional, por se tratar de ré concessionária de serviço público, ocorre a atração da norma que emana do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que reforça a natureza objetiva da responsabilidade civil da distribuidora de energia elétrica. 2. DA “COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. Assim, constatado o resultado danoso consubstanciado na morte do gado, com nexo de causalidade referente à obrigação de manutenção da rede de distribuição de energia elétrica da qual se desprenderam fios de alta-tensão em três ocasiões diferentes no intervalo de menos de 12 meses, é prescindível a demonstração de dolo ou culpa da empresa. Outrossim, no caso vertente, os documentos colacionados à exordial e o depoimento do médico veterinário que examinou os animais demonstraram de forma inequívoca que a morte dos semoventes bovinos decorreu de choque elétrico por contato com o fio de alta-tensão. Da mesma forma, a propriedade dos animais foi devidamente comprovada e os valores foram discriminados de forma individual e apurados com base em índice idôneo pelo juízo a quo. Portanto, imperiosa a manutenção da sentença que responsabilizou a requerida/apelante pelo ressarcimento dos danos suportados pelo produtor rural autor/apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 01039706820158090097 JUSSARA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021).”



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. FIO DE ALTA-TENSÃO. MORTE DE BOVINOS. OUTRAS AVARIAS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, competindo à fornecedora provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade. É devida indenização por danos materiais decorrentes de avarias de bens e morte de animais, por eletrocussão causada por descarga elétrica, em razão do rompimento de fio de alta-tensão, quando o conjunto probatório demonstra o prejuízo experimentado pelo autor. Não comprovado nos autos que a morte dos bovinos tenha afetado psicologicamente ou que tenha atingido os atributos da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários de advogados são passíveis de modificação tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes (TJ-RO - APL: 00007420620148220015 RO 0000742-06.2014.822.0015, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 04/12/2018).”



No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0800076-40.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DO SOCORRO CARDOSO RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/07/2023