TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801382-11.2020.8.18.0036
RECORRENTE: MARIA ROZANGELA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADA. PROMOÇÃO. CONDICIONAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801382-11.2020.8.18.0036
Origem:
RECORRENTE: MARIA ROZANGELA PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública detentora de cargo integrante da estrutura administrativa da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, aduz que foi promovida sem que tenham sido observados os efeitos financeiros no seu contracheque durante determinado período de tempo.
Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar diferenças salariais, referentes a progressão (Classe II-B para Classe III-A), de janeiro de 2018 (DOE 16/01/2018/ Portaria nº 011/2018) até outubro de 2020 (data da implantação da promoção e progressão), em favor da parte demandante. Foi determinado, ainda, que na liquidação, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos, deverá efetuar-se os descontos referentes a contribuição previdenciária—PIAUÍPREV, vez que o incremento remuneratório compõem a base de cálculo desse tributo, e que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, bem como juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/09. Inconformada com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o condicionamento do pagamento à disponibilidade orçamentária. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 18/10/2023
0801382-11.2020.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ROZANGELA PEREIRA DE JESUS
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023