Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800423-05.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de má prestação do serviço de fornecimento e da qualidade da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí/PI, referente à unidade consumidora da apelante. 2. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do consumidor, caberia à parte autora comprovar minimamente os fatos alegados, entretanto, observa-se que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. A respeito do arcabouço probatório, a conclusão do laudo técnico resultou da análise da coleta de 25 (vinte e cinco) porções de água de diferentes pontos da localidade, em que restou verificado que as avaliações microbiológicas e físico-químicas das amostras para consumo humano foram indicativas no sentido de fornecimento de água potável, portanto, adequada ao consumo da população. 4. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento às provas trazias pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado pela autora se refere a publicações em redes sociais e sites jornalísticos direcionados a toda população, e não ao caso individual ora debatido. 5. E ainda, infere-se que a interrupção do fornecimento do serviço público não necessariamente induz à ocorrência de dano ao consumidor passível de indenização por danos morais, devendo haver comprovação da reiteração da conduta prejudicial, o que não restou configurado nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-05.2018.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-05.2018.8.18.0135

APELANTE: OBERVANIA AMORIM DA SILVA MAGALHAES

Advogado(s): DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de má prestação do serviço de fornecimento e da qualidade da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí/PI, referente à unidade consumidora da apelante. 2. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do consumidor, caberia à parte autora comprovar minimamente os fatos alegados, entretanto, observa-se que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. A respeito do arcabouço probatório, a conclusão do laudo técnico resultou da análise da coleta de 25 (vinte e cinco) porções de água de diferentes pontos da localidade, em que restou verificado que as avaliações microbiológicas e físico-químicas das amostras para consumo humano foram indicativas no sentido de fornecimento de água potável, portanto, adequada ao consumo da população. 4. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento às provas trazias pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado pela autora se refere a publicações em redes sociais e sites jornalísticos direcionados a toda população, e não ao caso individual ora debatido. 5. E ainda, infere-se que a interrupção do fornecimento do serviço público não necessariamente induz à ocorrência de dano ao consumidor passível de indenização por danos morais, devendo haver comprovação da reiteração da conduta prejudicial, o que não restou configurado nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida.

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

2. MÉRITO DO RECURSO

A análise meritória do recurso limita-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte apelante, que alega, na inicial, a precariedade no fornecimento de água com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade e, por estas razões, o prejuízo de ordem moral.

Destaco, inicialmente, que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)”

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Da análise dos dispositivos acima transcritos, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:

“(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)”

Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença dos seus 03 (três) elementos formadores, quais sejam: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:

“Art. 37.

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Conforme disciplinado constitucionalmente, as pessoas jurídicas de direito público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Vejamos:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:

“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)”


“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”

Da interpretação das normas legais acima descritas, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.

Em despacho (id. 8106537) determinou que se aguardasse diligências determinadas nos autos do processo 0800347-78.2018.8.18.0135

O magistrado a quo, em despacho de ID. 8106550, determinou a intimaão das partes sobre a juntada da prova emprestada no Processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135, cuja matéria é idêntica à presente.

Em despacho (ID. 8108776), o magistrado de piso, intimou as partes para se manifestarem, não havendo manifestação pela parte apelante.

No laudo pericial apresentado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cujas atividades foram realizadas entre os dias 11/12/2018 a 14/12/2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí-PI, restou demonstrado que, das 25 (vinte e cinco) amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 (vinte e dois) tiveram como resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas (ID 8106549).

Como bem pontuou o magistrado de piso:

“Além disso, em análise ao laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde-FUNASA no fim de 2018 e com amostras de diferentes regiões (ID 17396932), constato que (22 amostras do total de 25 colhidas – 88%) tiveram resultados satisfatórios para análises microbiológicas e físico-químicas.

Em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.

Nesse ponto, é crível a tese de que a água não estaria contaminada, mas se deu em decorrência de manipulação na coleta ou no recipiente, pois se restringiu a um único local.”


A análise microbiológica e físico-química realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA da água consumida na rua da parte apelante obteve resultado satisfatório.

Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da parte apelante é potável e própria para o consumo humano.

Aduz a parte apelante, ainda, em suas razões recursais, a inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, o que lhe ocasiona transtornos.

Destaco que a relação entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, porém, somente isto não exonera a parte apelante do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAISMARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”

“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Desta forma, no caso em apreço, observo que a parte apelante não comprovou, sequer minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, das provas coligidas aos autos, percebo que a parte apelante não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, uma vez que anexou aos autos, tão somente, matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.

No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João do Piauí-PI, como bem asseverou o magistrado singular, “o Oficial de Justiça realizou uma espécie de entrevista com moradores, e não o atesto quanto à falta da água. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos a interrupção no fornecimento de água a ponto de ensejar indenização por danos morais sofridos pela parte autora.”.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


3 - DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de percentual arbitrado em primeiro grau, fixando-lhe no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de percentual arbitrado em primeiro grau, fixando-lhe no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

 

Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800423-05.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

OBERVANIA AMORIM DA SILVA MAGALHAES

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

21/08/2023