Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0000182-60.2020.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000182-60.2020.8.18.0049 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Elesbão Veloso / Vara Única APELANTE: José Evaldo Gomes Barbosa ADVOGADOS: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934) APELADOS: Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva ADVOGADO: Moises José Lima Verde Moura (OAB PI19194-A) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA MAJORADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO OFENDIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS PELO CRIME DE CALÚNIA MAJORADA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de calúnia majorada são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o vídeo da obra e pela prova oral colhida em juízo, dando conta de que os querelados, via rádio, atribuíram fato criminoso ao ofendido que sabiam ser falso. 2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP), a condenação dos querelados é medida que se impõe. 3. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000182-60.2020.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/08/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000182-60.2020.8.18.0049

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Elesbão Veloso / Vara Única

APELANTE: José Evaldo Gomes Barbosa

ADVOGADOS: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744) e Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934)

APELADOS: Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva

ADVOGADO: Moises José Lima Verde Moura (OAB PI19194-A)

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA MAJORADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO OFENDIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS QUERELADOS PELO CRIME DE CALÚNIA MAJORADA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de calúnia majorada são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o vídeo da obra e pela prova oral colhida em juízo, dando conta de que os querelados, via rádio, atribuíram fato criminoso ao ofendido que sabiam ser falso.

2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP), a condenação dos querelados é medida que se impõe.

3. Apelo conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para reformar a sentença e condenar os querelados Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva pelo crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP), estabelecendo, para cada um deles, a pena de 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Realizar a substituição das penas privativas de liberdade dos querelados por uma restritiva de direito – prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do voto do Relator.”


SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de agosto de 2023.

 

 


RELATÓRIO

 

O querelante José Evaldo Gomes Barbosa apresentou queixa-crime em face de Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva, imputando-lhes a prática do crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP). Na sentença, o magistrado absolveu os querelados do crime indicado na inicial, sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

O querelante José Evaldo Gomes Barbosa apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação dos querelados Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva pelo crime de calúnia majorada (138 c/c art. 141, III, todos do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa dos querelados Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva sustentou preliminarmente a incompetência deste Tribunal para julgar o recurso da parte autora e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se irretocável a sentença fustigada.

 

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


De início, consigna-se que, embora o apelo tenha sido interposto pelo querelante, os querelados arguiram em sede de contrarrazões a incompetência deste Tribunal para julgar o presente recurso, sob o fundamento de que o delito indicado na inicial é de menor potencial ofensivo e o recurso contra decisão do JECRIM é de competência da Turma Recursal.

 

No caso, verifica-se que a queixa-crime atribui aos querelados a prática do crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP), cuja pena máxima em abstrato é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e multa.

 

Assim, considerando que a conduta atribuída aos querelados possui pena máxima superior a 02 (dois) anos, resta afastada a competência do Juizado Especial para processamento e julgamento da queixa-crime, passando a ser da justiça comum e, consequentemente, o recurso é competência deste Tribunal.

 

A propósito, é o entendimento do STJ: Esta Corte tem entendido que "[p]ara fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal"1.

 

Afasta-se, portanto, a alegação de incompetência arguida pelos querelados.

 

Da autoria e materialidade

 

O querelante requer a reforma da sentença, a fim de que os querelados Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva sejam condenados pelo crime de calúnia majorada (138 c/c art. 141, III, todos do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A queixa-crime narra os seguintes fatos:

 

(…) No dia 02 de agosto de 2020, na Rádio Vale FM, nesta cidade de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, os senhores Manoel da Cruz Macedo da Silva e Erisnaldo Pereira Bezerra (vulgo “Kaenga”), apresentavam programa de radiofusão, intitulado “Revista FM”, quando, em dado momento, passaram a prolatar conteúdos ofensivos à honra do Querelante, em especial pelo fato de que imputaram-lhe, falsamente, a pecha de ser beneficiário de uma infração penal supostamente cometida contra a Administração Pública.

 

Isto porque, ultrapassando o objetivo de prestar informação verídica, os aludidos senhores manifestaram-se ao público, afirmando que as máquinas do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), que são públicas e que estariam à disposição da Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso, teriam sido utilizadas indevidamente para o atendimento a um propósito particular, qual seja, a efetivação da terraplanagem de um Posto de Combustível situado no Bairro Várzea Alegre, nesta cidade.

 

Bem, só há um Posto de Combustível no Bairro Várzea Alegre, que é justamente o de propriedade do Querelante, ora peticionário, de tal sorte que sobre ele pesou o ofensivo e vil ataque à honra, no sentido de lhe atribuírem o fato de ser usufrutuário de um desvio de finalidade, já que as referidas máquinas, que deveriam ser empregadas para beneficiamentos públicos, estariam a beneficiar o seu empreendimento particular.

 

(…)

 

No caso em questão, por mais que o Querelante, ora peticionário, não seja funcionário público, ele foi inserido, pelos Querelados, na condição de partícipe da aludida infração, ou seja, na condição de beneficiário/usufrutuário do desvio irregular de finalidade da utilização da referida máquina pública, razão pela qual é claro e evidente que ele teve contra si a atribuição da aludida infração penal.

 

Ao ser alvo da referida imputação, a qual foi feita no dia 02 de agosto do corrente ano, perante uma rádio FM, detentora de boa parte da audiência da região, tal fato se propagou com proporções gigantescas, afetando a honra objetiva do Querelante, ou seja, o conceito que ele goza diante de terceiros.

 

É oportuno esclarecer que o fato, tal qual imputado pelos Querelados, É COMPLETAMENTE INVERÍDICO, uma vez que NUNCA FOI EMPREGADA QUALQUER MÁQUINA DO PAC PARA a confecção de terraplanagem ou qualquer outro serviço no interior do posto de combustível do peticionário.

 

Dessa forma, por terem realizado a imputação de um FATO FALSO, DEFINIDO COMO CRIME, os Querelados incorreram na infração penal capitulada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, que prevê o delito de calúnia. (...)”

 

Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto ao dolo específico na conduta dos querelados, qual seja, vontade em ofender a honra da vítima, procedendo, assim, as suas absolvições.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima José Evaldo Gomes Barbosa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante foi surpreendido com a Vale no dia 02 de agosto, fazendo-lhe essa acusação, dizendo que o declarante estava usando a máquina da Prefeitura para fazer a terraplanagem do seu Posto, o que não é verdade; que toda a população de Elesbão Veloso que conhece o declarante, sabe do seu procedimento e sabe do seu caráter; que o declarante tem diversos tipos de atividades comerciais em Elesbão Veloso e não tem nenhum vínculo com Prefeitura de Elesbão Veloso; (…) que, ao que lhe parece, a Construtora Sucesso viu a Patrol passando no local e pediu para ele terminar o serviço que durou cerca de 15 a 20 minutos; que foi esse o serviço que o declarante teve conhecimento de que a máquina da Prefeitura realizou; que o declarante sequer estava em Elesbão Veloso nesse dia, tomando conhecimento depois; que esse vídeo ai foi feito há cerca de 8 a 9 anos; que, dentro do terreno do declarante, nunca andou uma máquina de Prefeitura; que esse vídeo foi feito cerca de 8 a 9 anos e somente agora, na época da campanha eleitoral passada, foi que ele foi divulgado; que, já que o querelado é jornalista, este devia ter lhe procurado para fazer alguma pergunta sobre o fato; (…) que a pergunta feita ao DNIT foi a seguinte ‘Dr. Ribamar, se uma pessoa/ empresário for fazer um empreendimento na margem de uma Br, quem tem que fazer o acesso para esse empreendimento?’, sendo respondido que ‘claro que o empresário’; que essa pergunta não foi realizada sobre Elesbão Veloso, pois a obra não foi para beneficiar o Posto e sim uma rotatória que dá acesso a Elesbão Veloso; que é claro que, com o movimento do Posto, eles fizeram esse alargamento (…) que o alargamento realizado em frente ao Posto foi realizado há 8 anos atrás; que, no ano passo, foi realizado um serviço do outro lado da Pista que dá acesso à Avenida; (…) que o querelado falou isso na Vale não apenas uma vez, passando vários dias repetindo a mesma história; (…) que o declarante tem uma reputação a zelar; que é como o seu pai dizia para se fazer um nome leva 50 anos, mas por uma besteira que fizer você pode perder toda a sua reputação; que o declarante não é polícia e sim empresário (...).”

 

O querelado Erisnaldo Pereira Bezerra, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante é jornalista e esta é a sua profissão; que o declarante trabalha com informações e essa informação de que uma máquina do PAC, cedida à Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso, estaria trabalhando em uma terraplanagem, e aqui faz a observação de que Patrol é uma ferramenta de terraplanagem e por isso informou se tratar de uma terraplanagem, partiu de um ouvinte; que a fonte foi levada ao declarante e averiguada através de um vídeo, de que esta máquina estava trabalhando em um posto no bairro Várzea Alegre; que, quando se diz que o calçamento já estava feito no posto e a Patrol não estava fazendo terraplanagem, o declarante acha uma incoerência porque a máquina Patrol serve para fazer terraplanagem e sim estava fazendo a terraplanagem na faixa de domínio; que a faixa de domínio, no momento em que o empresário coloca um Posto, o seu beneficiamento passa a ser do empresário; que, o que estava acontecendo no vídeo que está nos autos, era sim um trabalho de terraplanagem de uma Patrol cedida à Prefeitura, beneficiando sim um Posto no bairro Varzea Alegre; que, quando se diz que era o DNIT que estava fazendo a faixa de domínio, estamos imputando a responsabilidade ao DNIT que, inclusive, respondeu que a este questionamento (…) que o DNIT não faz alça de acesso; (...) que a faixa de domínio, para benefício e acesso ao posto, é de responsabilidade do empresário; (…) que o declarante não praticou calúnia em face do ofendido, porque primeiro não citou o nome dele, segundo não citou o nome da empresa dele e terceiro (…) reafirma a informação que recebeu da sua fonte, a máquina do PAC trabalhou na área de acesso ao Posto do querelante (...).”

 

O querelado Manoel da Cruz Macedo da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, quando o declarante e o seu colega de trabalho Erisnaldo Pereira Bezerra deram essa informação na rádio, trabalharam essa informação através de uma fonte; que, como jornalista, o seu dever é levar ao conhecimento da população, expondo o fato e comprovando; que, quando deu exemplo prático de que a máquina poderia estar sendo utilizada para beneficiar outras estradas vicinais ao invés de está fazendo uma terraplanagem nessa alça de acesso que daria acesso ao posto do empresário, é porque como jornalista não pode dar uma informação vaga; que é necessário dar a informação e dá exemplos práticos do que poderia estar sendo feito com máquina para que a população tenha um melhor entendimento do que o declarante está repassando (…); que essa informação somente veio a tona no período eleitoral porque somente na ocasião o declarante teve acesso ao vídeo; que, sem o acesso anterior ao vídeo, não era possível o levar a conhecimento da população de Elesbão Veloso; (...).”

 

Nos autos consta também a gravação audiovisual do programa transmitido pela Rádio Vale FM, onde os apresentadores, ora querelados, afirmam ter ocorrido desvio de finalidade sobre o uso de equipamento público (máquinas do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento – instituído pelo Governo Federal), onde destaco o seguinte trecho:

 

- “Aqui nós temos as máquinas do PAC, o PAC que é um programa do Governo Federal, (…) essas máquinas são para atender a população, principalmente a população da zona rural, fazendo estradas, cavando açudes (…) essas máquinas, em Elesbão Veloso especialmente, estão sendo utilizadas (…) em benefício próprio, em benefício de empresários particulares (…) inclusive, eu tenho fotografias que essas máquinas do PAC foram utilizadas para a terraplanagem de um Posto de Combustível que inaugurou na Várzea Alegre, as máquinas do PAC, as máquinas do povo, elas foram utilizadas para (…) terraplanagem (…) eu tenho fotos, ainda hoje eu tenho essas fotos dessas máquinas trabalhando (…) isso é um total desvio de finalidade dessas máquinas que é do povo (…) esta sob responsabilidade da Prefeitura (...)”. (Fala do querelado Erisnaldo Pereira Bezerra) Destaquei

 

- “Nós vamos trabalhar aqui nessa direção, máquinas públicas, né, do PAC, utilizadas para fazer terraplanagem de Posto de Combustível, tem fotos dessas máquinas públicas ai fazendo estradas para grandes empresários (…) utilizada para terraplanagem de Posto de Combustível na Várzea Alegre (…)”. (Fala do querelado Manoel da Cruz Macedo da Silva) Destaquei

 

Consta, ainda, um vídeo juntado pelos próprios querelados onde é possível verificar a utilização do equipamento público (máquina Patrol) na faixa de domínio da Br-316.

 

Pois bem. A faixa de domínio é toda a área sobre a qual se compõe os elementos de uma rodovia (pista de rolamento, canteiro, acostamento, sinalização, faixa lateral de segurança), tendo como limite a linha imaginável dos imóveis lindeiros e, nas vias federais, são de competência da União.

 

Ao tempo da obra em questão, realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal, o posto de combustível do ofendido já era construído, sendo perfeitamente possível identificar, no vídeo anexado, o limite do imóvel lindeiro através do calçamento existente em toda a extensão do terreno, de modo que não havia dúvidas de que a obra ocorria fora da propriedade particular.

 

Registra-se que o benefício indireto proporcionado à propriedade privada por uma obra pública (valoração imobiliária) não constitui nenhuma irregularidade e/ou fato delituoso a ser imputado ao particular. Aliás, a própria Constituição Federal prevê tal situação, estabelecendo a possibilidade de cobrança de contribuição de melhoria.

 

Cumpre esclarecer que, no áudio juntado aos autos, o Diretor-Geral do DNIT pontua apenas que é de responsabilidade do empreendedor realizar o acesso do seu empreendimento à BR. No entanto, no presente caso, não existia acesso a ser realizado pelo ofendido, vez que o seu empreendimento fica às margens da Rodovia Federal, de forma que o seu posto de combustível termina exatamente na linha imaginável que inicia a faixa de domínio.

 

Constata-se que os querelados, na posse do vídeo anexado e cientes de que a obra ocorria na faixa de domínio, tinham pleno conhecimento de que a informação que transmitiam, via rádio, era falsa, ou seja, que era inverídica a afirmação de que a máquina pública estava sendo utilizada na terraplanagem do empreendimento particular apontado (Posto de Combustível no bairro Várzea Alegre).

 

Na verdade, pela prova oral colhida nos autos, verifica-se que a notícia veiculada tinha como fundamento rixa política, vez que a obra na faixa de domínio teria ocorrido há cerca de 08 anos, mas somente foi propagada no período das eleições municipais (agosto de 2020).

 

Pontua-se, ainda, que embora os querelados não tenham citado o nome do ofendido na notícia, estes oferecem todas as características necessárias para a identificação do querelante (empresário dono do posto de combustível localizado no bairro Várzea Alegre).

 

Portanto, ao veicularem a citada notícia, os querelados atribuíram ao ofendido a prática do crime de peculato em coatoria e, ao fazerem isso sabendo que se tratava de um fato falso, incorreram no crime de calúnia.

 

A materialidade e autoria do crime de calúnia majorada são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o vídeo da obra e pela prova oral colhida em juízo, dando conta de que os querelados, via rádio, atribuíram fato criminoso ao ofendido que sabiam ser falso.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP), a condenação dos querelados Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva é medida que se impõe.

 

Da dosimetria da pena

 

Diante da condenação dos querelados Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva pelo crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP), faz-se necessária a realização da dosimetria das suas penas.

 

O crime de calúnia prevê pena em abstrato 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e multa.

 

Dosimetria – Erisnaldo Pereira Bezerra

 

Em análise dos autos e em observância aos art. 59 do CP, verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais se mostrou desfavorável ao querelado. A culpabilidade não se mostrou exarcebada. Sobre os antecedentes, à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo é o desejo de ofender a honra de terceiro, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do querelado Erisnaldo Pereira Bezerra no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias agravante e/ou atenuantes.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, tendo em vista que a calúnia se deu por meio que facilitou a divulgação do delito (via rádio), tornando a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.

 

Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.

 

Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito – prestação de serviços à comunidade –, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.

 

Dosimetria – Manoel da Cruz Macedo da Silva

 

Em análise dos autos e em observância aos art. 59 do CP, verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais se mostrou desfavorável ao querelado. A culpabilidade não se mostrou exarcebada. Sobre os antecedentes, à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo é o desejo de ofender a honra de terceiro, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do querelado Manoel da Cruz Macedo da Silva no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias agravante e/ou atenuantes.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, tendo em vista que a calúnia se deu por meio que facilitou a divulgação do delito (via rádio), tornando a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.

 

Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.

 

Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito – prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar os querelados Erisnaldo Pereira Bezerra e Manoel da Cruz Macedo da Silva pelo crime de calúnia majorada (art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP), estabelecendo, para cada um deles, a pena de 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Realizo a substituição das penas privativas de liberdade dos querelados por uma restritiva de direito – prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida pelo juízo da execução.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no REsp n. 1.752.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019

 



Teresina, 02/08/2023

Detalhes

Processo

0000182-60.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Calúnia

Autor

JOSE EVALDO GOMES BARBOSA

Réu

ERISNALDO PEREIRA BEZERRA

Publicação

11/08/2023