Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000632-80.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA COM OTEMA Nº 1.076 DO STJ. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 2. Portanto, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, emerge a necessidade de exercício do juízo de retratação na espécie, na forma do já citado art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento sedimentado no STJ. 3.No caso em tela, os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico da causa, observados os percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do Código de processo Civil, mantendo-se a sentença recorrida que condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Apelação conhecida e improvida e recurso adesivo prejudicado. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000632-80.2004.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO/REMESSA NECESSÁRIA N°. 0000632-80.2004.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ 

PROCUADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME 

ADVOGADOS: ERONILDO PEREIRA DA SILVA (OAB/PI N°. 8.760-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA COM OTEMA Nº 1.076 DO STJ. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 2. Portanto, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, emerge a necessidade de exercício do juízo de retratação na espécie, na forma do já citado art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento sedimentado no STJ. 3.No caso em tela, os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico da causa, observados os percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do Código de processo Civil, mantendo-se a sentença recorrida que condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Apelação conhecida e improvida e recurso adesivo prejudicado. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), altero o acórdão (Id. 2778256) para CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto ao recurso adesivo, não o conheço, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Remeta-se os autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Em Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário virtual ( ID.2777474 ) realizada no período de 6 a 13 de novembro de 2020, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA (Processo nº 0000632-80.2004.8.18.0140), sob a relatoria do Desembargador OLIMPIO GALVÃO, fora julgado por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu do referido recurso, negando-lhe provimento e, em consequência, mantendo os termos da sentença que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário e condenando o ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios.

Por sua vez, conheceu da remessa necessária e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reformar o dispositivo da sentença relativo aos honorários advocatícios, fixando-os pelo critério da equidade no percentual de 5% ( cinco) por cento) sobre o valor do proveito econômico e, no que diz respeito ao recurso adesivo, não o conheceu, em razão da sua prejudicialidade.

Em face do aludido acórdão foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id.3733190) pelo apelante ESTADO DO PIAUÍ e pelos apelados ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME e ERONILDO PEREIRA DA SILVA. O primeiro recurso, parcialmente provido, para fins de questionamento do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. O segundo recurso, parcialmente provido, tão somente, para o fim de prequestionamento do art. 97 da Constituição Federal, do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão a ser sanada no acórdão. ( Certidão de Julgamento – id. 5102041 )

Interpostos os RECURSOS ESPECIAIS (ID.5544557) e ( ID.5553466 ), respectivamente, pelo ESTADO DO PIAUÍ e por ERONILDO PEREIRA DA SILVA.

Na decisão ( id. 7214560 ), o então Vice- Presidente, Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

Posteriormente, apresentada QUESTÃO DE ORDEM por ROSA MARIA LOPES CARNEIRO-ME, ante a pendência de admissibilidade do recurso especial interposto por Eronildo Pereira da Silva e, ainda, considerando que a matéria impugnada no Recurso Especial coincide com o Tema 1.076 decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, solicitou a realização do Juízo de Retratação do acórdão.

O Vice Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça constatou a aparente dissonância do Acórdão recorrido com o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, determina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.

Em consequência, determinou o encaminhamento dos autos ao Desembargador Relator da lide para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. ( ID.9775071 )

Em razão da Ordem de Serviço nº. 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10 de janeiro de 2023, os autos foram remetidos à minha relatoria.

É o que importa relatar.

Recebo os presentes autos para realização do juízo de retratação do Órgão fracionário - 3ª Câmara de Direito Público

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade presencial.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Os presentes autos foram remetidos à minha Relatoria para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, ante a constatação de aparente divergência do acórdão (Acórdão ( ID.2778256) com o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.

Na sentença (Id 1641081 - págs. 141/151), o d. juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, julgando o processo extinto com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição do crédito tributário, por entender que o despacho que ordenou a citação não teve o condão de interromper a prescrição, tendo em vista que se deu antes do advento da Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN. Em sendo assim, entendeu que para que o prazo de prescrição fosse interrompido seria necessário que a citação da executada fosse considerada válida. Todavia, diante da declaração de nulidade da citação da executada, posto ter sido realizada por meio de edital, sem que antes fossem esgotados os meios possíveis para a citação pessoal, ferindo, assim, o enunciado da Súmula 414 do STJ, entendeu que não houve a interrupção do prazo de prescrição, fazendo com que esta tenha se consumando. Seguindo esta linha de entendimento, o juízo primevo indicou que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2004, tendo a citação sido suprida somente quando a executada compareceu espontaneamente nos autos, em 01/09/2016, já tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, motivo pelo qual julgou extinto o crédito tributário traduzido nas CDAs de nº 0301.0006/3, nº 0301.0007/3, nº 0301.0008/3 e nº 0301.0009/3, em razão da prescrição, nos termos do art. 156 do CTN. 

Por esta razão, condenou o apelante, ESTADO DO PIAUÍ, a pagar os honorários advocatícios de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista que fixou a referida verba em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Por ocasião do julgamento da Apelação Cível/ Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal  (Processo n.°0000632-80.2004.8.18.0140) , a 3ª Câmara de Direito Público entendeu que:  Com efeito, a remessa necessária merece ser parcialmente acolhida, para reformar o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, de modo que atento ao trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, fixo, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, por este valor revelar-se como o mais justo e adequado, segundo os princípios e valores previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, fixando as seguintes teses:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 

A propósito, colhe-se da ementa do julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5.(...).24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.( REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial. Data do julgamento: 16.3.2022. Publicado em 31.5.2022.)

Desse modo, não se amoldando às situações excepcionais elencadas pela Corte Superior que permitiriam a aplicação equitativa dos honorários advocatícios, faz-se necessária a modificação do decisum, para adequação à tese firmada (ainda que com ela não se concorde e espera-se, seja reavaliada), para que a verba honorária em favor do procurador do Apelante corresponda ao mínimo legal previsto no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, com base no valor atualizado da causa.

À vista de tais fundamentos, impõem-se a adequação do pronunciamento desta corte, em que houve o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do elevado valor do proveito econômico obtido, em desconformidade à diretriz jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.076, no qual fora decidido pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Assim, nesta linha de orientação, a base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios deve seguir a regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que tem como referência o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, caso seja possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

Portanto, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, emerge a necessidade de exercício do juízo de retratação na espécie, na forma do já citado art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar o julgamento anteriormente proferido ao entendimento sedimentado no STJ.

No caso em tela, os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico da causa, observados os percentuais previstos no § 3º, inciso II, do artigo 85 do Código de processo Civil, mantendo-se a sentença recorrida que condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) saláriosmínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º . 

II - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), altero o acórdão (Id. 2778256 ) para CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto ao recurso adesivo, não o conheço, em razão de sua manifesta prejudicialidade.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 10% ( dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Remeta-se os autos à Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1030, II, do CPC), altero o acórdão (Id. 2778256) para CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Quanto ao recurso adesivo, não o conheço, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Remeta-se os autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a apreciação do Juízo de Retratação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000632-80.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME

Publicação

26/06/2024