TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820216-07.2021.8.18.0140
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)
Apelado: ALCIOMAR BATISTA DE MESQUITA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima OAB/PI nº 5.142)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Irregularidade no medidor não comprovada. inspeção realizada pela própria concessionária. Inversão do ônus da prova. Majoração dos honorários. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.
2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor.
3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.
4. Apelação Cível conhecida e improvidas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à impossibilidade de cobrança do débito oriundo do termo de ocorrência e inspeção anexado no id. 5758034. Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Teresina - PI, que, nos autos da DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por ALCIOMAR BATISTA DE MESQUITA, declarou nulo o termo de ocorrência realizado por inspeção unilateral, bem como o processo dele decorrente, e inexistente o débito dele derivado, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais e condenar o Réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) efetivada inspeção na unidade consumidora da Apelada, foi constatada uma irregularidade no medidor; ii) todo o procedimento fora devidamente acompanhado pela Parte Apelada, de acordo com os procedimentos da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, sendo oportunizado à consumidora recorrer ou interpor qualquer meio de impugnação, tendo ainda direito de contestá-la, bem como acompanhar a perícia técnica realizada; iii) foi detectada na inspeção um desvio de energia, sendo necessária substituição do medidor apurou-se a necessidade de recuperação de consumo no importe de R$ 2.550,28 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos); iv) a dívida é de responsabilidade daquele que se beneficiou do consumo de energia registrado a menor, independente de o consumidor ter ou não contribuído para o evento, sob pena, de configurar-se benefício indevido. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença, com a subsistência da cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor.
CONTRARRAZÕES: a Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) que a inspeção realizada foi irregular, unilateral e ilegal; ii) que não foram respeitados os requisitos da resolução normativa 414 da ANEEL, especialmente no tocante ao acompanhamento da avaliação técnica; iii) a apuração dos valores previstos como recuperação de crédito foi feita de forma unilateral sem oportunizar o contraditório e sem a devida fundamentação; iv) não provada a irregularidade alegada, consequentemente mostra-se indevida qualquer cobrança de valores dela decorrente. Assim, requer o improvimento da Apelação da Companhia Energética do Piauí.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica;
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica
Conforme relatado, a Ré, ora Apelante, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelada, comprovada não só por laudo técnico, que atestou defeitos no medidor de energia, mas também pela análise do histórico de consumo, que mostram disparidades no resultado da medição registrada, com os eletrodomésticos em uso na residência, fato esse que autoriza a cobrança da totalidade do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.
Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelante, conforme documentos acostados nos autos em id 5758034.
De saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL:
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES
Seção I
Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
E, a partir dessa inspeção, a Ré, Apelante, arbitrou, unilateralmente, de forma arbitrária e sem qualquer justificativa, que o consumo estimado da unidade consumidora era de 632 KWH, equivalente ao valor de R$2.550,28, realizando cobrança adicional sobre esses valores supostamente não faturados.
Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida. III - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida. IV Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
(TJ-ES - APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.
(TJ-MT - APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018)
Apelação cível. Perícia unilateral. Energia elétrica. Fatura. Cobrança. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Configurada a inexistência do débito apontado, está configurada a falha na administração da ré, que deve responder pelos prejuízos causados. No que tange ao valor da indenização, é cediço que o quantum deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado.
(TJ-RO - APL: 00171421120128220001 RO 0017142-11.2012.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: 14/07/2017)
Ao lado disso, o termo de ocorrência e inspeção é inconclusivo quanto às causas que teriam levado ao suposto registro a menor, não sendo possível aferir se a alegada disparidade de consumo teria sido ocasionada por defeito no relógio medidor ou por fraude.
Quanto a isso, importante mencionar que a Autora, ora Apelada, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.
1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.
Nesse mesmo sentido já decidiu reiteradamente esse E. Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009603-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.
1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.
3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2 – No caso dos autos, a realização de prova pericial restou prejudicada por não ter a parte ré apresentado o medidor para perícia.
3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.
4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, dando provimento ao recurso em análise, condenando a indenização em danos morais para o importe de um mil reais (R$ 1.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
5 – Recursos conhecidos. Provido o apelo de fls. 118/121 e improvido o de fls. 86/100.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003535-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004018-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015)
Por todo o exposto, julgo pela impossibilidade de cobrança de débito de consumo apurado unilateral e irregularmente pela concessionária do serviço, mantendo-se a sentença recorrida nesse ponto.
Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhes nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à impossibilidade de cobrança do débito oriundo do termo de ocorrência e inspeção anexado no id. 5758034.
Por fim, nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0820216-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALCIOMAR BATISTA DE MESQUITA
Publicação11/11/2023