Acórdão de 2º Grau

Ônus da Prova 0760391-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760391-33.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2023 )

Acórdão

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO  PROVIDO. 

1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23).

2. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes.

3. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, reconhecer que incumbe ao MUNICÍPIO DE TERESINA o adiantamento dos honorários periciais nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública n. 0025405-43.2014.8.18.0140, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por  INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública n. 0025405-43.2014.8.18.0140, que indeferiu o pedido da parte expropriada, e estabeleceu seu ônus de arcar com 50% da perícia.

Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em face de Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. visando desapropriar imóvel de propriedade da agravante em terreno urbano situado na série poente da Rua Sotero Vaz da Silveira, Bairro Itaperú, zona norte, município de Teresina para construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS. O imóvel foi avaliado pela expropriante no valor de R$ 88.397,00 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais), que pretende o julgamento procedente da ação para a desapropriação por interesse social no valor ofertado, o qual fora questionado pela agravante. Após imissão na posse pelo ente público, apresentação de contestação e réplica, o feito seguiu para saneamento, deflagrando-se a fase de instrução probatória, tendo sido determinada a realização de perícia técnica na área para fins de análise e avaliação quanto ao valor do bem que se pretende expropriar.

Insurge-se contra decisão interlocutória que determinou o rateio do custeio da perícia técnica entre as partes. Afirma, em suas razões, que a determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado.

Sustenta que a jurisprudência pátria adota entendimento segundo o qual é imputável ao expropriante o adiantamento de honorários pertinentes à perícia definitiva em desapropriação direta. Ainda que o expropriado tenha contestado o valor da oferta, esse não pode ter despesas com a desapropriação, menos ainda quando busca os subsídios necessários à aferição da justa indenização, de base constitucional.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao final, que seja dado total provimento ao presente recurso para assegurar à agravante que o ônus pericial seja suportado antecipadamente pelo agravado.

Em decisão de Id. 9305396, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo para reconhecer que incumbe ao MUNICÍPIO DE TERESINA o adiantamento dos honorários periciais.

Contrarrazões do MUNICÍPIO DE TERESINA em Id. 9561451. Aduz que não há qualquer justificativa para o cabimento do agravo de instrumento. Afirma que não consta do rol do art. 1.015 do CPC e, se há jurisprudência a favor, esta questão pode ser ventilada no recurso de apelação futuro, sem que haja prejuízo ao seu (eventual) direito processual. Quanto a não ter condições de arcar com as custas, afirma que deve a parte pedir o benefício da justiça gratuita.

Acrescenta que a jurisprudência do STJ é contrária ao interesse da ora Agravada e favorável à Fazenda Pública municipal, pois a Súmula 232 do STJ, bem como o art. 95 do CPC/2015 determinam a aplicação do sistema de distribuição de custas, fato corroborado em casos de desapropriação direta e indireta. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer, por entender que não se enquadra nas hipóteses do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (Id. 11654965).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

 I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à definição de quem tem o ônus de antecipar os honorários periciais em ação de desapropriação (direta), proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, para fins de construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS.

Em primeira instância, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em face de Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. visando desapropriar imóvel de propriedade da agravante em terreno urbano situado na série poente da Rua Sotero Vaz da Silveira, Bairro Itaperu, zona norte, município de Teresina para construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS. 

O imóvel foi avaliado pela expropriante no valor de R$ 88.397,00 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais), que pretende o julgamento procedente da ação para a desapropriação por interesse social no valor ofertado, o qual fora questionado pela empresa. Após imissão na posse pelo ente público, apresentação de contestação e réplica, o feito seguiu para saneamento, deflagrando-se a fase de instrução probatória, tendo sido determinada a realização de perícia técnica na área para fins de análise e avaliação quanto ao valor do bem que se pretende expropriar.

O juízo de origem determinou o rateio do custeio da perícia técnica entre as partes da seguinte maneira:

“Nos termos O DL da Desapropriação tem que se adequar ao regramento expressado pelo CPC/15. 

No art. 95 o CPC/15 é expresso ao estabelecer que as perícias de ofício serão rateadas pelas partes, não discriminando se a determinação é judicial ou legal. 

Nessa hipótese, o DL da Desapropriação traz uma previsão legal de realização obrigatória de perícia, silenciando sobre o ônus de custeio, e não havendo necessidade de requerimento, advém de ofício da vontade do próprio Legislador, que por sua próprio vontade e sabedoria, no art. 95 do CPC/15 previu o rateio em referidas hipóteses. 

Deve haver uma interpretação sistemática dos Diplomas jurídicas, distribuindo os ônus processuais entre as partes, em colaboração ao bom andamento do feito. 

Assim, indefiro o pedido da parte expropriada, e estabeleço seu ônus de arcar com 50% da perícia. Por fim, não sairá prejudicada, pois caso vença a demanda, o valor ser-lhe-á ressarcido pelo sucumbente. 

Intime-se para manifestar-se acerca da aceitação do valor no prazo de 05 dias”.


O artigo 14 do Decreto-lei n.º 3.365/41, dispõe:

Art. 14.  Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único.  O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

Em regra, os honorários periciais devem ser suportados pela parte que requisitou a produção da referida prova ou rateados entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício . É o que se depreende do disposto no art. 82, § 1º e 95, caput, ambos do CPC, litteris:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.


In casu, apesar da perícia ter sido determinada de ofício, a regra geral de distribuição dos ônus periciais prevista no CPC/2015 deve ser afastada em razão do procedimento da presente ação ser regido por legislação especial, senão vejamos.

A hipótese dos autos trata-se de ação de desapropriação direta, em que a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável a justa indenização, como disposto no art. 5º, XXIV da Constituição:

Art. 5º - (...)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Ora, acerca do procedimento das ações de desapropriação, tem-se que o Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê a necessidade de perícia nos casos em que o preço apresentado pela expropriante for impugnado pelo expropriado. Assim sendo, como decorrência expressa da lei, a realização de perícia é elemento substancial do procedimento da desapropriação, tendo por finalidade indicar o valor da justa indenização. Logo, ao revés da regra geral prevista no CPC/2015, os ônus periciais devem ser estabelecidos de maneira condizente com o procedimento em questão. 

Observe-se, então, a jurisprudência que se segue: 

EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato imprescindível. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0019794-54.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00197945420218160000 Sengés 0019794-54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 27/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021)


Entendo que o ente público tem o dever constitucional de pagar a justa indenização, e assim, o ônus de arcar com os honorários do perito a ele também é incumbido.

Com efeito, frustrada a desapropriação amigável na via administrativa, em face de recusa do valor ofertado pelo Poder Público, a designação da perícia é ato de impulso oficial, inerente ao exercício da pretensão expropriatória, que independe de requerimento específico das partes, justamente por ser indispensável ao arbitramento da justa indenização. Em outros termos, a prova pericial é elemento do próprio procedimento expropriatório, que tem por escopo a definição do quantum indenizatório devido pela incorporação do bem expropriado ao domínio público.

Assim, os honorários periciais devem ser adiantados pelo expropriante (enunciado n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça que se mantém hígido sob a vigência do CPC de 2015, por não contrariar suas disposições), que será ressarcido, caso venha a ser reconhecido, ao final, a justeza da oferta inicial (art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/1941).

O fato de a expropriada ter contestado a inicial, defendendo a necessidade de realização de perícia judicial, não exime o Poder Público da responsabilidade pelos custos da prova destinada à apuração da justa indenização, inclusive porque aqueles já estão sendo onerados pela perda de sua propriedade, à sua revelia.

Não há que se falar que a exigência é indevida, em face do art. 91 do CPC/2015, seja porque não demonstrada a inexistência de recursos orçamentários para esse fim, seja porque a antecipação do pagamento de despesas processuais por órgão público vem sendo admitida mesmo após a edição da nova legislação processual, como se vê por exemplo em decisão monocrática da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina:

Ademais, no tocante ao mérito, tampouco assiste razão ao recorrente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial e, sendo, assim, compete ao autor (o ente expropriante) arcar com a antecipação dos honorários periciais, sem prejuízo de obter o ressarcimento dessa despesa processual, caso a parte expropriada seja sucumbente no feito. Nesse sentido:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3. A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c. Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. Código de Processo Civil Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4. O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. Precedentes: REsp 867010/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7. A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 992.115/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fl. 114/117): 

[...]

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

 (STJ - REsp: 1587330 SP 2016/0050647-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/02/2019)

Também outros Tribunais pátrios nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE POMERODE. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O ENTE EXPROPRIANTE. SÚMULA 232, STJ. DECRETO-LEI N. 3.365/41, ART. 14. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. SENDO ATO DE IMPULSO OFICIAL, COMPETE AO AUTOR (O ENTE EXPROPRIANTE) ARCAR COM A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SEM PREJUÍZO DE OBTER O RESSARCIMENTO DESSA DESPESA PROCESSUAL, CASO A PARTE EXPROPRIADA SEJA SUCUMBENTE NO FEITO [.] (STJ, MIN. OG FERNANDES). 

(TJ-SC - AI: 50328362920228240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 13/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - RECURSO PROVIDO. - O CPC em seu artigo 82, § 1º dispõe que os honorários periciais devem ser suportados pelo autor ou pela parte que requisitou a prova. Ocorre que quando há a desapropriação direta, o artigo supracitado não pode ser aplicado quando há requerimento de provas pelo expropriado - Na desapropriação direta, a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável a justa indenização e, neste caso, incumbe ao expropriante arcar com as despesas periciais -Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 10000210337507001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PERÍCIA DEFINITIVA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO PAGAMENTO DO EXPROPRIANTE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

- Na dicção do art. 82, parágrafo primeiro do CPC/15, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Outrossim, é entendimento pacífico deste eg. TJMG que, em se tratando de desapropriação, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo expropriado, tendo em vista que o expropriante tem o dever constitucional de efetivar a "justa indenização". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.004708-0/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da sumula em 16/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PERÍCIA DEFINITIVA. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. Decisão de primeiro grau que impôs à parte expropriada o adiantamento dos honorários periciais. Descabimento. A perícia, no processo expropriatório, é requisito essencial para a fixação da justa indenização. Despesa de responsabilidade do expropriante. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20301300720218260000 SP 2030130-07.2021.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2021)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Os honorários periciais devem ser adiantados pelo expropriante (enunciado n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça que se mantém hígido sob a vigência do CPC de 2015, por não contrariar suas disposições), que será ressarcido, caso venha a ser reconhecido, ao final, a justeza da oferta inicial (art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/1941). 2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial e, sendo, assim, compete ao autor (o ente expropriante) arcar com a antecipação dos honorários periciais, sem prejuízo de obter o ressarcimento dessa despesa processual, caso a parte expropriada seja sucumbente no feito.

(TRF-4 - AG: 50223828320194040000 5022382-83.2019.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/10/2020, QUARTA TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 

1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23).

2. De acordo com o entendimento majoritário, ao qual me alinho, devendo a desapropriação configurar uma operação que não enriqueça nem empobreça o expropriado, mantendo íntegro o seu patrimônio, os encargos decorrentes da prova pericial devem ser suportados pela entidade pública desapropriante. 

3. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 

4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024997-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/08/2020, e - DJF3 Judicial DATA: 12/08/2020) 

 

 

Assim, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.



DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para, confirmando a liminar concedida, reconhecer que incumbe ao MUNICÍPIO DE TERESINA o adiantamento dos honorários periciais nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública n. 0025405-43.2014.8.18.0140.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0760391-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ônus da Prova

Autor

INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/08/2023