Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000364-36.2013.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000364-36.2013.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: A UNIÃO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO-PI - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, PROCURADORIA GERAL FEDERAL, ESTADO DO PIAUI, IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
APELADO: CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI



DECISÃO


 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE interposta por CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em face do apelante, do IBAMA e da UNIÃO.

Na sentença recorrida houve julgamento conjunto do presente feito de anulação com os processos nº 0000430-45.2015.8.18.0067 (execução fiscal) e 0000649-58.2015.8.18.0067 (embargos à execução fiscal), diante da prejudicialidade contida na matéria.

Desse modo, resta claro a existência de conexão entre as demandas supracitadas. Identifica-se a prevenção nesta segunda instância, consoante o art. 930, parágrafo único, do CPC, através do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

O primeiro recurso a ser distribuído foi do processo nº 0000430-45.2015.8.18.0067, no dia 31 de agosto de 2022, à relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, enquanto a apelação constante no presente feito só fora distribuída em 11 de outubro de 2022.

Ademais, destaca-se a regra do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (negritou-se)

 

Nesse contexto, a modificação da competência é medida que se impõe, a fim de resguardar a eficiência processual, minimizar os riscos de desarmonia das decisões e malferimento do princípio da celeridade.

Diante do exposto, por prevenção, determino a redistribuição do feito ao  do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, na 5ª Câmara de Direito Público, com fundamento no CPC/15, art. 930, parágrafo único c/c RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000364-36.2013.8.18.0067 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000364-36.2013.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

A UNIÃO

Réu

CARNAUBA AGRICULTURA, ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

Publicação

25/07/2023