Acórdão de 2º Grau

Corrupção passiva 0002389-60.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 308, §2º, CPM) – PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO POSSIBILIDADE – RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. 1. O privilégio estabelecido no §2º do artigo 308 do CPM refere-se a situação em que o agente, atendendo a pedido ou influência de outrem, pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração do dever funcional, sem esperar qualquer benefício ou retribuição. Todavia, no caso em tela, desde o início, estava acordado o pagamento da quantia em dinheiro como forma de retribuição pelo serviço desempenhado pelos militares, configurando, assim, o crime de corrupção passiva em sua forma simples. Nesse contexto, o recebimento da vantagem indevida pelo apelado não pode ser enquadrado na modalidade privilegiada do delito, uma vez que a razão determinante da prática criminosa era justamente a obtenção da mencionada quantia em dinheiro. Desse modo, o reconhecimento da forma privilegiada, tal como decidido na sentença recorrida, revela-se equivocado e destituído de fundamentação consistente. 2. Conheço do recurso dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002389-60.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002389-60.2014.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 308, §2º, CPM) – PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO POSSIBILIDADE – RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES DO DELITO.

1. O privilégio estabelecido no §2º do artigo 308 do CPM refere-se a situação em que o agente, atendendo a pedido ou influência de outrem, pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração do dever funcional, sem esperar qualquer benefício ou retribuição. Todavia, no caso em tela, desde o início, estava acordado o pagamento da quantia em dinheiro como forma de retribuição pelo serviço desempenhado pelos militares, configurando, assim, o crime de corrupção passiva em sua forma simples. Nesse contexto, o recebimento da vantagem indevida pelo apelado não pode ser enquadrado na modalidade privilegiada do delito, uma vez que a razão determinante da prática criminosa era justamente a obtenção da mencionada quantia em dinheiro. Desse modo, o reconhecimento da forma privilegiada, tal como decidido na sentença recorrida, revela-se equivocado e destituído de fundamentação consistente.

2. Conheço do recurso dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida a fim de condenar MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS pela prática do crime de corrupção passiva, nos termos do art. 308caput, do Código Penal Militarnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 308 do Código Penal Militar.

Narra a inicial que o denunciado, policial militar, recebeu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da prefeitura do município de Júlio Borges/PI, como forma de gratificação, pela segurança prestada por policiais militares nos festejos daquele município, realizados nos dias 20 a 26 de janeiro de 2011 (ID 10257392 - p. 41/43).

Denúncia recebida no 05 de maio de 2014 (ID 10257392 - p. 40).

Audiências de instrução realizadas nos dias 13 (treze) de novembro de 2014, 09 de março de 2015, 13 de setembro de 2017, 23 de julho de 2018

Sessão de julgamento realizada no dia 11 de outubro de 2022.

Concluída a instrução, o Conselho Especial de Justiça decidiu, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS como incurso nas sanções do art. 308, § 2°, do Código Penal Militar, fixando a reprimenda de m 01 (um) ano de detenção em regime aberto (ID 10257404 - p. 01/05).

A sentença foi devidamente publicada no dia 25 de outubro de 2022 (ID 10257410).

Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, requerendo, a reforma da r. sentença para condenar o apelado AP PM MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 308, caput, do CPM (ID 10257413 - p. 01/09).

Contrarrazões ofertadas (ID 10257575 - p. 01/04), a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. No mérito pugna pela manutenção desclassificação para o § 2º do artigo 308, do Código Penal Militar.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11567146 - p. 01/03), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra a sentença prolatada pela 8ª Vara Criminal de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o apelado Mário Sérgio Silva Ramos pelo delito de corrupção passiva privilegiada, nos termos do art. 308, §2º, do CPM.

O recorrente alega que o apelado efetivamente recebeu vantagem indevida em razão da função de policial militar, cometendo assim o crime de corrupção passiva (art. 308, caput, do CPM), devendo-se reformar a r. sentença vergastada que reconheceu, indevidamente, a forma privilegiada do referido delito.

Pois bem. Consta dos autos que o recorrido, na condição de policial militar, recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da Prefeitura do Município de Júlio Borges/PI, a título de gratificação pelo serviço de segurança prestado durante os festejos da referida localidade, realizados entre os dias 20 e 26 de janeiro de 2011. É inquestionável que o apelado auferiu vantagem indevida em virtude de sua função, caracterizando, pois, a configuração do crime de corrupção passiva, nos termos do art. 308, caput, do CPM.

No entanto, o Conselho Especial de Justiça, equivocadamente, desclassificou o delito para a forma privilegiada, entendendo que o apelado agiu cedendo a pedido do então Prefeito do município, posição que não encontra respaldo nos fatos comprovados nos autos. Tal entendimento revela-se carente de fundamentação adequada e carece de correção.

Ao analisar de forma minuciosa os elementos probatórios obtidos ao longo da instrução processual, incluindo depoimentos, declarações e a própria confissão do apelado, constata-se claramente que o pagamento da quantia em dinheiro foi efetuado em decorrência do serviço de segurança prestado durante os festejos municipais. Além disso, encontra-se nos autos cópia do cheque nominal recebido pelo acusado, onde consta o seu nome como beneficiário.

O privilégio estabelecido no §2º do artigo 308 do CPM refere-se a situação em que o agente, atendendo a pedido ou influência de outrem, pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração do dever funcional, sem esperar qualquer benefício ou retribuição. Todavia, no caso em tela, desde o início, estava acordado o pagamento da quantia em dinheiro como forma de retribuição pelo serviço desempenhado pelos militares, configurando, assim, o crime de corrupção passiva em sua forma simples.

Nesse contexto, o recebimento da vantagem indevida pelo apelado não pode ser enquadrado na modalidade privilegiada do delito, uma vez que a razão determinante da prática criminosa era justamente a obtenção da mencionada quantia em dinheiro. Desse modo, o reconhecimento da forma privilegiada, tal como decidido na sentença recorrida, revela-se equivocado e destituído de fundamentação consistente.

Diante da incontestável comprovação da materialidade e autoria do crime de corrupção passiva, sem qualquer fundamento para o reconhecimento da forma privilegiada, impõe-se a reforma da sentença vergastada, com a consequente condenação do apelado pela prática do delito previsto no caput do art. 308 do CPM.

Passo à análise da dosimetria.

A sentença recorrida não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial em desfavor do apelante, bem como não reconheceu a incidência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Assim, considerando que também não foram reconhecidas causas de aumento e/ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do recorrido no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.

Fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena do apelado, nos termos do art. 33, “c”, do Código Penal.

Com fundamento nos artigos 84 e 85 do CPM, c/c os artigos 606, 607 e 608, todos do CPPM, concedo ao recorrido o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS), devendo ser designada audiência admonitória para este fim pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, quanto ao reconhecimento da prescrição, requerido pelo apelado em sede de contrarrazões, esclareço que a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 125 do CPM, que dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Diante disso, não é possível aplicar a prescrição retroativa ao caso, visto que não houve trânsito em julgado para a acusação.

Esclareça-se, ademais, que a pena máxima do crime de corrupção passiva é de 08 (oito) anos, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 125, IV, do CPM, de modo que não ocorreu prescrição em abstrado, visto que não transcorreu referido lapso temporal entre os marcos interruptivos.

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida a fim de condenar MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS pela prática do crime de corrupção passiva, nos termos do art. 308, caput, do Código Penal Militar. 

 É como voto.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0002389-60.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção passiva

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS

Publicação

18/08/2023