Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0000369-09.2012.8.18.0030


Ementa

EMENTA OCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURAS DIVERGENTES. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar arguida deve ser afastada de imediata, tendo em vista que proposta duas ações com pedidos de declaração de inexistência de contrato e indenização contra o mesmo réu, não há falar em conexão entre as demandas, pois versando elas sobre contratos distintos, não apresentam identidade de pedido e causa de pedir, além de não oferecerem riscos de decisões conflitantes. A mesma conclusão é aplicada à alegação de litispendência. 2. Em princípio, na espécie, de fato observa-se que a assinatura aposta no contrato de empréstimo ( ID.7431457 – Pág. 100 ), anexado aos autos é nitidamente diversa daquela constante na procuração (7431457 - Pág. 37), bem como diverge da assinatura no documento de identidade do autor (7431517 - Pág. 7 ) circunstância que demonstra contratação mediante fraude. 2. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 3. esta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte. 4. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000369-09.2012.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0000369-09.2012.8.18.0030

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

ADVOGADO: EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

APELADO: LIBERATO GUEDES ALCOFORADO

ADVOGADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURAS DIVERGENTES. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar arguida deve ser afastada de imediata, tendo em vista que proposta duas ações com pedidos de declaração de inexistência de contrato e indenização contra o mesmo réu, não há falar em conexão entre as demandas, pois versando elas sobre contratos distintos, não apresentam identidade de pedido e causa de pedir, além de não oferecerem riscos de decisões conflitantes. A mesma conclusão é aplicada à alegação de litispendência. 2. Em princípio, na espécie, de fato observa-se que a assinatura aposta no contrato de empréstimo ( ID.7431457 – Pág. 100 ), anexado aos autos é nitidamente diversa daquela constante na procuração (7431457 - Pág. 37), bem como diverge da assinatura no documento de identidade do autor (7431517 - Pág. 7 ) circunstância que demonstra contratação mediante fraude. 2. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 3. esta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte. 4. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BCV S/A em face da sentença (Id. 7431462) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LIBERATO GUEDES ALCOFORADO em desfavor do ora apelante, proferida nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: DECLARAR nulo o contrato n° 60-624767/09999;CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações do citado empréstimo consignado indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontando o valor recebido pelo mesmo, conforme comprovante de pagamento no valor de R$ 1.389,28;Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;Condenar ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas processuais ao demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido ao ID 5752250- página 44.” 

Em suas razões recursais a apelante, inicialmente, suscita a preliminar de litispendência, informando que a parte autora, ora pelada, ingressou com ações idênticas em face do requerido, com fundamento no mesmo contrato, nos autos dos processos 0000365-69.2012.8.18.0030 e 0000380-38.2012.8.18.0030.

No mérito, sustenta a regularidade da contratação discutida ; improcedência do pedido de indenização por danos morais e a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte recorrente com eventual condenação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja extinto do feito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais ( ID.7431526 )

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. ( ID. 7566792 ).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal ( ID. 7566792).

 

II – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

 

A preliminar arguida deve ser afastada de imediata, tendo em vista que proposta duas ações com pedidos de declaração de inexistência de contrato e indenização contra o mesmo réu, não há falar em conexão entre as demandas, pois versando elas sobre contratos distintos, não apresentam identidade de pedido e causa de pedir, além de não oferecerem riscos de decisões conflitantes. A mesma conclusão é aplicada à alegação de litispendência.

Trago o seguinte julgado sobre o tema:

                    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU - AÇÕES DECLARATÓRIAS/INDENIZATÓRIAS COM IDENTIDADE DE PARTES - DEMANDAS RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR COMUM - INOCORRÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - Propostas pelo mesmo autor duas ações com pedidos de declaração de inexistência de contrato e indenização contra o mesmo réu, não há falar em conexão entre as demandas se, versando elas sobre contratos distintos, não apresentam identidade de pedido ou causa de pedir, nem oferecem o risco de decisões contraditórias. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.120636-2/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022).

Afasto a preliminar suscitada.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 60-624767/09999, em nome do apelado, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.187,90 ( dois mil cento e oitenta e sete reais e noventa centavos) a ser pago em 60 (sessenta ) parcelas mensais de R$ 72,75 ( setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) iniciando-se os descontos em setembro de 2009, e findando em setembro de 2014. tendo sido efetivamente descontadas quando do ajuizamento da ação 48 (quarenta e oito) parcelas, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 7431457 - Pág. 40 ).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

O autor, ora apelado, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo entendeu que a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a posta no documento – procuração (ID 5752250- página 37), dispensando a prova técnica diante da visível falsificação grosseira do documento impugnado.

Em princípio, na espécie, de fato observa-se que a assinatura aposta no contrato de empréstimo ( ID.7431457 – Pág. 100 ), anexado aos autos é nitidamente diversa daquela constante na procuração (7431457 - Pág. 37), bem como diverge da assinatura no documento de identidade do autor (7431517 - Pág. 7 ) circunstância que demonstra contratação mediante fraude.

Com efeito, resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, que prescinde de perícia técnica para sua constatação.

Neste sentido, cito julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A “OLHO NU”. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de declaração de insuficiência de recursos e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum. 2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 3. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006059620208180045, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. ASSINATURAS DIVERGENTES. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que as assinaturas no contrato e documentos pessoais da parte autora são diversas e, encontram-se desacompanhadas de outros elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença. 3. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 4. Caracteriza dano moral suprimir do consumidor parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5. Comporta redução o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 7. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJ-PI - AC: 00194910320118180140, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED- ID. . 7431518 ), para a conta bancária de titularidade do apelado.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido: 

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022) 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: 

RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

Detalhes

Processo

0000369-09.2012.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

LIBERATO GUEDES ALCOFORADO

Publicação

10/10/2023