TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-03.2020.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCA LUIZA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPROVANTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA APELANTE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do ‘Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores, deixou de acostar aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante e a consequente negligência do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, assim, direito à restituição em dobro dos respectivos valores para a Apelante.
III - Comprovado o depósito na conta da Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos à condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
IV - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800590-03.2020.8.18.0054
Apelante : FRANCISCA LUIZA DE ABREU.
Advogada : Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI n.º 10.789).
Apelado :BANCO BRADESCO S.A.
Advogado :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA LUIZA DE ABREU, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (id. nº 8900769), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 8900773), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de condenar o Apelado à repetição do indébito, em dobro, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida (id. nº 8900776).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 10333156).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id. 9991005, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
A princípio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observo que o Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id. nº 8900505), deixou de acostar aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, já que a simples disponibilização de valores, sem a prova de sua solicitação/contratação, não prova a livre manifestação do consumidor em contratar.
Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id. nº 8900489), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo, o valor da parcela a ser debitada mensalmente e o número de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato a data de 06/05/2015.
Desse modo, à falência da efetiva comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…). Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente ausência de boa-fé objetiva do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, sem o conhecimento, por parte do consumidor, sequer das taxas de juros incidentes sobre os descontos ou da quantidade de parcelas, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Contudo, uma vez comprovado o depósito na conta da Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos à condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos e CONDENAR o APELADO:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, descontando-se o montante de R$ 3.002,39 (três mil e dois reais e trinta e nove centavos), disponibilizado na conta bancária da Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais a Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor da procuradora da Apelante, os quais MAJORO para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/08/2023
0800590-03.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LUIZA DE ABREU
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2023