TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800417-54.2018.8.18.0084
Apelante: PEDRO DE SOUSA LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751)
Apelado: BANCO BCV S.A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de TED (ID 6440658), com a devida autenticação mecânica emitida pelo Banco Central, na qual é possível atestar a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da Apelante.
3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão (ID 6440656), contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente, o que afasta a alegação do Recorrente de que é absolutamente analfabeto.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE SOUSA LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo; ii) o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido fez-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; iii) não existe boa-fé objetiva num contrato realizado com vício de consentimento da parte autora, e que impõe vantagens e lucros exorbitantes a somente um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável numa economia estabilizada e com baixos índices de inflação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 6440655. Parecer do Ministério Público Superior no ID 8858891 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.
Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.
Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de TED (ID 6440658), com a devida autenticação mecânica emitida pelo Banco Central, na qual é possível atestar a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da Apelante.
Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão (ID 6440656), contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente, o que afasta a alegação do Recorrente de que é absolutamente analfabeto.
Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800417-54.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO DE SOUSA LIMA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação18/09/2023