Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801249-42.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Observo que a parte autora reconhece a ajuizamento e julgamento de ação anterior (processo n° 0800955-24.2020.8.18.0065), a qual teve o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1 e 2º, do CPC. 2. Compulsando, com efeito, os autos do processo n° 0800955-24.2020.8.18.0065, infere-se que o mesmo foi extinto em face da desistência da parte autora, devidamente homologada pelo juízo. 3. A desistência, como sabido, refere-se à abdicação do direito processual, mas com ela não se encerra de fato a questão discutida no litígio, pois não há resolução do mérito, tem-se apenas uma sentença meramente terminativa, conforme o inciso VIII do art. 485, CPC/2015. 4. A par disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a repetição de pretensão já deduzida em outra ação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, caso em que se faz necessária a prova do dolo processual, aqui não produzida. 5. Dessa forma, no caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801249-42.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801249-42.2021.8.18.0065

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Apelante: ELIAS RIBEIRO ALVES

Advogados: George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) e outros

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Observo que a parte autora reconhece a ajuizamento e julgamento de ação anterior (processo n° 0800955-24.2020.8.18.0065), a qual teve o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1 e 2º, do CPC. 2. Compulsando, com efeito, os autos do processo n° 0800955-24.2020.8.18.0065, infere-se que o mesmo foi extinto em face da desistência da parte autora, devidamente homologada pelo juízo. 3. A desistência, como sabido, refere-se à abdicação do direito processual, mas com ela não se encerra de fato a questão discutida no litígio, pois não há resolução do mérito, tem-se apenas uma sentença meramente terminativa, conforme o inciso VIII do art. 485, CPC/2015. 4. A par disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a repetição de pretensão já deduzida em outra ação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, caso em que se faz necessária a prova do dolo processual, aqui não produzida. 5. Dessa forma, no caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS RIBEIRO ALVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II- PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora na quantia correspondente a 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, e 5% a título de multa por litigância de má-fé. Custas pela autora.

Em suas razões, ID. 10855508, a apelante pugna a reforma do decisum no que tange à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que em “No caso dos autos, não há que se falar em aplicação de sanções, pois, o processo de nº 0800955-24.2020.8.18.0065 foi extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora”.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID. 10855512, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao apelante, eis que preenchidos os requisitos legais.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em perquirir se escorreita a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Para tanto, observo que a parte autora reconhece a ajuizamento e julgamento de ação anterior (processo n° 0800955-24.2020.8.18.0065), a qual teve o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1 e 2º, do CPC . No entanto, aduz que a referida ação foi extinta em razão da desistência da parte autora, não tendo sido julgado o mérito.

Compulsando, com efeito, os autos do processo n° 0800955-24.2020.8.18.0065, infere-se que o mesmo foi extinto em face da desistência da parte autora, devidamente homologada pelo juízo.

A desistência, como sabido, refere-se à abdicação do direito processual, mas com ela não se encerra de fato a questão discutida no litígio, pois não há resolução do mérito, tem-se apenas uma sentença meramente terminativa, conforme o inciso VIII do art. 485, CPC/2015.

A par disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a repetição de pretensão já deduzida em outra ação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, caso em que se faz necessária a prova do dolo processual, aqui não produzida.

Sobre o tema, o art. 80, do CPC/15, prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Ao observar o dispositivo retro, não vislumbro qualquer hipótese que se amolde à conduta da recorrente, haja vista que a a ação anterior, embora idêntica, foi extinta sem julgamento do mérito, não obstando o ingresso de nova ação discutindo o direito material.

Nesse contexto, não há espaço para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porque necessária comprovação, estreme de dúvida, de dolo processual.

A propósito:


"A ignorância do fato ou má interpretação da lei afastam a incidência da norma, embora isto só possa mesmo ser aferido no caso concreto. Rememore-se que pretensão e defesa destituídos de fundamento são aquelas explicitamente contrárias ao direito, isto é, que não admitem interpretação que as sustente. Sendo o pedido ou a defesa formulados com base em fundamentos minimamente razoáveis, não há violação do dever e, consequentemente, impossível o apenamento. [...] o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade deve ser considerado em termos relativos. Os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. [...] O que não se admite - e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015 -, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Et al. Teoria Geral do Processo - comentários ao CPC de 2015 - parte geral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018, p. 303).


Dessa forma, no caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801249-42.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS RIBEIRO ALVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/08/2023