Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0815720-37.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDAS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO ESTADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. Prescrição das prestações de trato sucessivo reconhecida. 2. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 3. Não há que se falar em impedimento à arbitração de honorários advocatícios em decorrência do vencido ser beneficiário da justiça gratuita. 4. Recurso dos autores conhecido e improvido. Apelo do Estado conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815720-37.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815720-37.2018.8.18.0140

APELANTES / APELADOS: ANTONIA AVELINO LEAL E OUTROS

Advogado(s): FIAMA NADINE RAMALHO DE SA (OAB/PI n° 15.677)

APELADO / APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDAS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO ESTADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.

1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. Prescrição das prestações de trato sucessivo reconhecida.

2. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

3. Não há que se falar em impedimento à arbitração de honorários advocatícios em decorrência do vencido ser beneficiário da justiça gratuita.

4. Recurso dos autores conhecido e improvido. Apelo do Estado conhecido e provido.




 

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de Apelações Cíveis interposta por ANTONIA AVELINO LEAL E OUTROS e ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, que, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização, julgou improcedentes os pedidos iniciais, desonerando os requerentes das custas e honorários advocatícios, visto serem beneficiários da Justiça Gratuita.

Nas razões dos 1º Apelantes, id. 1460513, aduzem, em síntese: que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão legal e que a supressão dessa verba viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos; que se trata de obrigação de trato sucessivo e, portanto, a prescrição atinge somente as prestações anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.

Nas razões do 2º Apelante, id. 1460519, aduz, em síntese: da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de acordo com o novo CPC. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa.

Contrarrazões apresentadas (d. 1460521) da parte ré, ESTADO DO PIAUÍ, refutando as alegações das partes apelantes e pugnando pelo desprovimento do recurso e condenando as partes apelantes ao pagamento de ônus sucumbenciais.

Decisão (id. 2487308) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

Manifestação do Ministério Público (id. 4425866) devolvendo os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Despacho (id. 9014169) determinando a correção do feito com relação ao cadastramento do Estado do Piauí também como parte apelante e Antônia Avelino Leal e Outros como apelados; bem como a intimação de Antônia Avelino Leal e Outros, ora apelados, para apresentarem contrarrazões referente ao recurso de apelação apresentado pelo Estado do Piauí.

Embora devidamente intimadas, as partes Apeladas, Antônia Avelino Leal e Outros, quedaram-se inertes.

É o Relatório.

 




 

VOTO DO RELATOR


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


DO APELO DOS AUTORES:


 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO


Conforme se infere do feito, as requerentes, ora partes apelantes, alegam que recebem mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Narram que cada servidor faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque) de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual. Afirmam que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.

A parte Apelada suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.

De sorte, em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis:


Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.


3. MÉRITO DO RECURSO


As irresignações das partes apelantes residem na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço de forma corrigida, uma vez que não vem sendo pago de acordo com a legislação e afirmam haver uma redução contínua do valor da referida gratificação.

O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

Contudo, a Lei Complementar nº 33/2003 estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

(…)


Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da Lei Complementar nº 33/03. Os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a, sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento.

Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, as partes autoras, como ingressaram no serviço público anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 33/03, apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Dessa forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico das partes apelantes ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03.

No caso em tela, analisando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrida, e que o cálculo de sua remuneração está correto, nada devendo ser reparado, pois extinto o direito ao adicional por tempo de serviço.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados do TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Não há que se falar em dano moral quando não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada. 5. É devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apenas há a suspensão da cobrança pelo prazo de cinco anos. Precedentes do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822306-90.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 3. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 5. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815509-98.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )


Considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Portanto, no presente caso, não havendo irredutibilidade de vencimentos, a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, pois, preservados os valores nominais recebidos pelas partes apelantes. Neste sentido, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395).

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017)


Assim, a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade respeitando o valor global da remuneração.


DO APELO DO ESTADO


A decisão de piso determinou que não haveria arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita, no entanto, de acordo com art. 98, §3° do CPC, a concessão de justiça gratuita, impede a execução dos honorários, enquanto as condições que ensejaram o benefício forem mantidas, tendo o exequente o prazo de 05 (cinco) anos para comprovar mudança na condição da parte vencida.

Todavia, não há no que se falar em impedimento à arbitração de honorários advocatícios em decorrência do vencido ser beneficiário da justiça gratuita.

Dessa forma, a sentença  deve ser modificada nesse ponto.



4 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, e NEGO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, mantendo incólume, nesta parte, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao passo em que DOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ para o arbitramento de honorários advocatícios.

Ajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC; tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço de ambos os recursos, e NEGO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, mantendo incólume, nesta parte, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao passo em que DOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ para o arbitramento de honorários advocatícios. Ajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC; tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0815720-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ANTONIA AVELINO LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2023