TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-70.2021.8.18.0052
APELANTE: AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA
APELADO: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO, MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO. ATO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. MÁCULA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
1. A revogação dos atos administrativos, quando afetem direitos ou interesses individuais, mesmos discricionários, deverão ser motivados e precedido do devido processo legal, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte afetada, sob pena de nulidade.
2. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
3. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor, sob pena de se transformar em ato arbitrário.
4. Não está a administração pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação, oportunizando o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da fundamentação apresentada, Votam pelo conhecimento e provimento da Apelação Interposta, para que o Município de Gilbués- PI restabeleça a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais à servidora/recorrente, AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA, e pague as diferenças salariais, devidamente atualizadas, a partir da propositura da ação, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID n. 9735211, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos do Mandado de Segurança contra ato do Prefeito-Municipal de Gilbués, Amiltons Lustosa Figueiredo Filho, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão (Id 9735163).
Em síntese, a requerente alegou que no ano da aquisição da sua estabilidade, prestava serviço ao Município em 2 turnos, em jornada de 40 horas, percebendo remuneração equivalente a Cz$29.750,09, em média 4/5 salários-mínimos. Que no ano de 2005, devido a perseguição política, teve seus direitos restringidos, razão pela qual ingressou com ação em face do Município de Gilbués, onde obteve Procedência e, restou-se reconhecido o vínculo com o município, na forma descrita na inicial, qual seja, com jornada de 40H.
Com essas considerações requereu o imediato reestabelecimento da jornada de 40horas da autora e consequente imediato reestabelecimento do salário proporcional a jornada de trabalho, cujo o valor é r$5.430,46 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos); e efetuar a complementação do pagamento referente ao mês de janeiro/2021, no valor de r$ 2.715,23 (dois mil setecentos e quinze e vinte e três centavos), sob pena de multa diária de r$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia;
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 9735163 - Pág. 1/4, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a Parte Autora ocupou o cargo de Secretária Municipal de Educação no período de 02/01/2017 a 31/12/2020, ocasião em que deixou de perceber remuneração do cargo de professor de 40 h (quarenta) horas semanais, além de não ter demonstrado que efetivamente cumpria a referida carga horária.
Irresignada, a impetrante apresentou Apelação (ID Num. 9735186 - Pág. 1) e razões ID Num. 9735186 - Pág. 2/24, arguindo que a redução da carga horária de 40 h para 20h ocorreu sem que fosse respeitado o devido processo legal pois a impetrante não teve direito ao contraditório e à ampla defesa, alegando, ainda, a ausência de motivação do ato que revogou a ampliação da carga horária.
Contrarrazões apresentadas pelo Município recorrido (ID Num. 9735215 - Pág. 1/19).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, no sentido de ser concedida a segurança pleiteada ((ID Num. 10818845 - Pág. 1/9).
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - DO MÉRITO
Em síntese, extrai-se dos autos que a recorrente, impetrou Mandado de segurança, objetivando a anulação de ato administrativo expedido pelo Município recorrido que reduziu sua a jornada de trabalho de 40 h para 20 h semanais.
Depreende-se que magistrado a quo denegou a segurança por considerar que a recorrente ocupou o cargo de Secretária Municipal de Educação no período de 02/01/2017 a 31/12/2020 ocasião em que deixou de perceber remuneração do cargo de professor de 40 h (quarenta) horas semanais, além de não ter demonstrado que efetivamente cumpria a referida carga horária. Trecho da sentença:
"A Impetrante deixou de trazer aos autos importante informação de que teria sido nomeada para ocupar o cargo de Secretária Municipal de Educação no período de 02/01/2017 a 31/12/2020, fato este que a fez perceber os vencimentos atinentes ao cargo de agente público e não como professor de 40 h (quarenta) horas semanais.
Sendo assim, no período supracitado (2017-2020), a Impetrante não fez jus ao percebimento dos valores referentes à carga horária, não havendo se falar na manutenção destes soldos, já que na verdade percebia valor dessemelhante e proveniente do cargo de Secretária Municipal de Educação.
(...)
De mais a mais, mesmo depois da reconsideração da liminar, a Impetrante não se incumbiu de mostrar que efetivamente cumpria a carga horário de 40 h (quarenta horas), restando-se claro realisticamente que esta ocupava o cargo de Secretária Municipal de Educação, não havendo se falar em segundo turno."
Pugna, pois, a recorrente, pelo provimento do apelo para que seja reformada, na integralidade, a sentença guerreada, ao argumento de que a revogação do segundo turno, exarada pelo Prefeito-Municipal de Gilbués, se deu de forma desfundamentada e arbitrária, pois sequer houve um motivo para o ato.
In casu, percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir a carga horária da parte recorrente, com a consequente redução salarial, sem a devida fundamentação e sem prévio procedimento administrativo, no qual tivesse oportunizado a parte exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
“A Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) agasalhou o critério de observância tão-só das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos ‘administrados’, no intuito de sobrepassar formalismos desconexos. Ao mesmo tempo, prescreveu que os atos administrativos precisam ser motivados, entre outras hipóteses, quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses.
De acordo com o Ministro do STF, RICARDO LEWANDOWSKI, “esse dever de motivar (correlato do devido processo e, lógico, inerência do direito fundamental à boa administração pública) merece ser ampliado: força explicitar, em respeito ao primado dos direitos fundamentais, o fundamento (fático e jurídico) das decisões administrativas, com a estimativa detalhada dos impactos diretos e indiretos, exigência que se acentua após tantos escândalos de gestão perdulária, com erros ocultados ou mascarados pelo deficit severo de justificativas plausíveis e correspondente controle.
Ademais, convém perceber que a dicção do art. 50 da Lei 9.784/1999 não pode iludir em sua aparente taxatividade. Como sempre, impõe-se a leitura sistemática, de acordo com a qual se marcha para além do texto literal, surpreendendo os seus propósitos. Com efeito, a boa fundamentação (com a mencionada projeção de impactos) precisa embasar todos os atos administrativos, excetuados os de mero expediente, os autodecifráveis pela singeleza de seus pressupostos e aqueles que contam com expressa dispensa constitucional (por exemplo, a exoneração do ocupante de cargo em comissão).
Dito de outro modo, imperioso entender que ‘motivar’, em nosso modelo, passou a ser, desde o advento do Estatuto Fundamental de 1988 dever de radial alcance, a exigir fundamentação rigorosa, isto é, lastro de congruência nítida e intertemporal dos atos administrativos lato sensu.
Por essa via, tomam-se virtualmente controláveis, ao menos no tocante ao demérito, todos os atos administrativos”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF- RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). (grifo nosso).
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NULIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo. II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal). A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato. III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS. IV – Ação cível originária julgada procedente.
(STF - ACO: 3055 MA 0012101-87.2017.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual possui entendimento consolidado no sentido de que não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos, neste sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os impetrantes contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Sussuapara-PI consistente na redução de sua carga horária de trabalho, corn consequente redução dos vencimentos recebidos. 2. A irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos públicos é garantia de ordem constitucional que encontra proteção expressa no art. 37, XV, da Lei Maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federa! consolidou entendimento de que o funcionário público não possui direito adquirido a regime jurídico, aí incluída a jornada de trabalho, mas devendo sempre ser observada a irredutibilidade salarial. Por conseguinte, a ilegalidade do ato impugnado reside, antes de tudo, no fato de configurar violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, pode atuar em prejuízo do servidor e contra seus interesses, o Município permanece obrigado a instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final estribar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução da jornada de trabalho, como bem explica a sentença de primeiro grau. 4. Com base em tudo que foi explanado, não merece reforma a sentença, permanecendo plenamente válidos os fundamentos da decisão. 5. Sentença mantida no reexame necessário. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009323-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORPO DOCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com os fatos e as provas acostadas nos autos estamos diante de irredutibilidade salarial, fato este garantido pela nossa Constituição Federal. A Constituição da República, em seu art. 37, XV, consagrou a regra da irredutibilidade de vencimentos dos cargos e empregos públicos, podendo a Administração promover alterações no regime jurídico dos servidores, desde que isto não implique na redução nominal dos vencimentos percebidos. Segundo entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tanto a redução da carga horária acompanhada da redução proporcional dos vencimentos, quanto o aumento da jornada sem o devido acréscimo remuneratório correspondente, violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tal como restou decidido no julgamento do ARE 660010/PR. Assim, embora possa o ente público alterar o regime funcional de seus servidores, não pode reduzir os vencimentos por eles percebidos, mesmo nos casos de redução da jornada de trabalho. Ressalte-se ainda que se tratando de matéria que cause impacto nos direitos subjetivos do servidor público, em especial quando se tratar de redutibilidade de vencimentos, tal fato deverá ser precedido de processo administrativo que garanta o devido processo legal. De outra banda, a exclusão do segundo turno em relação aos recorridos está eivada de ilegalidade, pois permanece a necessidade administrativa de manter professor no segundo turno, já que a própria administração, mesmo diante do previsto na Lei nº 272/2009, que possibilita o aumento da jornada do professor, preferiu realizar contratações precárias e, consequentemente, reduzir a jornada e os vencimentos dos professores. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005502-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).
No caso concreto, diferentemente do que alegou o Município, a Prefeitura reconheceu que a recorrente quando adquiriu sua estabilidade no serviço público trabalhava com carga horária de 40Hs - ID Num. 9735082 - Pág. 1, recebendo a correspondente remuneração.
Oberva-se que ao pedir a reconsideração da liminar (outrora concedida pelo magistrado de 1º grau), o Ente Municipal não apresentou nenhum documento que comprovasse a motivação do ato unilateral de supressão da carga horária então reconhecida pela própria Administração (ID Num. 9735082 - Pág. 1), o que demonstra que o ato ocorreu à revelia de qualquer procedimento administrativo que oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, com a redução da carga horária de trabalho da recorrente pela Administração Municipal ocorreu afronta ao direito líquido e certo da impetrante, sem qualquer motivação e sem que lhe fosse sequer oportunizado o exercício pleno do direito de defesa, no bojo do processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato coator inquinado.
Em outros termos, não houve qualquer motivação, nem fora observado o princípio do devido processo legal, quando levada a termo a redução de jornada e remuneração da parte Recorrente, ora Autora. Compartilho do entendimento do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, “afirmar, sem justificação robusta, que o ato administrativo válido será revogado, com singela alusão à conveniência, é tão nulo como, em analogia, o juiz negar liminar pela mera alegação de ausência dos pressupostos”.
Deste modo, assiste razão à autora, tendo em vista que o Município não motivou o ato, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa à autora/apelante, portanto, incorreta a sentença que denegou a segurança pleiteada, devendo ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da fundamentação apresentada, Voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Interposta, para que o Município de Gilbués - PI restabeleça a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais à servidora/recorrente, AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA, e pague as diferenças salariais, devidamente atualizadas, a partir da propositura da ação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800131-70.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação
AutorAURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA
RéuAMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO
Publicação09/08/2023