Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028270-68.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO CONDUZEM À REFORMA DA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A situação fática posta nos autos não ultrapassa o mero dissabor; pois a falha na prestação do serviço, por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral; e não é caso de indenização por danos morais. A averiguação policial decorrente de questionamentos de cunho investigatório, sem caráter substancialmente ofensivo, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado. 2. A apreensão do veículo ocorreu em 07/11/2016 e no mesmo dia já tinham sido adotadas as providências para a correção do erro e regularização da documentação do veículo, dessa forma, inexistente qualquer dano de cunho moral. A ausência de prova que demonstre uma situação bem delimitada, capaz de causar graves constrangimentos e verdadeira violação a direito de personalidade, impossibilita a condenação ao pagamento de tal indenização. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028270-68.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028270-68.2016.8.18.0140

APELANTE: ROSELIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO CONDUZEM À REFORMA DA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A situação fática posta nos autos não ultrapassa o mero dissabor; pois a falha na prestação do serviço, por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral; e não é caso de indenização por danos morais. A averiguação policial decorrente de questionamentos de cunho investigatório, sem caráter substancialmente ofensivo, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado.

2. A apreensão do veículo ocorreu em 07/11/2016 e no mesmo dia já tinham sido adotadas as providências para a correção do erro e regularização da documentação do veículo, dessa forma, inexistente qualquer dano de cunho moral. A ausência de prova que demonstre uma situação bem delimitada, capaz de causar graves constrangimentos e verdadeira violação a direito de personalidade, impossibilita a condenação ao pagamento de tal indenização.

3.  Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0028270-68.2016.8.18.0140 

Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 

Assuntos: [Acidente de Trânsito, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 

APELANTE: ROSELIA ALVES DA SILVA

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

 

RELATÓRIO

 

        Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por ROSELIA ALVES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, movida em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN – PI e VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, ora apelados.

         Na sentença recorrida (ID. 9128413) o juízo a quo com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, por entender que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento dos agentes.

            Irresignada, a requerente apresentou Apelação Cível (ID. 9428914), na qual pugna pela reforma da sentença combatida, para condenar os apelados a pagar uma indenização por danos morais pelo sofrimento e humilhação sofridos, diante do emplacamento realizado pelo Detran-PI, na qual constatou-se que houve um erro na hora de emplacar o veículo, a placa original do veículo era NHX- 9261/ OI e foi emplacada como NIX – 9261/OI.

         Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 8987327), nos quais, em síntese, suscitam pelo improvimento ao recurso para que seja mantida em todos os seus termos a r. sentença guerreada.

         Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.

 

                           É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

         A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de indenização através da qual a parte autora postula indenização por danos morais em face de uma suposta falha na prestação de serviço oferecida pelo DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, e pela concessionária de veículos VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA.

Narra a apelante que ocorreu que estava no seu trabalho quando chegou uma guarnição da polícia militar, informando que o veículo da apelante estava circulando em Teresina com placa adulterada.

Em razão disso, fora feito uma inspeção em seu veículo, no qual constatou-se que houve um erro na hora de emplacar o seu veículo, pois a placa original do veículo está registrada por NHX- 9261/ OI e foi emplacada como NIX – 9261/OI.  Em razão do ocorrido, a parte apelante pugna, em síntese, por uma indenização em danos morais, em decorrência do transtorno no caso, e do constrangimento de ter recebido seu carro zero com placa adulterada.

Pois bem, o direito à indenização por dano moral ao cidadão está assegurado na Constituição que preceitua:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

 

O Código Civil, dispondo sobre os atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, inclusive o dano moral, entre outros dispositivos, prevê:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Os fundamentos que especializam a reparação por dano moral são mais complexos do que aqueles necessários à indenização por dano material. A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária.

Assim, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por consequência, tratando-se de conduta ilícita não seja o abalo psíquico não há que se falar em dano que enseje reparação. Os precedentes do e. STJ indicam situações de abalo que não caracterizam o dano indenizável:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR.

- O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos.

- Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor.

- A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais.

- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM ENQUADRAR O FATO COMO MERO DISSABOR. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.

1.- Embora se reconheça que, em regra, o dano moral nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes se configure in re ipsa, verifica-se que, na hipótese, analisando as circunstâncias fáticas da causa, entendeu o Tribunal de origem não ter restado caracterizada a existência de conduta ilícita por parte da demandada, que pudesse gerar dano moral indenizável, não podendo a conclusão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula STJ/7.

2.- Isso porque, no caso, conforme salientou o Acórdão recorrido, a exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu no mesmo dia em que houve a inclusão, o que evitou, sobremaneira, a possibilidade de qualquer repercussão negativa do fato, autorizando, portanto, que seja enquadrada na esfera do mero aborrecimento situação que, sob outras circunstâncias, poderia ensejar o dever de indenizar.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 222.185/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 30/10/2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DISPARO DE ALARME SONORO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. "Em princípio, não configura dano moral o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação" (REsp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel. Min.

Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.3.2009).

2. In casu, o v. acórdão recorrido concluiu, mediante análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que a abordagem da consumidora por funcionária da loja não se deu de forma vexatória conforme alegado, tendo, ainda, consignado que a situação dos autos configura mero dissabor. Diante de tal contexto, a alteração desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 186.152/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012)

 

 

No caso dos autos a parte apelante sustenta que a indenização por dano moral deve ter duplo efeito, reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato/falha novamente; requer a reforma da sentença, condenando os recorridos a indenizar por danos morais sofridos.

No entanto, a situação fática posta nos autos não ultrapassa o mero dissabor; pois a falha na prestação do serviço, por si só, não tem o condão de caracterizar o dano moral; e não é caso de indenização por danos morais.

A averiguação policial decorrente de questionamentos de cunho investigatório, sem caráter substancialmente ofensivo, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado.

A apelante afirma ter sofrido danos morais em decorrência da suposta deficiência do serviço prestado pelos Requeridos, caracterizado pelo erro no emplacamento que o privou do uso do veículo por um dia e perda de um dia de trabalho.

A apreensão do veículo ocorreu em 07/11/2016 e no mesmo dia já tinham sido adotadas as providências para a correção do erro e regularização da documentação do veículo, dessa forma, inexistente qualquer dano de cunho moral.

A ausência de prova que demonstre uma situação bem delimitada, capaz de causar graves constrangimentos e verdadeira violação a direito de personalidade, impossibilita a condenação ao pagamento de tal indenização.

Com efeito, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro; e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.

Portanto, o recurso não merece provimento.

 

 

III. DO DISPOSITIVO

 

 Ante o exposto, conheço do presente apelo, para no mérito, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na qual fica suspensa em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC).

 

                     É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0028270-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSELIA ALVES DA SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

14/08/2023