Decisão Terminativa de 2º Grau

Desconsideração da Personalidade Jurídica 0800273-71.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800273-71.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
APELANTE: URBANO LEAL NETO - EPP
APELADO: JOSE CARNEIRO TELES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESINTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por URBANO LEAL NETO em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente proposto em desfavor de DROGABEM PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA- ME.

Após várias tentativas de acesso junto ao sistema PJE de 1º grau, não foi possível localizar os autos eletrônicos referentes ao processo principal- Proc. 0000844-43.2009.8.18.0032, o que inviabiliza o exame acerca da eventual existência de prevenção, neste Tribunal, em relação ao presente Incidente Processual.

Pessoalmente intimada, conforme ID. 11154481, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência.

Autos conclusos.

É o relatório.


Decido.


O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."


Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que, para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme se observa da dinâmica dos autos.

Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abandono da causa, vale dizer,  deixar de manifestar nos autos quando determinado por esta relatoria.

Nesse sentido a jurisprudência:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA PARTE. 1. Afigura-se cabível a extinção do processo, com fundamento no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, não atende às determinações do juízo, deixando de promover o regular andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias. 2. Constitui ônus da parte declinar o endereço onde receberá intimações, mantendo-o atualizado e informando eventuais alterações temporárias ou definitivas. 3. É considerada válida e eficaz a intimação dirigida ao endereço informado pela parte nos autos, ainda que não se efetive, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Caso concreto em que o feito foi ajuizado há mais de 10 (dez) anos e, malgrado as diversas intimações pessoais dirigidas ao endereço do requerente, assim como 2 (duas) tentativas inócuas de realização de perícia psiquiátrica da requerida pelo Departamento Médico Judiciário ? afora, ainda, as correspondências que foram enviadas pela própria Defensoria Pública à parte assistida ?, não se obteve êxito no prosseguimento do feito. Recursos desprovidos. (TJ-RS - AC: 70085223865 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 25/08/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

Diante do exposto, extingo o presente recurso, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-71.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800273-71.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

URBANO LEAL NETO - EPP

Réu

JOSE CARNEIRO TELES

Publicação

14/07/2023