PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002392-40.2019.8.18.0172
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9 ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: BUNGE ALIMENTOS S.A.
Advogados: Ricardo Nacarini (OAB/SP Nº 343.426), Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) e Carlos Crizan Santos da Cunha (OAB/PI Nº 17.992)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. MEDIDA ASSECURATÓRIA. CAUTELAR DE CARÁTER ACESSÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O sequestro é uma medida cautelar assecuratória estabelecida pelo Código de Processo Penal, que tem como finalidade a constrição de bens e valores, evitando que o agente possa aferir vantagem com a prática delituosa, sendo possível, ainda, ao final da ação, a indenização à parte lesada.
2. O Código de Processo Penal e o Decreto-Lei nº 3.240/1941 estabelecem que cessa o sequestro quando a ação principal não é iniciada ou extinta.
3. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - determinou o trancamento da ação penal principal (0026300-09.2011.8.18.0140), diante da inépcia da denúncia.
4. Tratando-se de medida cautelar assecuratória de natureza acessória, extinta a ação penal principal, verifica-se a perda da eficácia da medida.
5. Recurso conhecido e provido, para determinar o levantamento dos valores bloqueados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BUNGE ALIMENTOS S. A., qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida em primeira instância, que determinou o arquivamento da ação penal nº 0026300-09.2011.8.18.0140, sem realizar o levantamento dos valores sequestrados.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra SÉRGIO ROBERTO WALDRICH, IVO JOSÉ DREHER e MARCELO ALCEU AMOROSO LIMA, na qualidade de Diretores da empresa BUNGE ALIMENTOS S. A., pela suposta prática do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 69, do Código Penal.
O procedimento penal em questão visava apurar supostas irregularidades fiscais, aduzindo a denúncia que, a empresa, “nos anos de 2003, 2004 e 2005, deixou de recolher o imposto devido, em razão de terem se utilizado, na apuração do ICMS referente à prestação de serviço de transporte, credito fiscal em percentual superior ao permitido pela legislação, que é de 20% (Convenio ICMS 106/196)”.
A ação principal tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Teresina - PI, tendo sido a denúncia recebida em 19/12/2019, com a determinação de citação dos acusados e abrindo-se prazo para oferecerem resposta à acusação.
Posteriormente, o feito foi desmembrado com relação ao acusado Ivo José Dreher, originando a ação penal de autos n. 0817151-67.2022.8.18.0140.
O Ministério Público Estadual propôs, paralelamente, medida cautelar de sequestro de bens, em trâmite neste processo, tendo sido proferida decisão pelo juízo de primeiro grau, deferindo o pedido ministerial nos seguintes termos:
“(...) DETERMINO o sequestro/bloqueio dos valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras das empresas utilizadas para a prática do delito, quais sejam BUNGE ALIMENTOS - matriz (CNPJ 84.046.101/0001-93) e BUNGE ALIMENTOS filial (CNPJ 84.046.101.0256-92), até que reste inteiramente garantido o ressarcimento ao erário do valor de R$ 13.600.137,47 (treze milhões, seiscentos mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Caso não se encontre valores suficientes em nome das pessoas jurídicas, que o sequestro recaia sobre valores constantes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras e bens vinculados à pessoa física dos representados SÉRGIO ROBERTO WALDRICH (CPF 291.215.669-68), IVO JOSÉ DREHER (CPF 418.821.309-44), e MARCELO ALCEU AMOROSO LIMA (CPF 033.385.108-02), até que reste inteiramente garantido o ressarcimento ao erário.”
A empresa Apelante impetrou o Habeas Corpus nº 0753219-40.2022.8.18.0000 perante este Egrégio Tribunal de Justiça, de minha relatoria, requerendo o trancamento da ação penal acima mencionada. A medida liminar foi denegada, face à ausência dos requisitos autorizadores à sua concessão.
Irresignada, a defesa interpôs o RHC Nº 171202 - PI e o RHC 172713 - PI, perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos quais foram proferidas decisões monocráticas, que “deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar o processo a que respondem os insurgentes, em razão da inépcia da denúncia.”
Comunicado do teor decisório, o juízo de primeiro grau deu cumprimento à decisão, determinando o arquivamento e a baixa do feito, em 14/12/2023, sem, portanto, realizar o levantamento dos valores bloqueados.
A defesa requer, portanto, em sede de razões recursais, “seja o sequestro de bens em testilha levantado, diante do arquivamento das ações penais que lhe serviram de fundamento.”
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento da Apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de determinar o levantamento de seus bens/valores constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que o sequestro é uma medida cautelar assecuratória estabelecida pelo Código de Processo Penal, que tem como finalidade a constrição de bens e valores, evitando que o agente possa aferir vantagem com a prática delituosa, sendo possível, ainda, ao final da ação, a indenização à parte lesada.
Lecionando sobre o tema, dispõe RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
“O sequestro pode ser compreendido como uma medida cautelar de natureza patrimonial, fundada, precipuamente, no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, valendo ressaltar que, na hipótese de o produto ou proveito do crime não ser encontrado ou se localizar no exterior, também poderá recair sobre bens ou valores equivalentes de origem lícita (CP, art. 91, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 12.694/12).” (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual, - Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.)
Por sua vez, o diploma processual penal brasileiro disciplina, em seu art. 131, as hipóteses de perda da eficácia da medida, abaixo transcrito:
“Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.”.
No mesmo sentido, o art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.240/1941, que regulamenta o sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública, e outros, estabelece que:
“Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:
1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;
2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.”
Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos que o sequestro é medida cautelar de caráter acessório e, portanto, subsidiária à ação penal principal. Nesse sentido, extinta a ação penal principal, a medida assecuratória perde seu pressuposto existencial e, portanto, sua eficácia.
A doutrina ressalta, ainda, que, a despeito de o dispositivo processual mencionar o trânsito em julgado da decisão, esse entendimento não é considerado constitucional, destacando RENATO BRASILEIRO DE LIMA que:
“(...) a apelação contra sentença absolutória e o RESE contra a extinção da punibilidade não são dotados de efeito suspensivo, o que significa dizer que tais decisões produzem efeitos de imediato, pouco importando a interposição de recurso. Em segundo lugar, considerando que a absolvição do acusado corresponde à análise de maior profundidade do que aquela realizada para o deferimento da medida cautelar, não é racional que o sequestro, anteriormente decretado com base em um juízo de cognição sumária de verossimilhança, venha a prevalecer sobre um provimento posterior, que lhe é contrário e tem por base uma análise exauriente. (...) Logo, se o acusado foi absolvido ou se foi declarada extinta a punibilidade, a medida cautelar deve ser levantada de imediato, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão.” (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual, - Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.)
No caso dos autos, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos dos RHC 171202 - PI e RHC 172713 - PI, na qual o Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ proferiu decisão, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c art. 246, do RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus para trancar o processo a que respondem os insurgentem, em razão da inépcia da denúncia.”
Nesse sentido, a ação principal, qual seja, nº 0026300-09.2011.8.18.0140, foi devidamente arquivada, em cumprimento à decisão proferida pela Corte de Justiça.
Por conseguinte, conforme disposto acima, extinta a ação principal, conclui-se que a medida assecuratória acessória perde a eficácia, também devendo ser extinta, com os valores bloqueados levantados.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR o levantamento do valor anteriormente bloqueado, correspondente a R$ 13.600.137,47 (treze milhões, seiscentos mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), diante da extinção da ação penal principal (0026300-09.2011.8.18.0140), determinada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para DETERMINAR o levantamento do valor anteriormente bloqueado, correspondente a R$ 13.600.137,47 (treze milhões, seiscentos mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), diante da extinção da ação penal principal (0026300-09.2011.8.18.0140), determinada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 08/08/2023
0002392-40.2019.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorBUNGE ALIMENTOS S/A
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/08/2023