Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752400-06.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRA DESPACHO. PREJUÍZO PELA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. EXIGÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA APENAS DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Por mais que a questão do possível indeferimento da petição inicial possa, de fato, ser analisada em sede de apelação cível, a escusa em analisar o presente recurso neste pode ter importante reverberação na duração razoável do processo (art. 4º, do CPC). Recurso conhecido. 2. Primeiramente, o extrato de consignação do seu benefício previdenciário (ID 6584882 – p. 31/37) juntados aos autos, em conjunto com a alegação de que não firmou o contrato de empréstimo impugnado já são suficientes para satisfazer as exigências (a) e (c). 3. Também se configura como prescindível a especificação do valor exato da repetição do indébito requerida (d), uma vez que tal valor pode ser quantificado em sede de cumprimento de sentença ou eventual liquidação, caso seja necessário. 4. Além disso, quanto a delimitação da quantia de danos morais (e), a Agravante já postulou, na petição inicial, a indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como apresentou comprovante de requerimento administrativo prévio de apresentação do contrato perante a instituição financeira Agravada (f). 5. No que se trata dos extratos bancários referentes ao período dos descontos (b) entendo que a Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. 6. Ora, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora Agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria. 7. No entanto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado (g), esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado. 8. Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752400-06.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752400-06.2022.8.18.0000

Agravante: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Advogados: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº 19.991) e outros

Agravado: BANCO SANTANDER S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRA DESPACHO. PREJUÍZO PELA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. EXIGÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA APENAS DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. por mais que a questão do possível indeferimento da petição inicial possa, de fato, ser analisada em sede de apelação cível, a escusa em analisar o presente recurso neste oide ter importante reverberação na duração razoável do processo (art. 4º, do cpc). recurso conhecido.

2. Primeiramente, o extrato de consignação do seu benefício previdenciário (ID 6584882 – p. 31/37) juntados aos autos, em conjunto com a alegação de que não firmou o contrato de empréstimo impugnado já são suficientes para satisfazer as exigências (a) e (c).

3. Também se configura como prescindível a especificação do valor exato da repetição do indébito requerida (d), uma vez que tal valor pode ser quantificado em sede de cumprimento de sentença ou eventual liquidação, caso seja necessário.

4. Além disso, quanto a delimitação da quantia de danos morais (e), a Agravante já postulou, na petição inicial, a indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como apresentou comprovante de requerimento administrativo prévio de apresentação do contrato perante a instituição financeira Agravada (f).

5. No que se trata dos extratos bancários referentes ao período dos descontos (b) entendo que a Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.

6. Ora, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora Agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria.

7. No entanto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado (g), esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

8. Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

9. Recurso conhecido e provido parcialmente.



DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, afastando a necessidade de cumprimento das medidas determinadas pelo juízo a quo, exceto a de apresentação do comprovante atualizado do endereço, que deverá ser cumprida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA contra despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER S.A., determinou que a Agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nestes termos:


Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) junte comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado” (ID 6584882 – p. 05).


Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação deste juízo, mesmo querendo contribui par a elucidação do litígio; ii) os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários, quando existentes de fato, são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; iii) o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que os documentos indispensáveis à propositura da ação, são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP); iv) o Código Consumerista traz a previsão em seu bojo, da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, que poderá ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Decisão monocrática no ID 6590310 proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, concedendo o efeito suspensivo ao recurso.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 8699366 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de juntada dos documentos exigidos pelo juízo a quo para fins de indeferimento da petição inicial.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


VOTO

I. DO CONHECIMENTO


No que se refere ao cabimento do recurso, friso que o STJ já pacificou, através do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, a tese segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

 In casu, por mais que a questão do possível indeferimento da petição inicial possa, de fato, ser analisada em sede de apelação cível, a escusa em analisar o presente recurso neste pode ter importante reverberação na duração razoável do processo (art. 4º, do CPC).

 Isso porque, se a extinção do feito sem resolução de mérito se concretizar, apenas em eventual decisão proferida em Apelação Cível poderá ser retornado o processamento do feito na origem, o que pode levar ao decurso de uma quantidade considerável de tempo, tendo em vista os trâmites burocráticos inerentes à atividade jurisdicional.

 Portanto, entendo pelo cabimento do presente Agravo de Instrumento.

 Além disso, constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o juízo a quo despachou o processo, exigindo do Agravante que tomasse as seguintes providências sob pena de indeferimento da inicial: a) indicar se celebrou ou não o contrato; b) informar se recebeu os recursos dele oriundo e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente; c) apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especificar o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indicar a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao Agravado cópia do contrato; g) juntar comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses; h) informar se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.

Ao analisar o pleito da Recorrente, entendo que merece prosperar, em parte, a sua pretensão, dada a desnecessidade de realização de algumas das providências exigidas pelo juízo a quo.

Primeiramente, o extrato de consignação do seu benefício previdenciário (ID 6584882 – p. 31/37) juntados aos autos, em conjunto com a alegação de que não firmou o contrato de empréstimo impugnado já são suficientes para satisfazer as exigências (a) e (c).

Também se configura como prescindível a especificação do valor exato da repetição do indébito requerida (d), uma vez que tal valor pode ser quantificado em sede de cumprimento de sentença ou eventual liquidação, caso seja necessário.

Além disso, quanto a delimitação da quantia de danos morais (e), a Agravante já postulou, na petição inicial, a indenização na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como apresentou comprovante de requerimento administrativo prévio de apresentação do contrato perante a instituição financeira Agravada (f) [ID 6584882 – p. 25].

Finalmente, no que se trata dos extratos bancários referentes ao período dos descontos (b) entendo que a Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.

Cabe agora ao Réu, ora Agravado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo autor/agravante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Ora, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora Agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:


Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG- AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)


Portanto, desnecessárias todas as providências supracitadas.

No entanto, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado (g), esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [negritou-se]



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012. [negritou-se]


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) [negritou-se]


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]


Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.

Logo, a medida que ora se impõe é o provimento apenas parcial do presente Agravo de Instrumento.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, afastando a necessidade de cumprimento das medidas determinadas pelo juízo a quo, exceto a de apresentação do comprovante atualizado do endereço, que deverá ser cumprida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0752400-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/09/2023