TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800672-35.2022.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: FAGNER FERREIRA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA –AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR JUIZ SUBSTITUTO, DESIGNADO PARA AUXÍLIO EXTRAORDINÁRIO – PRINCÍPIO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE IMPRONÚNCIA – POSSIBILIDADE – INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA – PROVAS QUE REVELAM APENAS SUPOSIÇÕES – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – IMPRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminar de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 1.1. O Juiz de Direito Substituto Georges Cobiniano Sousa de Melo, que presidiu a segunda audiência de instrução e julgamento, durante o afastamento legal da MM. Juíza titular, fora designado pelo Presidente deste Tribunal de Justiça à época, para responder excepcionalmente pela unidade jurisdicional da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, conforme consta na Portaria (Presidência) nº 39/2019 de 07 de janeiro de 2019. 1.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio pas de nullité sans grief. Destarte, se não ficar caracterizado prejuízo às partes, sobretudo no pertinente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade da decisão por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do feito.
2. Conquanto a existência material do fato esteja amplamente demonstrada nos autos, faz-se relevante ressaltar que, embora não seja exigida, na fase de pronúncia, uma certeza absoluta quanto à autoria do crime, é indispensável que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja seu autor, ou seja, que existam provas mínimas, porém confiáveis, acerca da autoria do delito. No caso, a mera possibilidade de autoria, sem fundar-se em fatos concretos e minimamente seguros, não configura circunstância suficiente para conduzir o acusado ao julgamento perante o Conselho de Sentença, sendo a impronúncia de rigor, pois, até o momento só foram carreadas ao feito vagas suposições de que o apelante seria um dos autores do crime.
3. Verificada a ausência de indícios mínimos de autoria e de participação do recorrente nas condutas delitivas narradas na peça acusatória, a impronúncia é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida e impronunciado o réu Fagner Ferreira Batista, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de agosto de 2023
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FAGNER FERREIRA BATISTA, vulgo “Muralha, batata ou engenheiro”, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal e artigo 244-B do ECA.
Narra a exordial (ID 10844183 – p. 01/09) que o denunciado, em união de esforços e unidade de desígnios a Augustinho Luciano de Oliveira Araújo “Foquito” (falecido em 15.12.2021) e Pedro Lucas da Silva Araújo (menor de idade, conhecido por “Lorim”), mataram a vítima Raimundo Nonato Ferreira Carvalho, por motivo torpe, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa desta.
Esclarece que, no dia 24 de julho de 2021, por volta das 16h30min, a vítima estava em sua residência, localizada no Residencial Dunas, na cidade de Parnaíba/PI, juntamente de sua companheira Maria Zélia Pires de Araújo e das sobrinhas menores desta, quando alguns indivíduos se aproximaram da janela do imóvel e chamaram por Raimundo. Na ocasião, ao sair do cômodo que estava e se dirigir para atender quem lhe chamava, a vítima foi surpreendida pela atitude dos indivíduos que, inesperadamente, efetuaram, através da janela do cômodo, 14 (quatorze) disparos de arma de fogo em sua direção, tendo 07 (sete) destes lhe atingido e ocasionado choque hipovolêmico hemorrágico, motivo pelo qual veio a óbito.
Acrescenta que:
De posse dessas informações preliminares, alguns esclarecimentos devem ser realizados. Primeiramente, durante as investigações preliminares efetivadas, foi possível descobrir a identidade dos suspeitos, sendo estes: FAGNER FERREIRA BATISTA (Muralha, Batata ou Engenheiro), Augustinho Luciano de Oliveira Araújo (Foquito – que veio a óbito em 15 de dezembro de 2021, alvejado por tiros na Av. Pinheiro Machado, nesta urbe) e Pedro Lucas da Silva Araújo (menor, conhecido por Lorim). Ademais, a vítima era conhecida nas redondezas por vender maconha em sua residência, entregando a mercadoria através de sua janela (local utilizado pelos denunciados para efetuar os disparos que lhe ceifaram a vida). Descobriu-se também, por relatos de pessoas que moram próximo ao local do crime que, no dia do ocorrido, o denunciado e seus parceiros chegaram ao local em um veículo Fox vermelho, chamaram por Raimundo na referida janela e de lá mesmo efetuaram os disparos. 5 – Para além disso, em virtude do depoimento prestado por Breno Alves do Nascimento (às fls. 42), descortinou-se que FAGNER é membro faccionado da organização criminosa Comando Vermelho. Importa salientar, ainda que, FAGNER corrompeu o menor Pedro Lucas de Araújo (Lorim), cometendo com ele uma infração penal, atualmente este encontra-se recolhido no CEM de Teresina – PI, razão pela qual não foi realizada sua oitiva; Fagner Ferreira Batista (Muralha) encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Altos – PI, motivo pelo qual não foi realizado seu interrogatório.
Inquérito instruído (ID 10844178), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/05), laudo de exame pericial em local de crime (p. 06/12), laudo de exame cadavérico de Raimundo (p. 17/23), termo de declarações (p. 27/29, 42/43), termo de oitiva/representação da vítima (p. 34/36), laudo de exame cadavérico de Augustinho Luciano de Oliveira Araújo (p. 37/41), auto de reconhecimento (p. 44), prontuário detalhado do acusado (p. 45), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado FAGNER FERREIRA BATISTA como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal e artigo 244-B do ECA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 10844350 – p. 01/04).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 10844355), requerendo, em suas razões (p. 01/45), a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e a revogação da prisão preventiva. Ainda, a defesa levanta o princípio da identidade física do juiz, bem como alega divergências no exame de microcomparação balística realizado.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 10844364 – p. 01/10).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente (ID 11497474 – p. 06/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FAGNER FERREIRA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal e artigo 244-B do ECA, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A defesa, conforme relatado, pleiteia a impronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria e a revogação da prisão preventiva. Ainda, a defesa levanta o princípio da identidade física do juiz, bem como alega divergências no exame de microcomparação balística realizado.
PRELIMINAR
Do princípio da identidade física do juiz
A defesa alega a ofensa ao princípio da identidade física do juiz, baseando-se nos seguintes argumentos:
Excelência, no presente caso a audiência de instrução foi presidida em duas etapas, a primeira delas foi presidida pela magistrada Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, que no qual suspendeu a audiência marcando em outra data próxima por motivos que no qual não encontraram uma testemunha. A segunda audiência de instrução foi presidida pelo magistrado GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, que no qual teve o acesso ao depoimento de um dos acusados que a época do homicídio era menor de idade, ao mesmo compasso teve acesso ao depoimento do acusado FAGNER FERREIRA BATISTA (ID 10844355 – p. 30/46).
Pois bem.
É sabido que o princípio da identidade física do juiz foi introduzido na seara processual penal através da Lei 11.719/2008, que acrescentou o § 2º, ao art. 399 do CPP. Todavia, tal artigo não aborda as situações de ausência relativas ao juiz que presidiu a instrução. Portanto, deve ser aplicada, subsidiariamente ao CPP, a regra do art. 132 do CPC, que diz:
Art. 132 – O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único – Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (grifo)
Sobre o tema, colhe-se da doutrina:
Se o juiz que colheu a prova oral em audiência de instrução e julgamento estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, for promovido ou aposentado, não tem o dever de decidir a causa, casos em que passará os autos ao seu sucessor legal. São exceções à necessidade de identidade física do juiz, não havendo nulidade no julgamento do sucessor (…) (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 2008, p. 178-9).
No caso, esclareça-se, o Juiz de Direito Substituto George Cobiniano Sousa de Melo, que presidiu a segunda audiência de instrução e julgamento, durante o afastamento legal da MM. Juíza titular, foi designado pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente deste Tribunal de Justiça à época, para, em caráter excepcional, responder pela unidade jurisdicional da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (auxiliando), conforme consta na Portaria (Presidência) nº 39/2019 de 07 de janeiro de 2019.
Tal designação possui natureza genérica e não específica, ou seja, não se trata de uma designação pontual relacionada a este caso em particular. Portanto, o Juiz George Cobiniano Sousa de Melo atuou como substituto na referida vara em virtude de sua designação para desempenhar as funções judiciais durante o afastamento da MMª. Juíza titular.
Acrescento, ainda, que no presente caso, mesmo que o magistrado responsável pela condução das audiências de instrução não seja o mesmo que proferiu a decisão de pronúncia, constatou-se que todos os depoimentos e o interrogatório do réu foram corretamente registrados em mídia, permitindo o pleno acesso à magistrada responsável pela decisão. Diante disso, não se cogita a possibilidade de ocorrência de nulidade, uma vez que tal circunstância não acarretou qualquer prejuízo às partes.
É importante ressaltar o que a legislação dispõe quanto ao tema das nulidades: o Código de Processo Penal estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563), dispõe também que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (art. 566).
No entanto, a defesa não conseguiu demonstrar que a substituição do Magistrado acarretou prejuízo ao réu, o que permite concluir que a simples alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz é insuficiente para anular a decisão de pronúncia que, como é sabido, possui natureza provisória.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. (…). 6. O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) promove maior celeridade ao feito, não podendo, porém, ser interpretado de forma absoluta, pois em razão de outras circunstâncias, como os limites geográficos, a colaboração de outro juízo na realização dos atos processuais é plenamente possível. (…). 8. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. (…). 10. Recurso ordinário desprovido (RHC 64352, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10⁄12⁄2015, DJe 17⁄2⁄2016).
No mesmo sentido, este e. TJPI já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. 1. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DO ATO DE CIENTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. 2. MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUÍSTICA DE JUIZ PARA AUXILIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NULIDADE INEXISTENTE. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU QUE NÃO ATENDE AOS REQUIISITOS DO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. (…). 2. O princípio da identidade física do juiz, na balizada jurisprudência dos tribunais superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular, o que não viola o princípio do juiz natural. 3. Não faz jus à substituição da pena o réu que não atende satisfatoriamente a todos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido, em plena conformidade com o parecer do Ministério Público Superior (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003638-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2011). (grifo)
Conclui-se que, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no pertinente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como é o caso dos autos, não é viável reconhecer-se a nulidade da decisão, razão pela qual procedo à análise do mérito do recurso.Preliminar não acolhida.
MÉRITO
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, dando a causa da morte “choque hipovolêmico hemorrágico” (ID 10844178 – p. 17/23).
Resta saber se há indícios suficientes de que o recorrente tenha cometido o crime ora analisado, tendo em vista que as provas constantes dos autos se baseiam em suposições e não demonstram como ocorreu o fato delituoso, nem quem foi o autor ou autores dos disparos de arma de fogo que levaram à morte da vítima.
Vejamos.
Nenhuma das testemunhas presentes na audiência de instrução e julgamento presenciou os fatos, restando nos autos apenas as declarações prestadas por Breno Alves Nascimento Santos, em sede policial, as quais indicam seu conhecimento acerca da participação de Luciano Agostinho, conhecido como “Fokito”, juntamente com Pedro Lucas, conhecido como “Lorin”, no homicídio perpetrado contra Raimundo Nonato Ferreira de Carvalho, bem como informam que as armas são de propriedade de “Muralha”.
A declarante Mariana Zélia Pires de Araújo, em declarações extrajudiciais, afirmou que por volta das 16h30min do dia 24/07/2021, a declarante estava em casa acompanhada de suas duas sobrinhas e de seu companheiro, senhor Raimundo Nonato Ferreira de Carvalho, quando chamaram por Raimundo; que estavam todos no mesmo cômodo, mas ninguém viu quem chamou seu companheiro; que ele foi até a porta do quarto, e quando ele estava indo atender ao chamado, se aproximando da porta do quarto, um ou mais criminosos, não sabe informar, efetuaram disparos de arma de fogo contra seu companheiro; que os disparos vieram da janela por onde o chamaram; QUE não sabe informar quem nem quantos cometeram o crime, mas populares informaram que foram três homens, que estavam em um carro vermelho, mas não deram detalhes do veículo; QUE foi alvejado com cerca de sete disparos, que o atingiram no peito, no braço, e seu marido faleceu no local, não chegando a dizer quem seriam os autores do crime nem o motivo.
Cumpre ressaltar que as testemunhas Breno Alves do Nascimento e Mariana Zélia Pires de Araújo, sendo esta última presente no dia dos acontecimentos, não foram encontradas nos endereços constantes, razão pela qual não foi viável obter seus depoimentos perante o Juízo, ou seja, ambas não foram incluídas para a confirmação dos fatos em juízo.
Ademais, Pedro Lucas da Silva Araújo, menor conhecido como “Lorin”, sobre o qual a acusação sustenta que Fagner o corrompeu, cometendo com ele uma infração penal, declarou em juízo que não conhece o acusado.
Em seu interrogatório, Fagner negou a prática do crime, afirmando desconhecer todas as pessoas apresentadas, incluindo Breno Alves do Nascimento. Alegou ser conhecido apenas como “Batata” em sua cidade natal e afirmou não conhecer a pessoa referida como “Muralha”.
Por fim, registra-se que o Laudo de Microcomparação Balística, realizado na arma de fogo apreendida em posse do réu, indica que os projéteis retirados do cadáver não foram disparados pela referida arma de fogo. Mais especificamente, o exame revelou que:
(…) os elementos descritos da letra “b” até a letra “m” do item 3, não foram expelidos através do cano da arma de fogo descrita na letra “a”, os descritos da letra “n” até a letra “x”, não apresentavam os vestígios necessários para a realização de um confronto balístico e os estojos descritos nas letras “y” e “z” não foram percutidos pela referida arma de fogo. (grifo)
Nesse sentido, não é possível determinar a pronúncia do réu com base apenas em suposições feitas durante o inquérito policial, as quais indicariam que a arma de fogo utilizada no crime pertencia ao acusado, principalmente quando tais suposições são confrontadas com o Laudo de Microcomparação Balística.
Conquanto a existência material do fato esteja amplamente demonstrada nos autos, faz-se relevante ressaltar que, embora não seja exigida, na fase de pronúncia, uma certeza absoluta quanto à autoria do crime, é indispensável que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja seu autor, ou seja, que existam provas mínimas, porém confiáveis, acerca da autoria do delito.
A mera possibilidade de autoria, sem fundar-se em fatos concretos e minimamente seguros, não configura circunstância suficiente para conduzir o acusado ao julgamento perante o Conselho de Sentença, sendo a impronúncia de rigor, pois, até o momento só foram carreadas ao feito vagas suposições de que o apelante seria um dos autores do crime.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP; 155, 239 E 413, CAPUT E § 1º, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. (…). 3. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inexistência de indícios mínimos de autoria, notadamente porque os informantes ouvidos em juízo, além de não terem presenciado o fato, não souberam apontar os autores. (…). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.937.447/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). (grifo)
Neste Eg. Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NA FRAGILIDADE DO ÁLIBI E NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL ANTERIOR INSTAURADO CONTRA OS RÉUS. INIDONEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DESPRONÚNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz sentenciante entendeu que as provas produzidas em juízo nada esclarecem sobre a autoria do crime, mas que a fragilidade de um álibi e o registro de um processo criminal anterior contra os acusados seriam elementos suficientes para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ora, se as provas produzidas ao longo da instrução não demonstram suficientemente que os réus praticaram o crime do qual são acusados, é dever do Juiz impronunciá-los. Inteligência do art. 414, caput, do CPP. 2. Os fundamentos lançados na decisão recorrida são absolutamente inidôneos, incorrendo o magistrado em grave ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade. 3. Recurso conhecido e provido, para despronunciar os réus, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.007992-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2013). (grifo)
APELAÇÃO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2) Porém, in casu, os elementos de informação do inquérito policial não foram minimamente corroborados em juízo. 3) Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414 do CPP). 4) Recurso improvido para manter a decisão de impronúncia. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Assistente de Acusação, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de impronúncia (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0001259-25.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2022). (grifos)
Desse modo, com amparo no artigo 414 do Código de Processo Penal, torna-se imperativo impronunciar o réu, sendo que “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal; restando prejudicadas as demais teses levantadas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida e impronunciado o réu Fagner Ferreira Batista.
É como voto.
Teresina, 02/08/2023
0800672-35.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFAGNER FERREIRA BATISTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2023