Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001206-06.2004.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESMATAMENTO E ENLEIRAMENTO. PARALISAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DO IBAMA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO PROPRIETÁRIO DO BEM E CONTRATANTE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001206-06.2004.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001206-06.2004.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BURIL WEBER, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA

APELADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO FILHO, RAIMUNDO NONATO ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESMATAMENTO E ENLEIRAMENTO. PARALISAÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DO IBAMA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO PROPRIETÁRIO DO BEM E CONTRATANTE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO ANTÔNIO DE ANDRADE PINTO LISBOA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS (Processo nº 0001206-06.2004.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta por CONSTRUTORA VALE DO RIO PRETO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços, para realizar desmatamento, enleiramento após queimada em campo agrícola com área de 2.000 ha de propriedade do contratante/requerido. Aduziu que o requerido deixou de fornecer à contratada a devida licença concedida pelo IBAMA, instrumento imprescindível para a realização do projeto, causando-lhe, assim, grandes prejuízos. Asseverou que não tinha conhecimento sobre a necessidade de obtenção da licença anterior à realização do serviço, não sendo responsável pela paralisação os serviços nem pelo pagamento da multa decorrente do atraso da obra.

A parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu a recusa da autora em dar continuidade ao serviço após pagamento da multa administrativa e que era encargo da mesma a obtenção da licença para a realização do serviço, havendo o descumprimento contratual. Registrou a necessidade de aplicação das regras do Direito Consumerista e a ausência de comprovação dos prejuízos morais e materiais.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenando o réu a ressarcir o autor em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 15% sobre o valor da condenação.

Embargos de Declaração opostos pelo requerido mas julgados improvidos.

Inconformada, a parte requerida interpôs Apelação, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não considerou os depoimentos testemunhais. Quanto ao mérito, reiterou os argumentos já apresentados, requerendo o provimento do recurso,

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Arguiu a parte apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não considerou os depoimentos das testemunhas arroladas.

Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem levar em consideração os depoimentos testemunhais.

A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:

“Ação ordinária de nulidade de ato jurídico. Ação julgada improcedente. Apelação das autoras. Indeferimento de prova oral não implica em cerceamento de defesa, pois o magistrado é livre para determinar se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. Doutrina de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO e precedente do STJ, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA. Poderes outorgados por mandato são de simples administração e não podem ser praticados em benefício próprio salvo autorização expressa. Inteligência do artigos 117 e 661, ambos do Código Civil. Doutrina de GUSTAVO TEPEDINO. Diferença entre mandato e administração. Doutrina de NELSON EIRIZIK. Quisesse a sócia estrangeira possibilitar a venda de sua participação societária sem sua expressa anuência deveria ter escolhido o apelante Paulo como administrador. Manutenção da sentença recorrida. Recurso de apelação desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 0002111-16.2021.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023)”

In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.

Logo, não vislumbro qualquer irregularidade no julgado. Assim, rejeito a preliminar suscitada.

Quanto ao mérito, alega a parte apelante que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte apelada, cujo objeto era desmatar e enleirar, após a queimada, uma área de 2.000 ha, na Fazenda de propriedade do apelante.

Registrou a parte apelada que, iniciado o serviço, o IBAMA proibiu a sua continuidade, uma vez que não houve prévia autorização do órgão ambiental e que caberia ao requerido/apelante a consecução desta autorização, uma vez que a terra lhe pertence, sendo, pois, o responsável pela inexecução do contrato.

Contudo, alegou o recorrente que desconhecia a necessidade da referida autorização e que a obrigação incumbia à parte recorrida.

Depreende-se dos autos que houve contrato para a prestação do serviço e que, de fato, ocorreu a paralisação da obra pelo IBAMA.

Tem-se que o argumento do recorrente sobre o desconhecimento da necessidade de obter, previamente ao desmatamento, a autorização necessária para tanto, não merece respaldo legal, uma vez que sendo agropecuarista e grande fazendeiro, não lhe caberia aduzir o desconhecimento da lei.

Registre-se que sendo o recorrente o proprietário da terra e o contratante do serviço, incumbia-lhe o dever de obter licença do IBAMA antes da realização do desmatamento, haja vista que o ofício da contratada era, unicamente, se ater aos termos do contrato no tocante ao desmatamento e enleiramento da área, que já deveria estar previamente regularizada a autorização pelo dono do imóvel.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural. Imóvel inserido em conjunto arquitetônico urbano tradicional e tombado. Preliminares de incompetência do juízo e cerceamento de defesa, afastadas. Mérito. Imóvel reformado à revelia das especificidades técnicas do órgão protetivo, ensejando desarmonia com o núcleo histórico no qual se localiza. Proprietário que teve inúmeras oportunidades para apresentação de projeto junto ao CONDEPHAAT e consequente regularização da edificação, ao longo de mais de quinze anos. Prazo para adaptação mais que razoável, face à inércia manifestada durante longo período. Amplo conhecimento acerca das irregularidades e das providências necessárias para saná-las. Sentença mantida. Recurso não provido. 

(TJSP;  Apelação Cível 0001599-38.2011.8.26.0244; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2013; Data de Registro: 14/11/2013)


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÁREA DE FLORESTA ESTACIONAL SEMIDECIDUAL SUBMETIDA AO REGIME PROTETIVO DA LEI 11.428/2006 - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENÇA AMBIENTAL - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS - POSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIO QUE ADERIU AO PROGRAMA BOLSA VERDE - COMPROMISSO DE PRESERVAR A VEGETAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - CABIMENTO
1. A Lei Federal 11.428/2006 estabeleceu os parâmetros para utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em todo o território nacional, estabelecendo regime protetivo que veda a supressão de vegetação nativa em área de estado avançado de regeneração.
2. As provas dos autos evidenciam que, conquanto o imóvel do autor não esteja situado em área de Mata Atlântica propriamente dita, estava inserida no bioma Cerrado, cuja vegetação nativa pertencia à tipologia Floresta Estacional Semidecidual em avançado estado de regeneração, que, por expressa disposição lega, está contemplada no regime da Lei 11.428/2006.
3. Sendo incontroversa a ocorrência de desmatamento ilegal em área protegia sem a devida licença ambiental, é devida a condenação do réu em danos morais coletivos e obrigações de fazer consistente na recuperação da área.
4. O descumprimento, pelo proprietário, das obrigações de preservação da vegetação por ele assumidas no Termo de Cooperação Mútua para adesão ao Programa Bolsa Verde, ensejam a restituição dos valores recebidos.
5. Recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.212621-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022)”

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2023

Detalhes

Processo

0001206-06.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA

Réu

RAIMUNDO NONATO ARAUJO FILHO

Publicação

30/08/2023