Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804264-87.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONFIRMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO PELA DEMANDANTE. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Não é nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com a assinatura do contrato. III- Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, quando a mesma confirmou, em audiência de instrução (id. 35387874). III- Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos. IV- Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem. V- Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804264-87.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804264-87.2022.8.18.0031

APELANTE: JANAINA SILVA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONFIRMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO PELA DEMANDANTE. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Não é nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com a assinatura do contrato.
III- Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, quando a mesma confirmou, em audiência de instrução (id. 35387874).

III- Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos.

IV- Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.

V- Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.

VI – Recurso conhecido e improvido.




 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804264-87.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JANAINA SILVA ALENCAR 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JANAINA SILVA ALENCAR, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade da relação contratual c/c declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id nº 10469163), o Juízo de 1º grau JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condicionou a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.

Inconformada, a apelante interpôs Apelação Cível (id. Nº 10469316), requerendo que seja conhecida e provida a presente Apelação, para que seja declarada a inexistência do débito e ocorra a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício da recorrente, bem como o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais e morais a recorrente, com caráter punitivo e pedagógico.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.10469319), pugnando para que seja negado provimento ao recurso, sendo mantida a r. sentença.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 10499663).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10499663, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO


Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor

Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, juntando o contrato de empréstimo consignado.

Quanto ao ponto do exame dos autos, constata-se que, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/12/2022, a demandante afirmou ter recebido o valor referente ao contrato, conforme consta na sentença (id 10469163).

Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença da assinatura eletrônica da apelante.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

III – DO DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.


É o VOTO.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0804264-87.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JANAINA SILVA ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/08/2023