Acórdão de 2º Grau

Serviço Militar 0814327-09.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. MAJORAR OS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. AMBAS AS PARTES APELARAM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Não há omissão em não majorar os honorários em grau recursal, posto que, in casu, ambas as partes apelaram e tiveram os seus recursos improvidos. 3. Os argumentos do 2º embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814327-09.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814327-09.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, EDUARDO PENHA GUIMARAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: EDUARDO PENHA GUIMARAES, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. MAJORAR OS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. AMBAS AS PARTES APELARAM. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.

2. Não há omissão em não majorar os honorários em grau recursal, posto que, in casu, ambas as partes apelaram e tiveram os seus recursos improvidos.

 

3. Os argumentos do 2º embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

 

4. Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

 

5. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0814327-09.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, EDUARDO PENHA GUIMARAES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: EDUARDO PENHA GUIMARAES, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ids. 8607769 e 8616736) opostos, respectivamente, por EDUARDO PENHA GUIMARÃES e ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão (id 8360780) que, conheceu das apelações e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Nas razões dos aclaratórios, o 1º embargante alega, em síntese, que houve omissão visto que no dispositivo não consta a majoração de honorários. Aduz que deveria constar majoração por tratar-se de via recursal.

No que tange aos 2ºs Embargos, o Estado do Piauí alega que há omissões e obscuridades no que tange à carência da ação por falta de interesse de agir e prescrição. Aduz querer garantir o prequestionamento.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 10398831).

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 



 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Cuida a espécie de Embargos de Declaração (ids. 8607769 e 8616736) opostos, respectivamente, por EDUARDO PENHA GUIMARÃES e ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão (id 8360780) que, conheceu das apelações e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Conheço dos recursos opostos próprios e tempestivos, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissões e obscuridades.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.

No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu conhecer das apelações interpostas ao tempo em que negou provimento às mesmas, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

O 1º Embargante alega haver omissão no julgado por não constar em seu dispositivo, a majoração dos honorários, mesmo estando em fase recursal.

Pois bem, há de se observar que ambas as partes apelaram e tiveram os seus recursos improvidos, não havendo o que se falar em majoração de honorários.

No que tange aos 2ºs Embargos, o Estado do Piauí alega que há omissões e obscuridades no que tange à carência da ação por falta de interesse de agir e prescrição. Aduz querer garantir o prequestionamento.

Vale ressaltar que os pontos arguidos pelo 2º embargante foram analisados, não havendo o que se falar em omissão.

Fica evidente que o 2º embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).



Quanto à análise dos pedidos formulados nos embargos, constato inexistir qualquer omissão ou obscuridade. Em síntese, o acórdão se manifestou sobre todos eles, trazendo inclusive jurisprudências acerca do tema que fundamentam o julgado.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

No que diz respeito ao prequestionamento alegado pelo 2º embargante, é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.

Nesse contexto, embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 1022 CPC. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.”

Não resta mais o que discutir.



II – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito.

É como voto.



 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0814327-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviço Militar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDUARDO PENHA GUIMARAES

Publicação

14/08/2023