Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800288-15.2019.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800288-15.2019.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-15.2019.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800288-15.2019.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES irresignado com sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800288-15.2019.8.18.0084, Vara Única da Comarca de São Félix do Piauí-PI), ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES, ora apelada.

Alega o requerente que o Município requerido não implantou o reajuste do Piso Salarial Profissional do Magistério para os professores da Rede Pública Municipal, determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Ao final requer a condenação do requerido a pagar a remuneração conforme o valor estabelecido pelo MEC para o Piso Nacional da Educação, seja determinado o pagamento das horas trabalhadas a mais, que deveriam ter sido concedidas as atividades extraclasse como horas extras, a diferença entre o valor do piso e valor pago.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Réplica à contestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformado o Município de Santa Cruz dos Milagres interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Estado não se manifestou.

É o relatório.



 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.



O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência ao descumprimento, ou não pelo recorrente da Lei Federal no tocante à implementação do Piso Profissional do Magistério.

Como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, o apelado objetiva com a ação originária a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que versa sobre o piso nacional dos professores.

Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:

Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(…)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

A supramencionada lei foi objeto da ADI nº 4167/DF, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.

Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.

Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 950,00) deve ser atualizado anualmente, in verbis:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.”

Desta feita, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova da devida aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, em que pese ter afirmado que juntou à contestação os documentos que comprovam o pagamento nos moldes da legislação acima.

 

Os documentos anexos à contestação consistem no Estatuto do Magistério do Município de Santa Cruz dos Milagres/PI, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais e contracheques, sendo que em nenhum desses documentos se é possível auferir qual a carga horária efetivamente laborada pela parte autora/apelada.

 

É certo que, por força do art. 373, do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, como já exposto anteriormente, não subsistindo o argumento de nulidade da sentença por não lhe ter sido oportunizada a chance de se manifestar sobre a réplica, eis que esta não influenciou na sentença e nem lhe trouxe prejuízo.

 

Assim, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova de cumprimento da referida lei, bem como, do pagamento de acordo com a mesma, deve ele ser condenado a aplicar devidamente a Lei Federal nº 11.738/2008, nos termos da sentença recorrida.

 

O d. Magistrado a quo, acertadamente, diante da não identificação da carga horária laborada nos autos e em consonância com a legislação pátria, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92). Assim, quando da liquidação da sentença verificar-se-á o valor a ser pago de acordo com a carga horária efetivamente laborada.

 

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800288-15.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

MARIA DE FATIMA RODRIGUES

Publicação

14/08/2023