Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801767-35.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Justiça gratuita indeferida. Extinção sem resolução de mérito. Concessão do benefício em sede recursal. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS não ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. 1. O artigo 99, § 3º, do CPC, leciona que há presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ. 2. No caso em exame, o apelante obteve êxito em comprovar sua dificuldade financeira, haja vista a documentação colacionada ao processo. 3. Recurso provido para conceder a justiça gratuita ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 4. Honorários recursais não fixados, já que, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801767-35.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801767-35.2020.8.18.0140

Apelantes: PEDRO DIEGO VERAS DE ANDRADE – ME e outro

Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outra

Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Advogados: Edson Fernandes Júnior (OAB/SP nº 146.156) e Fernando José de Barros Freire (OAB/SP nº 138.200)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Justiça gratuita indeferida. Extinção sem resolução de mérito. Concessão do benefício em sede recursal. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS não ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

1. O artigo 99, § 3º, do CPC, leciona que há presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ.

2. No caso em exame, o apelante obteve êxito em comprovar sua dificuldade financeira, haja vista a documentação colacionada ao processo.

3. Recurso provido para conceder a justiça gratuita ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

4. Honorários recursais não fixados, já que, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

5. Apelação conhecida e provida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, conceder a justiça gratuita ao apelante, reformando o julgado e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DIEGO VERAS DE ANDRADE - ME contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Dispositivo da sentença (id. 3575394), in verbis:


Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


APELAÇÃO interposta (ID. 3575397): o autor, em suas razões recursais, sustentou que: i) comprovou não ter auferido renda no ano de 2019, conforme documentação juntada aos autos; ii) o juízo de origem não se atentou a referida documentação; iii) a empresa apelante atravessa grave situação financeira, o que ficou demonstrado nos autos; iv) se mostrou incorreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo a quo para o regular trâmite do processo, concedendo a justiça gratuita.

 CONTRARRAZÕES (id. 3575403): intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença prolatada.

PARECER MINISTERIAL (id. 5389866): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal, o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Sobre o requerimento da gratuidade da justiça, prevê o artigo 99 do CPC:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


Além disso, o artigo 99, § 3º, do CPC, leciona que há presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ. Senão, vejamos.



Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


No caso em exame, vejo que o apelante obteve êxito em comprovar sua dificuldade financeira. O extrato id. 3575378, da conta de titularidade da empresa, mostra saldo negativo na maioria de suas movimentações. Deve ser considerando ainda os regastes dos investimentos do apelante, em valor considerável, que motivaram a propositura da ação.

Outro ponto a ser destacado é que a empresa apelante é inscrita no Simples Nacional, juntando aos autos movimentações relativas ao ano de 2019, demonstrado a ausência de movimentação no aludido exercício (id. 3575387).

 Nessa linha, colho os seguintes julgados:


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – EMPRESA DECLARADA COMO SIMPLES NACIONAL CONFORME RENDIMENTO BRUTO ANUAL – CIDÊNCIA DA SÚMULA N. 481 - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA EM RAZÃO DE PERÍODO PANDÊMICO – INADIMPLÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS PELOS ALUNOS MATRICULADOS NA ESCOLA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. Trazendo a pessoa jurídica, requerente do benefício da gratuidade da justiça, empresa declarada como SIMPLES NACIONAL, documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira, em decorrência de período pandêmico, que trouxe inadimplência em relação aos serviços prestados por ela, que tem a obrigação de manter toda a estrutura escolar em funcionamento, mostra-se possível o deferimento de justiça gratuita para o fim de isenção de pagamento de custas e demais despesas para propositura da ação monitória, visando receber valores decorrentes de inadimplemento. (TJ-MT 10038985520228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO SIMPLES NACIONAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. DEFERIMENTO. Estabelece o Novo Código de Processo Civil, no artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, os rendimentos da parte postulante, sem maiores perquirições, devem estar abaixo do equivalente a cinco salários mínimos. Caso concreto em que o conjunto probatório atesta a alegada insuficiência de recursos da agravante, microempresa inscrita no simples nacional. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70075088211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/09/2017). (TJ-RS - AI: 70075088211 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2017)


Isso posto, dou provimento ao recurso, a fim de conceder a justiça gratuita ao apelante.

 Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.


2.2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Assim, deixo de fixar honorários.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento conceder a justiça gratuita ao apelante, reformando o julgado e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0801767-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO DIEGO VERAS DE ANDRADE - ME

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/11/2023