TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802460-16.2021.8.18.0162
RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RECORRIDO: MATHEUS DE SOUSA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVA DE SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. CÉDULAS NÃO LIBERADAS. VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final dos serviços prestados pelos recorrentes, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
2. O conjunto probatório demonstra a veracidade das alegações autorais de que, após uma falha no caixa eletrônico, apurou-se um débito de R$ 210,00 na conta do consumidor, sem que este numerário lhe fosse repassado.
3. Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, § 3º, do CPDC, incumbia ao banco, titular do serviço, o ônus de provar o saque da importância em discussão, do que não se desincumbiu.
4. Cabe frisar que as requeridas tinham plenas condições de trazer a microfilmagem do terminal de autoatendimento onde ocorreu a operação de retirada do dinheiro, mas optou por não produzir tal prova, deixando, assim, de comprovar que as cédulas foram efetivamente entregues à autora.
5. Desta forma, demonstrada a tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico, que foi debitado na conta corrente do consumidor, caracteriza-se o defeito na prestação do serviço, impondo ao réu o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo autor.
6. As circunstâncias do caso em que o demandante não teve acesso à importância que sacou, geraram transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Além disso, o posterior débito na conta corrente do autor atrapalhou a sua vida financeira, que não foi solucionado administrativamente pelo réu, apesar das reclamações apresentadas pelo consumidor.
7. Demonstrado o dano extrapatrimonial, a sua reparação deve atender ao princípio da proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
8. O valor de R$ 1.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos, mostra-se proporcional com as peculiaridades do caso em apreço.
9. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar os requeridos solidariamente: a) ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais no valor R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; b) ao pagamento à parte autora da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (ID 8698905).
O 1º recorrente alega em suas razões a ausência de qualquer irregularidade apontada na peça vestibular. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais (ID 8698911).
O 2º recorrente aduz no recurso inominado em síntese: a ausência do dever de restituição pela recorrente do valor sacado pelo recorrido; a não ocorrência em ato ilícito ensejador de dano moral; requer ao final a improcedência da demanda (ID 8698913).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802460-16.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTECNOLOGIA BANCARIA S.A.
RéuMATHEUS DE SOUSA CONCEICAO
Publicação06/11/2023