PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000147-56.2017.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: DIOCESE DE PARNAÍBA, FERNANDES HENRIQUE DE MORAIS BARROS
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Diocese de Parnaíba e Fernandes Henrique de Morais Barros em face de Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual rejeitou o recurso de Apelação Cível interposto pelo agravante.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante o previsto no Art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
Evidente, portanto, que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo membro integrante do Tribunal, a fim de que a matéria possa ser levada à discussão pelo respectivo Colegiado.
No caso em exame, porém, o requerente interpôs agravo interno em face de julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão da 4ª Câmara Especializada Cível.
Em verdade, o Relator assina o acórdão apenas porque é o designado para o ato, em consonância com a disciplina legal e regimental da matéria:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí
Art. 159. O julgamento dos órgãos colegiados constará de acórdãos, que serão redigidos, datados e assinados.
[...]
Art. 162. Os acórdãos serão lavrados pelo Relator do feito, ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor, designado para a lavratura pelo Presidente, e apresentados à conferência dentro do prazo legal.
Logo, em que pese o fato de ser assinado pelo Relator, o acórdão não consiste em decisão monocrática, como parece crer equivocadamente o requerente, mas sim colegiada.
À vista disso, impõe-se reconhecer a manifesta inadequação do recurso, tendo em vista que não restou visualizada nos autos qualquer hipótese para o seu cabimento.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
DISPOSITIVO
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000147-56.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDIOCESE DE PARNAIBA
RéuGOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Publicação15/07/2023