TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0809896-92.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante.
2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019).
3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI.
4. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados.
5. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e outro contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 10542175), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação e manteve a condenação imposta na sentença, a qual reconheceu o direito do autor, ora Embargado, à conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas em atividade.
Em suas razões, o Embargante, repetindo os fundamentos de sua apelação, alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar pontos vitais ao recurso. Acrescenta que o decisum foi omisso quanto à prescrição e, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de apreciação nestes aclaratórios. Nesse sentido, requer que sejam reconhecidas as omissões apontadas, bem como tenham os embargos efeito de prequestionamento (ID n. 10873132).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (ID n. 10959008).
É o que basta relatar.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso presente, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 635 STF. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO MILITAR EM ATIVIDADE.
1. Comprovada a hipossuficiência tanto através da declaração, como dos valores percebidos através dos contracheques, a concessão da justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais.
02. Em tese de Repercussão Geral, Tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF).
03. O direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. Precedentes STJ.
04. Quanto à sucumbência, a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores àqueles requeridos na petição inicial, decaindo em parte mínima, o que atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do novo CPC, segundo o qual “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
05. Por fim, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias, porquanto, até esse momento, era possível ao servidor fruir das férias e licença in natura.
06.Apelo do Estado do Piauí conhecido e não provido.
07. Apelo do autor conhecido e provido.
Conclui-se, portanto, pela inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação do recorrente.
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Sobre a matéria, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Por fim, sustenta o Embargante que acórdão recorrido foi omisso quanto à prescrição, uma vez que a indenizações por férias e licenças não gozadas refere-se a períodos de até décadas anteriores à propositura da ação. Assim, entende o recorrente que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
Por certo, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Para mais, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019).
O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). (g.n)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) (g.n)
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) (g.n)
Este mesmo entendimento é compartilhado por esta Corte de Justiça. Precedentes: TJPI Apelação / Reexame Necessário N° 2016.0001.012645-3, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 11/10/2018; TJPI Apelação Cível N° 2016.0001.004953-7, Relator Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/09/2018; TJPI Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/03/2018.
Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que na espécie, o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, conforme documento de ID n. 8804321, tendo ajuizado a presente demanda 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Outrossim, destaco que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento predominante desta Corte e das Cortes Superiores acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013- TEMA 635/STF).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, considerando que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0809896-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Publicação08/08/2023