TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800735-78.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: MARLEIDE MARIA GUIMARAES NUNES
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada.
2. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.
3. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC.
4. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
5. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
6.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá, contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Fazer e Pagar ajuizada por Marleide Maria Guimarães Nunes, em seu desfavor.
Na inicial, a autora relatou que é servidora pública municipal concursada, tendo ingressado no serviço público municipal em 26/06/1999, no cargo de professora, cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Inicialmente, alegou que não está sendo remunerada na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, inicialmente, pela Lei Municipal nº 551, de 02/04/1998, e, atualmente, pela Lei Municipal nº 763, de 18/01/2010. Dessa forma, sustentou que, excluído o período atingido pela prescrição quinquenal, deveria estar enquadrada, em 2013, na Classe B, Nível IV, e, em 2018, na Classe C, Nível V, com o respectivo vencimento correspondente.
Requereu, dessa maneira, a condenação da municipalidade na obrigação de fazer, consistente em corrigir o enquadramento para o cargo de professora, com correção do vencimento base e na obrigação de pagar, relativa à diferença dos referidos vencimentos base, entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, de dezembro de 2013 até a efetiva recomposição (ID n. 10786347).
Juntou documentos (ID n. 10786783 a 10786747).
Após regular instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente, já constante na Classe “C”, no Nível correspondente ao cargo que ocupa e que preencher os requisitos até a data da efetivação, considerando-se os períodos aquisitivos explicitados em Lei estatutária, b) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional, além da classe e da quantidade de níveis que avançou e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas (a partir de 28.12.2013), assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão salarial e/ou funcional até a data da sua efetivação. (ID n. 10786794)
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a reforma da sentença pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de nulidade da sentença por ausência de motivação; b) aplicação de lei municipal revogada; c) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos. E, no mérito: a) enquadramento do apelado sob a égide da Lei Municipal nº 659/03, b) necessidade de edição de Lei pelo Município de Curimatá, c) o reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do magistério do município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018, em cumprimento à lei federal nº 11.738/08, d) o reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do magistério do município de curimatá para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento à lei federal nº 11.738/08.(ID n. 10786797).
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, no mérito, refutou os argumentos do Município no sentido de manutenção da sentença em sua integralidade (ID n. 10786805). Juntou os contracheques referentes ao pedido pretendido (ID n. 10786806).
Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 10816510), encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar manifestação por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (ID n. 11557747)
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 10919085), conheço do recurso.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares indicadas pelo ente apelante, à exceção da tese acerca da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos, por se repetir no mérito recursal, onde, inclusive, melhor se adequa a sua análise.
DAS PRELIMINARES
a) Da necessidade de nulidade da sentença por ausência de motivação - sentença abstrata e genérica
Aduz o recorrente que a sentença é nula por ausência de fundamentação, além de não ter contemplado todas as alegações contidas em sede de contestação, visto que se fundamenta em lei municipal revogada e não aplicada a servidora apelada, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica.
Argumenta, ainda, que, em seu dispositivo, a sentença apelada obriga o município a enquadrar a servidora na classe C, nível V, mas não indicou na fundamentação quais os critérios objetivos para chegar ao referido enquadramento, bem como teria sido omissa quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago, limitando-se a ordenamentos genéricos e abstratos.
Todavia, sem razão o recorrente, senão vejamos.
Em sede de contestação (ID n. 10786765), o município, inicialmente, alegou: I) prescrição de fundo de direito; II) prescrição quinquenal; III) afastamento da gratuidade da justiça; IV) impossibilidade de intervenção do Poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos com incidência da Súmula Vinculante n.º 37/STF. E, no mérito: I) não cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas na gestão anterior pelos professores, não cumprimento da carga horária de 200 dias letivos; II) ausências de leis municipais para justificar os reajustes anuais do magistério; III) irresponsabilidade fiscal e descaso da gestão anterior com as finanças públicas municipais e IV) redução dos números de secretarias municipais, de contratados e comissionados, redução de despesas com pessoal em geral em atendimento a recomendação do TCE.
A sentença combatida contemplou as matérias contidas na contestação de forma que não houve omissão quanto a esse ponto.
No que pertine a alegação do recorrente de que se trata de sentença genérica, fundamentação artificial, padronizada, não vislumbro a veracidade de tal alegação, isso porque a decisão combatida, ao contrário do que fora alegado, não possui fundamentação artificial tampouco genérica, não se tratando de ato padronizado.
O magistrado de primeiro grau adentrou nas questões alegadas pela autora, enfrentando os fundamentos, além de examinar minuciosamente os pontos suscitados pelo município recorrente.
Inicialmente, o juízo a quo decretou a revelia do apelante, contudo deixou de aplicar os seus efeitos, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, em seguida, afastou a impugnação à gratuidade da justiça, expondo o seu convencimento. Após a análise das questões preliminares, manifestou-se sobre a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecendo se tratar de relação de trato sucessivo, de forma a incidir a Súmula n.º 85/STJ.
Na análise do mérito, pontuou que deveria ser afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos servidores, posto que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei do município recorrente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo, mas sim a correta aplicação do próprio estatuto do magistério, de forma que não incide a Súmula Vinculante n.º 37/STF.
Ponderou sobre a aplicação do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal que não é aplicável ao caso, posto que citada lei não se presta para obstar o reconhecimento e a concessão de direito já estabelecidos em leis próprias. Considerou descabida as alegações atinentes a não cumprimento da carga horária mínima pelos professores municipais e irregularidades praticadas pela gestão anterior, posto que se foram praticadas condutas criminosas ou ímprobas devem ser apuradas nas esferas cabíveis ou por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar no que se referir a descumprimento de deveres funcionais por professores.
Salientou que a recorrida não busca o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que o pleito não corresponde à aplicação da lei pretérita em dias atuais, ou à aplicação da norma antiga ao arrepio da vigente atualmente, mas almeja a incidência dos efeitos da antiga lei até quando ela durou e a aplicação dos feitos da nova a partir de seu advento, uma vez que o enquadramento com base na lei antiga influencia diretamente no novo reajuste, já que é o ponto de partida para incidência da nova norma.
E, quando à progressão da apelada verifica-se que o tópico “3. Do caso Concreto”, da sentença recorrida, esmiuçou de maneira completa as razões para no dispositivo determinar o enquadramento da recorrida na Classe C, Nível V, bem como deixou claro o montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago.
Ou seja, é clarividente que o juízo a quo, ao prolatar a sentença vergastada, contemplou todos os aspectos alegados pelo ente municipal.
b) Da aplicação de lei municipal revogada
O recorrente aponta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao se fundamentar somente na Lei Municipal de nº 551/98, já revogada.
Novamente sem razão o apelante.
No próprio trecho transcrito pela municipalidade em seu recurso, verifica-se que o magistrado de primeiro grau observou a revogação da supramencionada legislação pela superveniente Lei Municipal nº 763/2010.
Prova disso é o trecho retromencionado, extraído da sentença recorrida (ID n. 10786794):
(...)A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. (...)
Ademais, no que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria se dar com fundamento na Lei Municipal nº 659/2003, não conheço da referida alegação, posto que não foi suscitada pelo recorrente durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC.
Assim, é vedado à parte trazer, em seu recurso de apelação, discussão nova, ampliando a causa de pedir ou o pedido lançados na petição inicial, na hipótese vertente, na contestação, onde o recorrente deveria ter trazido a referida lei, a qual sequer é citada na Lei Municipal n.º 763/2010 que faz expressa revogação da Lei Municipal n.º 551/98.
Por isso, não conheço da alegação atinente à aplicação da Lei Municipal n.º 659/2003, por ser inovação recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5 - Por outro lado, o pleito relativo ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, formulado às fls. 156/157, não deve sequer ser conhecido, uma vez que se trata de inovação recursal, o que é vedado em nosso sistema processual, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009235-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2020 ), grifei
Nesse raciocínio, observa-se que a parte recorrida ingressou no serviço público por concurso público no ano de 1999, sendo então aplicável a Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente as disposições constantes na Lei Municipal n.º 763/2010. Portanto, deve ser reconhecido o seu direito à progressão funcional e salarial como bem pontuado na sentença a quo, diante do preenchimento de seus requisitos legais, não trazendo o município recorrente alegação a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, ônus que lhe caberia na forma do art. 373, II, CPC.
Ressalte-se ainda, que apesar de a recorrida haver sido demitida/exonerada do cargo de professora em decorrência da declaração de nulidade do concurso público a que se submeteu a recorrida, houve o ajuizamento de ação que declarou nulo o referido ato, bem como houve o ajuizamento de ação judicial que reconheceu o vínculo da parte recorrida com a municipalidade, determinando a sua reintegração, conforme sentença proferida pela Justiça Estadual (ID n. 10786784), sendo expedida a Portaria n.º 332-A de 10 de outubro de 2008 (ID n. 10786780), que reintegrou todos os servidores demitidos/exonerados, os quais foram reintegrados nos seus cargos, em suas funções, com direitos e vantagens garantidas, assim não há que se falar em ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Analisada as preliminares vindicadas, e, pelos argumentos acima expostos, rejeitadas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Neste ponto, o Município recorrente alega a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, todavia, é consabido que o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.
Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018), grifei.
Diante do exposto, resta afastada a alegação de ilegalidade da intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence. Nesse sentido, vejamos:
“Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998.
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010.
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.” (grifei).
Ao contrário do pretendido pelo apelante, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, posto que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:
“Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”
Cabe destacar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé.
No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00, conforme segue:
“Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal, pois tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a Lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
Portanto, não vislumbro qualquer necessidade de reforma na decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800735-78.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuMARLEIDE MARIA GUIMARAES NUNES
Publicação08/08/2023