TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754480-40.2022.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE JULGAMENTO. INEXISTENTE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id Num. 10208366 - Pág. 1/12, oposto pelo Ministério Público do Estado do Pauí, para sanar omissão que entende existente no acórdão acostado aos autos do Recurso em Sentido Estrito Nº 0754480-40.2022.8.18.0000, bem como para efeito de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO MINISTERIAL PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO.
1) O Ministério Público requer que seja restabelecida a medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual foi imposta em decisão datada de 03/12/2021 (ID 7188090, pág. 26) e revogada, pelo magistrado de piso, em decisão de 25/03/2022 (ID 7188090, pág. 593/601).Como se vê pelos supracitados artigos, as medidas cautelares devem ser impostas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e devem ser adequadas à gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do investigado ou acusado. Nota-se que, como bem consignado na decisão do juiz de piso, datada de 27/05/2022, o réu se encontrava há quase 120 (cento e vinte) dias sendo monitorado.
2) Analisando os Relatórios de Monitoração, verifica-se que não houve nenhuma intercorrência no período, vez que não houve rompimento ou descarregamento da tornozeleira eletrônica ou mesmo comprovação de que o mesmo tenha se dirigido a local não permitido.Assim, conforme a Resolução nº 412 do CNJ deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares menos gravosa que o monitoramento eletrônico e é recomendado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade da manutenção.
3) No caso em tela, verifica-se que em razão da gravidade dos delitos, homicídio consumado duplamente qualificado tentativa de homicídio duplamente qualificado agravado pela menoridade dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de evasão do condutor do local do acidente, fez-se necessária a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico no primeiro momento.
4) Porém, passados quase 120 (cento e vinte) dias de monitoramento do réu/apelado não se verificou nenhuma conduta que demonstrasse a necessidade da medida cautelar de monitoração.
5) Pelo contrário, os já citados Relatórios de Monitoração (ID 7188090, pág. 177/178 e ID 7188090, pág. 544/545) atestam o integral cumprimento da medida cautelares impostas ao réu.
6) Recurso conhecido e improvido.
Justifica sua interposição, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal proferiu acórdão que padece de omissão quanto violação aos artigos 315, § 2º, IV e 619, todos do Código de Processo Penal e haja manifestação expressa teses sustentadas no Recurso em Sentido Estrito.
Os autos foram encaminhados ao embargado para oferecimento de contrarrazões (id 10370401, fls. 01/09), nas quais pugnou pelo improvimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso em sentido estrito encontra-se eivado de irregularidades.
Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (id 10039099, fls. 01/10), no qual foram analisadas as alegações ministeriais deduzidas no recurso interposto (id 7188090, fls. 716/724), cuja ementa restou assim redigida:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO MINISTERIAL PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO.
1) O Ministério Público requer que seja restabelecida a medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual foi imposta em decisão datada de 03/12/2021 (ID 7188090, pág. 26) e revogada, pelo magistrado de piso, em decisão de 25/03/2022 (ID 7188090, pág. 593/601).Como se vê pelos supracitados artigos, as medidas cautelares devem ser impostas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e devem ser adequadas à gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do investigado ou acusado. Nota-se que, como bem consignado na decisão do juiz de piso, datada de 27/05/2022, o réu se encontrava há quase 120 (cento e vinte) dias sendo monitorado.
2) Analisando os Relatórios de Monitoração, verifica-se que não houve nenhuma intercorrência no período, vez que não houve rompimento ou descarregamento da tornozeleira eletrônica ou mesmo comprovação de que o mesmo tenha se dirigido a local não permitido. Assim, conforme a Resolução nº 412 do CNJ deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares menos gravosa que o monitoramento eletrônico e é recomendado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade da manutenção.
3) No caso em tela, verifica-se que em razão da gravidade dos delitos, homicídio consumado duplamente qualificado, tentativa de homicídio duplamente qualificado agravado pela menoridade, dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de evasão do condutor do local do acidente, fez-se necessária a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico no primeiro momento.
4) Porém, passados quase 120 (cento e vinte) dias de monitoramento do réu/apelado não se verificou nenhuma conduta que demonstrasse a necessidade da medida cautelar de monitoração.
5) Pelo contrário, os já citados Relatórios de Monitoração (ID 7188090, pág. 177/178 e ID 7188090, pág. 544/545) atestam o integral cumprimento da medida cautelares impostas ao réu.
6) Recurso conhecido e improvido.
Quanto à alegada omissão em relação a revogação a medida cautelar de monitoramento eletrônico, que não seria somente o aspecto temporal do monitoramento e dos requisitos das medidas cautelares diversas da prisão e sim; “Garantia da Ordem Pública; O Monitoramento não impede que o Embargado exerça suas atividades laborativas; Não houve comprovação de auxílio financeiro às vítimas; Gravidade do delito; Complexidade do delito, com várias testemunhas e diversas perícias; Impossibilidade de fiscalização do cumprimento das demais medidas; Condições Pessoais não impedem a manutenção do monitoramento eletrônico”, os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id 10039099, fls. 08/10):
“(…)
Ainda que o trabalho investigativo não tenha sido concluído pela polícia judiciária, entendo que está devidamente resguardada a segurança das investigações pela busca e apreensão autorizada por este Juízo no Processo nº 0843628-64.2021.8.18.0140.
Outrossim, nesta oportunidade de revisão às medidas determinadas, estou convencido que o monitoramento eletrônico pode ser substituído pela medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Sendo assim, aplico, como medida administrativa em caráter cautelar, a suspensão do direito de dirigir do investigado e o imediato recolhimento de seu documento de habilitação, na forma do art. 165, do Código de Trânsito, pelo prazo de 6 (seis) meses, lapso temporal em que poderá ser reavaliada a necessidade da medida.
(…)
Sobre a monitoração eletrônica, vejamos o que recomenda a resolução nº 412 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 3º O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses: I – medida cautelar diversa da prisão; II – saída temporária no regime semiaberto; III – saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar; IV – prisão domiciliar de caráter cautelar; V – prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e VI – medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar. § 1º Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico. § 2º A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, considerando o disposto no art. 9º. § 3º As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais. § 4º As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e aquelas com até 21 (vinte e um) anos de idade, submetidas à legislação especializada em infância e juventude, não serão submetidas à medida de monitoramento eletrônico. Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, conforme a Resolução nº 412 do CNJ deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares menos gravosa que o monitoramento eletrônico e é recomendado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade da manutenção.
No caso em tela, verifica-se que em razão da gravidade dos delitos, homicídio consumado duplamente qualificado tentativa de homicídio duplamente qualificado agravado pela menoridade dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado e tentativa de evasão do condutor do local do acidente, fez-se necessária a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico no primeiro momento.
Porém, passados quase 120 (cento e vinte) dias de monitoramento do réu/apelado não se verificou nenhuma conduta que demonstrasse a necessidade de manutenção de medida cautelar de monitoração.
Pelo contrário, os já citados Relatórios de Monitoração (ID 7188090, pág. 177/178 e ID 7188090, pág. 544/545) atestam o integral cumprimento da medida cautelares impostas ao réu.
Dessa forma, tendo em vista que não se encontra demonstrada a necessidade atual do monitoramento eletrônico e que já foi estabelecida a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, não há que se falar, no momento, em imposição da citada monitoração.”
Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram a razão de decidir.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DA POPULAÇÃO LOCAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVO DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM AS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, mediante golpes de facão, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas, constando, ainda, da denúncia, que o acusado também atingiu a vítima com um bastão da CEMIG e a atropelou com o seu veículo. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
2. A custódia cautelar é necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante possui registros pelos delitos de ameaça, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, furto qualificado e associação para o tráfico. Outrossim, consta que o agravante impõe medo à população local, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
3. Impossibilidade de maiores incursões quanto ao motivo torpe apontado pelas instâncias ordinárias - disputas relacionadas ao tráfico de drogas - na via estreita do recurso em habeas corpus, ante o necessário revolvimento de provas.
4. Não há falar em omissão do acórdão recorrido, em razão de não se manifestar quanto ao socorro prestado à vítima ou de supostas ameaças pretéritas do ofendido ao agravante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC n. 377.067/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 175.033/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.).
In casu, verifica-se que a fundamentação resta bem clara ao demostrar a desnecessidade do monitoramento eletrônico, não só pelo decurso do tempo, como também por já ter sido aplicada medida cautelar, qual seja, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - Dispositivo
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754480-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA
Publicação14/08/2023