Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002810-18.2016.8.18.0031


Ementa

PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FACE DA PENA FIXADA NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em análise dos autos constata-se que a Procuradoria Geral de Justiça foi intimada e tomou ciência do acórdão em 27/03/2023 (ID 10611136). Diante da ausência da interposição de recurso houve o trânsito em julgado para acusação. 2. Na espécie, a pretensão de punir do Estado se extingue em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. 3. Com efeito, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 e a publicação da sentença condenatória no dia 31 de julho de 2020, medearam mais de 03 (três) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada. 4. Julgo procedente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002810-18.2016.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002810-18.2016.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MOURAO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FACE DA PENA FIXADA NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA.

1. Em análise dos autos constata-se que a Procuradoria Geral de Justiça foi intimada e tomou ciência do acórdão em 27/03/2023 (ID 10611136). Diante da ausência da interposição de recurso houve o trânsito em julgado para acusação.

2. Na espécie, a pretensão de punir do Estado se extingue em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.

3. Com efeito, considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, isto é, a data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 e a publicação da sentença condenatória no dia 31 de julho de 2020, medearam mais de 03 (três) anos, a pretensão punitiva estatal está aniquilada.

4. Julgo procedente.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, JULGAR PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a punibilidade do requerente, em face da prescrição da pretensão punitiva estatalnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de requerimento para extinção da punibilidade de Francisco das Chagas de Oliveira Mourão em relação aos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Após regular trâmite, foi proferida sentença (ID 7759859) pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, o qual, julgou procedente a denúncia, condenando o ora requerente como incurso nos artigos 306 e 309, ambos do CTB, na regra do concurso material, fixando às penas totais de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.

Inconformado, o Ministério Público apelou (ID 7759859).

Em acórdão (ID 10517585), esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, para aplicar o concurso formal entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, reduzindo a pena do acusado Francisco das Chagas de Oliveira Mourão para 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.

Em petição (ID 11147654), a defesa requereu a extinção da punibilidade do réu em relação ao crimes supracitados, em razão da prescrição retroativa, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

A d. Procuradoria também se manifestou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto ao aludidos delitos (ID 11617983).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


Conforme ralatado, trata-se de requerimento para extinção da punibilidade de Francisco das Chagas de Oliveira Mourão em relação aos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Pois bem.

Em acórdão (ID 10517585), esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, para aplicar o concurso formal entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, reduzindo a pena do acusado Francisco das Chagas de Oliveira Mourão para 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.

Em análise dos autos constata-se que a denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2016 (ID 7759859, fl. 50) e a sentença condenatória publicada em 31 de julho de 2020 (ID 7759859, fl. 135).

Ressalta-se que a Procuradoria Geral de Justiça foi intimada e tomou ciência do acórdão em 27/03/2023 (ID 10611136). Diante da ausência da interposição de recurso houve o trânsito em julgado para acusação.

Aduz o art. 109, VI, do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Com efeito, constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar extinta a punibilidade do requerente, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.

É como voto.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0002810-18.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MOURAO

Publicação

31/08/2023