Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801194-90.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SAQUE DO NUMERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se a comprovação tanto da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC – Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, ID 10930761, sem indícios de fraude; quanto do recebimento do valor relativo à contratação, através de saque da quantia. 2. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801194-90.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801194-90.2021.8.18.0033

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Apelante: EDISON DE SOUSA

Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663) e outros

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SAQUE DO NUMERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se a comprovação tanto da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC – Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, ID 10930761, sem indícios de fraude; quanto do recebimento do valor relativo à contratação, através de saque da quantia. 2. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnadaMajorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Edison de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória proposta pelo apelante em desfavor do Banco Cetelem S.A.

Em sentença (ID 10942179), foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15, condenando a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões, ID 10942184, o recorrente alega que, embora tenha o banco anexado instrumento contratual assinado houve falha na prestação do dever de informação pela instituição bancária, porquanto tenha buscado a contratação de mútuo consignado, cujo pagamento se processa através de parcelas fixas, jamais intentou uma contratação sem termo final aos descontos.

Assevera, portanto, que diante desses fatos deve a sentença de origem ser integralmente reformada, para que, declarada a nulidade da relação apontada nos autos, seja a instituição financeira condenada a restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada do patrimônio do autor, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

 Em petição anexada ao ID 10942190, o banco recorrido refuta todas alegações do recorrente, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir dessa disposição, a contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais, o que não resta configurado in casu.

No caso dos autos, ao contrário das alegações recursais, constata-se a regularidade da contratação, visto que juntado o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, (ID 10942059), sem indícios de fraude, com a respectiva aposição da assinatura do apelante.

Outrossim, verifica-se, também, mediante fatura disponibilizada no ID 10942060, p. 71, que o recorrente efetivamente sacou a quantia exibida no contrato, R$ 1.193,66 (um mil cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).

Nessas condições, observa-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais e sem qualquer demonstração do apelante quanto à falha na prestação das informações contratuais pela instituição requerida.

Ademais, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:


“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”


Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”


Impende destacar, ainda, que, o banco requerido/apelado cumpriu sua parte na avença, tendo o apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado e retirado por meio de saque em conta bancária de titularidade da própria parte demandante.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia da relação jurídica, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.


Dispositivo

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0801194-90.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDISON JOAO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/08/2023