TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800502-31.2022.8.18.0171
RECORRENTE: EDINALDO BENEVIDES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
RECORRIDO: REDECARD S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO FIRMADO COM FORNECEDORA DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. Recurso do requerente conhecido e imProvido. Recurso da requerida conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora alega que utiliza máquina de cartão de crédito ou débito pela requerida e que fez uma venda no valor de R$ 8.500,00 parcelada em 12 vezes (CV 754991653, AUTORIZAÇÃO 350265), tendo a referida compra sido aprovada pela operadora de cartão de crédito; que conforme espelho do aplicativo da Requerida utilizado para verificar recebíveis, o Autor receberia no dia 02/05/2022 o valor de R$ 7.631,56 referente à venda efetuada no dia 28/04/2022, já descontadas as taxas da Requerida; que o referido valor não foi repassado ao Autor, tendo sido depositado no citado dia somente R$ 1.360,19. Por fim, requer danos materiais e morais devidos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE o feito conforme art. 487, I do CPC, para determinar que a parte ré restitua os valores a título de danos materiais na importância de R$ 7.631,56, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data quem que os valores deveriam ter sido liberados.”
O recorrente REDECARD S/A interpôs recurso inominado alegando em síntese: da síntese da demanda; esclarecimentos necessários do sistema rede; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; das razões de reforma da r. sentença; preliminarmente - ilegitimidade passiva da rede; da contratação do contrato de trava bancária; inexistência de dano material; por fim, requer a improcedência da ação.
O recorrente EDINALDO BENEVIDES DA COSTA interpôs recurso inominado requerendo a condenação a título de danos morais.
REDECARD S/A apresentou contrarrazões.
EDINALDO BENEVIDES DA COSTA não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
Com efeito, a recorrente atua no mercado de meios de pagamento eletrônico, responsável por credenciamento, captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de transações com cartões de crédito, débito e voucher, para uso exclusivo no serviço de mercancia da autora, com o intuito de lucro.
Evidencia-se, daí, não haver entre as partes litigantes relação de consumo, assim compreendida apenas a que tem em seus polos, de um lado, o consumidor, e, do outro, o fornecedor, focados em um objeto, que pode ser um bem (móvel ou imóvel, matéria ou imaterial, público ou privado) ou uma prestação de serviço.
É, em outras palavras, o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, ou entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional.
Desta forma, forçoso concluir que não é possível caracterizar a parte autora como “consumidora”, justamente por se utilizar do serviço da ré como “meio” para vendas, e não como “destinatário final”.
O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Via de consequência, a parte autora não se enquadra como consumidora, inexistindo, portanto, relação de consumo, o que afasta a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Pretendendo a autora que a demandada pague os serviços que prestou, deve ser aplicada a regra prevista no art. 100, IV, "d" do CPC, regra especial, tendo em vista que se trata de ação em que se exige o cumprimento de obrigação contratual que deve ser satisfeita. Não há como aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a demandada não pode ser considerada destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC, pois presta serviços de transporte, utilizando do veículo levado para reforma e remodelação na sede da ré para desenvolver sua atividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045557550, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 15/02/2012)
Consectário direto é a inviabilidade de análise da contratação à luz das regras protetivas de consumo, como elencado em sentença.
Na espécie, pretende a parte autora receber valor referente a compra realizada na máquina de cartão credito que utiliza para realizar vendas em seu negócio, o qual teria recebido somente parte do valor, como demonstrado nos autos.
Inversamente do alegado nas razões recursais, a parte ré não conseguiu comprovar que repassara o valor devido e que a parte autora não recebera por motivo de “trava bancária”.
Quanto aos danos morais alegados pelo autor em seu recurso, não se faz presente nos autos hipótese que possibilite a compensação por dano moral, pois os transtornos vivenciados pela autora sequer configuram lesão ou abalo intensos o suficiente a ponto de ferir personalidade ou imagem do requerente.
Assim, por tratar-se de caso de descumprimento contratual, não há que se falar em dano moral ‘in re ipsa’. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar abalo moral concreto que configurasse esta modalidade de dano, é incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização a tal título, devendo ser mantida a sentença.
Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus termos e fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço dos recursos, mas nego-lhes provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente REDECARD S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência suspensa para a recorrente EDINALDO BENEVIDES DA COSTA, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0800502-31.2022.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEDINALDO BENEVIDES DA COSTA
RéuREDECARD S/A
Publicação30/09/2023