TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757082-04.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A)
AGRAVADO: ORLANDO DE SOUSA LUSTOSA
ADVOGADO: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI N°. 12.144-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – SOBRESTAMENTO DO FEITO ( RE nº 632.212/SP (tema nº 285). NÃO OCORRÊNCIA. 1.Com relação ao sobrestamento determinado no RE nº 632.212/SP (tema nº 285), fora publicada nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, a qual, em um primeiro momento, esclareceu que a abrangência da suspensão de processos se limitava apenas a processos relacionados a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, para, logo em seguida, reconsiderar a decisão anterior em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença. 2. A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional. 4.O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Processo nº 0826216-91.2019.8.18.0140 ) proposta por ORLANDO DE SOUSA LUSTOSA, proferida nos seguintes termos:
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença. A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 116,64 conforme planilha de ID 6398007 – Pág. 14.”
O Banco ora agravante suscita que o prazo prescricional observado para a Ação Civil Pública, também, deve ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz o sobrestamento do feito em decorrência do Recurso Extraordinário 632.212/SP, no qual, fora determinado a suspensão dos processos envolvendo expurgos inflacionários individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução.
Sustenta a ilegitimidade ativa em virtude da inexistência de relação com o IDEC e ofensa à coisa julgada e incompetência territorial
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais ( ID.8102183 )
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento, na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. SOBRESTAMENTO DO FEITO ( RE nº 632.212/SP (tema nº 285))
Com relação ao sobrestamento determinado no RE nº 632.212/SP (tema nº 285), fora publicada nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, a qual, em um primeiro momento, esclareceu que a abrangência da suspensão de processos se limitava apenas a processos relacionados a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, para, logo em seguida, reconsiderar a decisão anterior em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, in verbis:
"(...) Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art. 1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II. Finalmente, relembro que homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após essa determinação, os órgãos judicantes de origem estavam dando prosseguimento às liquidações e execuções de decisões sobre a matéria, o que estaria prejudicando a adesão ou, ao menos, o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão. Assim, atendendo a pedido da Advocacia-Geral da União e do Banco do Brasil, determinei a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II. Nessa ocasião, entendi que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos. A despeito de tudo isso, não se tem registro de que a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II - conforme minha decisão de 31.10.2018 (eDOC 288) - tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos. Por outro lado, as inúmeras petições apresentadas demonstram que houve uma paralisia dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo. De mais a mais, há registro de que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos dessa decisão a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução - inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento - ficaram sobrestados indefinidamente. Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II" (STF - RE 632.212/SP - Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ Nr. 76, 12 de abril de 2019).
Logo, inexiste razão para o sobrestamento do feito.
3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA POR NÃO SER ASSOCIADO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL À POUPANÇA EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE 42,72% E 10,14% - INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE. I - Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. II - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no decreto de suspensão das ações que versem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, proferido em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no âmago do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), eis que já houve inclusive o trânsito em julgado do RE em questão III - Os juros moratórios sobre o crédito exequendo devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não a partir de sua citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. V - A correção monetária deve ser apurada desde a época da remuneração mediante a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que representa a melhor maneira de compor efetivamente o quantum devido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.294436-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023)
Assim, rejeito a alegação de preliminar de ilegitimidade ativa.
4. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO DO CONSUMIDOR AO IDEC. DISPENSABILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (TEMA 724). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. (STJ, REsp n. 1.438.263/SP). 2) É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional. 3) O Supremo Tribunal Federal determinou "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória". Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.1370.899-SP, o qual foi afetado pela matéria repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), os juros moratórios nas execuções individuais homogêneas incidem desde a citação na ação coletiva.6) A correção monetária deverá incidir desde a data na qual o expurgo não foi creditado na conta bancária do autor/agravado, uma vez que esta não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda. 7) Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.032040-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023).
5. DA PRESCRIÇÃO
A alegação de prescrição da pretensão de execução da sentença proferida em ação coletiva, não procede.
É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público
Neste sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei)
Neste passo, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757082-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuORLANDO DE SOUSA LUSTOSA
Publicação11/09/2023