PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801287-74.2022.8.18.0047
Apelante: Rosa Alves da Silva
Apelado: Banco Cetelem S.A
Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso, notadamente o art. 27 do CDC. 2. O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.3. considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram-se em 04/2017, com 72 (setenta e duas) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 07/2022, verifico que não há a incidência da prescrição.4. Sentença reformada com o fim de afastar a prescrição da pretensão autoral. 5.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 8628935) interposta por Rosa Alves da Silva em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor Banco Cetelem S.A.
Na sentença vergastada (ID 8628918), o juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação, pleiteando anulação da sentença, uma vez que não há de se falar em prescrição. Aduzindo que “MM. Juiz reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal do contrato objeto da ação contando a partir da primeira parcela descontada no contrato. Contudo, esta não se vislumbra, vez que o contrato discutido se trata de prestações de trato sucessivo, e que estas se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição, pois a contagem deve iniciar-se a partir da última parcela. Dessa forma não há que se falar em prescrição de tais valores pretéritos, sob o risco de ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do banco.”
Contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado (ID 8628946), alegando, em suma, que “restou evidente a prescrição dos contratos acima, deve ser mantida a r. sentença do juízo a quo, em que acertadamente reconheceu a prescrição quinquenal do referido contrato”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram-se em 04/2017(ID 8628916 fls.27), com 72 (setenta e duas) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 07/2022, verifico que não há a incidência da prescrição.
Tal entendimento é observado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).
Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (inexistência da causa madura), devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Rosa Alves da Silva, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.
É o voto.
ACÓRDÃO.
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801287-74.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/08/2023