Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0757401-35.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0757401-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: SONDA ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA, VALDINAR RODRIGUES PINHO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DIFERENTES, NOS TERMOS DO ART. 219, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sonda Engenharia Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Pereira da Silva e Valdinar Rodrigues Pinho em face da ora agravante e do Município de Teresina/PI.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige a interposição do recurso no prazo previsto em lei, sendo que o CPC/2015 unificou os prazos dos recursos em 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias.

 

Logo no início da petição de agravo de instrumento, a agravante alega que seu recurso seria tempestivo em razão da contagem em dobro do prazo para os litisconsortes com procuradores distintos, olvidando que o benefício não se aplica ao processo eletrônico, nos termos § 2º, do art. 229, do Código de Processo Civil:

 

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
(…)
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

 

A própria agravante alega que o recurso foi protocolado no último dia do prazo, contado em dobro. Ora, afastada a contagem em dobro do prazo em processo eletrônico, por expressa previsão do art. 219, § 2º, do CPC, exsurge a manifesta intempestividade do recurso.

 

Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa”.1 Noutro precedente, decidiu a Corte Superior: “A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa”.2

 

De mais a mais, a agravante manifestou-se expressamente sobre a tempestividade na sua petição de recurso, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende pela observância do prazo. Neste caso, também não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa pela mera aplicação dos dispositivos legais às circunstâncias fáticas invocadas pela própria agravante. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo “é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (…).3

 

Em resumo: a agravante alega que interpôs recurso no último dia do prazo, contado em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes; o benefício não se aplica em autos de processo eletrônico, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC, decorrendo daí a manifesta intempestividade do recurso; nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento da intempestividade sem prévia intimação do recorrente não afronta o princípio da não surpresa; de mais a mais, não há violação ao princípio da não surpresa pela mera aplicação de dispositivo de lei aos fatos alegados pela parte.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.

2STJ, AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.

3STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757401-35.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757401-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

SONDA ENGENHARIA LTDA

Réu

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

17/07/2023