TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805995-24.2018.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: RAIMUNDO MONTEIRO DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO §8º, ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 2. No presente caso, o recurso foi julgado provido, haja vista a ausência de juntada do contrato original pela autora da ação de busca e apreensão. Resta, portanto, necessária a fixação dos valores dos honorários sucumbenciais. 3. Compulsando os autos, temos que o valor da causa é R$ 2.281,33 (dois mil, duzentos e oitenta reais e trinta e três centavos). Com efeito, dispõe o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. O citado preceito legal estatui apenas subsidiariamente a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, o que se constata ser o parâmetro adequado ao caso dos autos. A fixação da verba honorária com base em percentual do valor atualizado da causa, in casu, não se mostra condigna com a remuneração adequada do causídico da parte vencedora. 4. Dessa forma, fazendo-se o cotejo das normas legais com a situação fática posta nos autos, considerando a quantidade de atos processuais, a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, compreendo justa e razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que se harmoniza com os parâmetros dispostos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, conforme expressa remissão do § 8º do mesmo dispositivo legal. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários sucumbenciais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, §8º, seja determinando que o embargado deve arcar com pagamento de honorários sucumbenciais, os quais vão fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ora embargante.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários sucumbenciais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, §8º, seja determinando que o embargado deve arcar com pagamento de honorários sucumbenciais, os quais vão fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ora embargante, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS SOARES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Nas razões, o embargante alega que restou omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do Apelado.
Diz que se os honorários possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que condenar e ou aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim.
Informa que a Apelação foi IMPROVIDA, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos. Flagrante que o resultado pretendido pela apelante não foi alcançado, cabendo à condenação ao pagamento da verba honorária. Assim, por ser irrisório o proveito econômico da presente demanda, cujo valor da causa é de R$ 2.281,33 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), portanto, é cabível a fixação dos honorários na forma do §8 do art. 85, do CPC, na forma equitativa.
Requer seja dado acolhimento a presente medida com o regular prosseguimento, para que seja arbitrado honorários de sucumbência nos termos do §8º do art. 84, do Código de Processo Civil, condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ”
Os honorários advocatícios também são regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
No presente caso, o recurso foi julgado provido, haja vista a ausência de juntada do contrato original pela autora da ação de busca e apreensão.
Resta, portanto, necessária a fixação dos valores dos honorários sucumbenciais, que segundo o CPC, na estipulação desses valores, importante a fixação de limites quantitativos estabelecidos no artigo 85 § 2º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
Acrescente-se que esse percentual acima referido não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.
Compulsando os autos, temos que o valor da causa é R$ 2.281,33 (dois mil, duzentos e oitenta reais e trinta e três centavos).
Com efeito, dispõe o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O citado preceito legal estatui apenas subsidiariamente a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, o que se constata ser o parâmetro adequado ao caso dos autos.
A fixação da verba honorária com base em percentual do valor atualizado da causa, in casu, não se mostra condigna com a remuneração adequada do causídico da parte vencedora.
Dessa forma, fazendo-se o cotejo das normas legais com a situação fática posta nos autos, considerando a quantidade de atos processuais, a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, compreendo justa e razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que se harmoniza com os parâmetros dispostos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, conforme expressa remissão do § 8º do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários sucumbenciais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, §8º, seja determinando que o embargado deve arcar com pagamento de honorários sucumbenciais, os quais vão fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ora embargante.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805995-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuRAIMUNDO MONTEIRO DO NASCIMENTO FILHO
Publicação21/08/2023