TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0806457-27.2021.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
1ºAPELADO: RAIMUNDO NONATO ALVES
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084)
2º APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES
2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO PARA O 1º APELANTE. RECURSO PROVIDO PARA 0 2º APELANTE. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante (Segundo apelante), incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao primeiro apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O primeiro apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, bem como, não comprovou a transferência do valor referente ao suposto contrato. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco, primeiro apelante, em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora(segundo apelante). 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, ao segundo apelante. 7 - Quanto a pedido de afastamento da compensação do valor supostamente depositado na conta da autora formulado nas razões recursais do segundo apelante, entendo, conforme os argumentos expendidos, quanto à ineficácia da comprovação da referida transferência, este merece ser acolhido, devendo a sentença ser reformada no sentido de afastar a compensação do valor e, consequentemente, julgando provida a apelação interposta por esta parte. 8 - Recurso conhecido e improvido ao primeiro apelante. Recurso conhecido e provido ao segundo apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação interposta pela instituição bancária, e DAR PROVIMENTO à segunda apelação interposta pela parte autora e, em consequência, reformando a sentença no sentido de afastar a compensação do valor supostamente depositado na conta bancária do 2º apelante, ante a ausência de prova eficaz de transferência do aludido valor. Nesta instância recursal majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausente parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A ( ID.9854048 ) e RAIMUNDO NONATO ALVES( ID-9854052) em face da sentença (ID-9854045) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de liminar da tutela da urgência cautelar, ajuizada pelo segundo apelante, na qual, o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que não firmou o Contrato de nº 011170656 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos indevidos; condenou, ainda, o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em do seu benefício previdenciário , bem como pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais; sendo efetuada a compensação do valor depositado na conta benefício do autor, ora 2º apelante, devidamente corrigidos.
Por fim, condenou o réu/1º apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso a instituição bancária, primeira apelante, aduz a perfeita formalização do contrato discutido, com a apresentação dos documentos pessoais da recorrida. Alega ausência de danos morais e, caso haja o entendimento pela condenação do primeiro apelante, que o valor arbitrado seja condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, pois, entende inexistente a cobrança indevida.
Por fim requer, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
O segundo apelante questiona apenas no que concerne à compensação do valor creditado na sua conta corrente, conforme determinou a sentença(ID-9854045), tendo em vista tratar-se de um comprovante sem autenticação mecânica que não especifica a conta depositada. Portanto, não comprovado o referido depósito. Com isso, pugna pela reforma da sentença apenas para afastar a determinação da compensação do suposto valor depositado.
O primeiro apelante/segundo apelado apresentou contrarrazões (ID-9854959) refutando as razões apontadas no recurso interposto pela parte autora/segunda apelante, requerendo ao final, o improvimento do recurso no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
O segundo apelante não apresentou contrarrazões recursais (ID- 9854064).
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID.10049591), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência do interesse público na presente demanda.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
Análise de admissibilidade realizada junto ao ID-10049591.
2 - DO MÉRITO
Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta pela instituição bancária, para que, seja reformada a sentença de 1º grau, e julgada improcedente os pedidos autorais, alegando a regularidade contratual. A segunda apelação interposta pelo autor, requer que seja mantida a sentença, exceto em relação à compensação do valor, supostamente depositado pelo primeiro apelante, uma vez que, a TED apresentada não possui autenticação mecânica, qual a conta depositada, sendo, pois, um print do próprio banco.
Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 011170656, em nome da parte autora, segunda apelante, no valor de R$ 5.921,92( Cinco mil, novecentos e vinte e hum reais e noventa e dois centavos), com início em 12/2012 e final 09/2017, com parcelas de R$ 186,60 (Cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos verifica-se que o primeiro apelante(BANCO) não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados.
Quanto à comprovação da transferência do valor, esta foi promovida de maneira ineficaz, uma vez que, o documento acostado trata-se de cópia produzida unilateralmente pelo próprio banco, onde constam apenas dados de uma suposta transferência, não contendo autenticação da agência recebedora, número da conta do beneficiário, portanto, inservível, para finalidade de comprovar, se, de fato, houve a transferência do valor.
Quanto à restituição do indébito em dobro, resta demonstrada a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário do segundo apelante, ante a ausência de consentimento da parte autora/segundo apelante e, dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, merece prosperar a restituição em dobro.
Assim estabelece o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelante(segundo apelante), o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Desta forma, constatada a irregularidade da contratação, bem como a ausência de comprovação eficaz da transferência do valor supostamente contratado, não merece prosperar o recurso interposto pelo primeiro apelante.
Quanto ao pedido de afastamento da compensação do valor supostamente depositado na conta do autor/2º apelante formulado nas suas razões recursais, entendo, conforme os argumentos expendidos, quanto à ineficácia da comprovação da referida transferência, este merece ser acolhido, devendo a sentença ser reformada no sentido de afastar a compensação do valor e , consequentemente, julgando provida a apelação interposta por esta parte.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição bancária e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e, em consequência, reformando-se a sentença no sentido de afastar a compensação do valor supostamente depositado na conta bancária do 2º apelante ante a ausência de prova eficaz de transferência do aludido valor.
Nesta instância recursal majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ausente parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação interposta pela instituição bancária, e DAR PROVIMENTO à segunda apelação interposta pela parte autora e, em consequência, reformando a sentença no sentido de afastar a compensação do valor supostamente depositado na conta bancária do 2º apelante, ante a ausência de prova eficaz de transferência do aludido valor. Nesta instância recursal majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do relator. Ausente parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0806457-27.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/08/2023