TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758164-70.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ZACARIAS CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Entendimento do STJ no sentido de ser necessária a apresentação do Contrato Original na Ação de Busca e Apreensão. 2. Decisão que merece reforma. 3. Decisão tomada no agravo acertada. 3. Decisão do efeito suspensivo mantida. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ZACARIAS CAVALCANTE DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0758164-70.2022.8.18.0000) ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, e a comprovação da mora do devedor.
Argumenta a agravante (Id. 8390186), que celebrou contrato, junto à ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, sob nº 202103040635 em 30/07/2021 alienando fiduciariamente como garantia o bem descrito MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN, CHASSI n° 9C2KC2200NR112679, ANO DE FABRICAÇÃO 2021 e MODELO 2022, COR VERMELHA, PLACA RSJ6E66, RENAVAM 01275490163.
Contudo, alega que, embora o juízo a quo tenha deferido a liminar de busca e apreensão do veículo, a mora não fora devidamente constituída, nos termos no Decreto-Lei n° 911/69, motivo pelo qual requereu o deferimento do efeito suspensivo à decisão guerreada, revogando a liminar, com a consequente restituição do veículo à agravante mantendo-a como fiel depositária, requerendo, por fim, a extinção do processo de busca e apreensão por falta constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, Inc. IV, do CPC.
Em decisão de Id. 8466527, a primeva relatoria, entendendo que não houve comprovação da mora, ante os documentos colacionados nos autos, e deferiu o efeito suspensivo vindicado pelo requerente. Na mesma oportunidade, a parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, caso quisesse.
O Agravado apresentou Contrarrazões aduzindo em suma que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, entretanto por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, os autos foram devolvidos sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias ali elencadas.
No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.
Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" em virtude da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário firmada com a agravante para aquisição de veículo CG 160 FAN, CHASSI n° 9C2KC2200NR112679, ANO DE FABRICAÇÃO 2021 e MODELO 2022, COR VERMELHA, PLACA RSJ6E66, RENAVAM 01275490163.
A parte agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar os pagamentos, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Cinge a controvérsia recursal em analisar a presença dos requisitos que legitimam o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Pois bem.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em que pesem os argumentos apresentados na decisão, e alguns julgados apresentados pelo banco agravante em suas razões recursais, assevero que o entendimento consolidado no STJ é o de que se faz necessária a apresentação do contrato original. Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). Nesse sentido, a decisão ora agravada está em consonância com o entendimento do STJ e não merece reforma. Isto posto, e ante as razões acima consignadas, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
Relator
0758164-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorZACARIAS CAVALCANTE DE SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação24/08/2023