Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804400-70.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA AO PROCESSO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO A SOLICITAÇÃO DO PLANO RECLAMADO. JULGAMENTO NA ORIGEM DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804400-70.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804400-70.2020.8.18.0026

RECORRENTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA AO PROCESSO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO A SOLICITAÇÃO DO PLANO RECLAMADO. JULGAMENTO NA ORIGEM DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804400-70.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a realização de cobranças relativas a um serviço de telefonia móvel não contratado.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda e condenou o autor a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o provimento do recurso.

Sem contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação negada pelo consumidor foi comprovada por meio de gravação telefônica juntada no processo.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.

Isto porque a parte recorrente se resumiu a copiar o inteiro teor da sentença e, no tópico refente às razões recursais, afirmou que a sentença se baseou em uma gravação inexistente, o que não condiz com a realidade do processo, já que o link com a gravação telefônica foi colocado no corpo da contestação (ID 9090554) e copiado nos fundamentos da própria sentença proferida pelo juízo de origem, com a indicação da localização do arquivo nos autos virtuais.

Ademais, corroborando a deficiência do recurso ora analisado, verifico que não consta sequer o pedido recursal da parte recorrente, uma vez que, no tópico refente aos pedidos, consta o seguinte texto:

“A total procedência do recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, afim de: *coloque aqui os seus pedidos que fez no decorrer da peça inicial”

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).



Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0804400-70.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO DE DEUS OLIVEIRA JUNIOR

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

26/10/2023