Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758185-46.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE SEJAM LIMITADOS A TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A documentação colacionada aponta, ao menos neste momento, para outro cenário, eis que apresentou comprovante de rendimentos, no qual consta que, no mês de junho de 2022, recebeu a quantia bruta de R$ 5.063,22 e líquida de 2.390,52, quantia que não se mostra insuficiente para sua subsistência ou mesmo de sua família, sendo necessário, por ora, que se forme a devida instrução processual quanto aos fatos relatados na inicial. 2. Inexistindo elementos nos autos neste momento processual capazes de evidenciar o superendividamento, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de que sejam limitados a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 30% dos seus vencimentos 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758185-46.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758185-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA TATILA VIEIRA CHAVES MORAES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE SEJAM LIMITADOS A TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A documentação colacionada aponta, ao menos neste momento, para outro cenário, eis que apresentou comprovante de rendimentos, no qual consta que, no mês de junho de 2022, recebeu a quantia bruta de R$ 5.063,22 e líquida de 2.390,52, quantia que não se mostra insuficiente para sua subsistência ou mesmo de sua família, sendo necessário, por ora, que se forme a devida instrução processual quanto aos fatos relatados na inicial.

2. Inexistindo elementos nos autos neste momento processual capazes de evidenciar o superendividamento, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de que sejam limitados a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 30% dos seus vencimentos

3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758185-46.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA TATILA VIEIRA CHAVES MORAES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório:

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que ANTÔNIA TÁTILA VIEIRA CHAVES MORAES move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Na ação de origem o agravante alega que está superendividada, porquanto os descontos em sua conta estão acima de 30%. Afirma que realizou diversos contratos com vários bancos (requeridos), e que vem sendo descontado valores que superam a capacidade de seu pagamento, pois consomem 33,40% de seus vencimentos. Aduz que o mínimo existencial vem sendo atingido com os descontos, motivo pelo qual propôs a ação de origem de repactuação de dívidas. Requer liminarmente que sejam limitados a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 30% dos seus vencimentos.

O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência:

“ Indefiro a tutela de urgência, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

Ademais, sendo a informação prestada de forma unilateral pela parte autora, entendo também que há a ausência da prova inequívoca do direito invocado, de forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa.”

 

Em suas razões, alega em síntese que preenche os requisitos para o deferimento da tutela provisória pleiteada na exordial.

Determinada a intimação dos agravados, apenas o Banco Daycoval apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.

Em decisão de id n. 10610212 foi indeferido o pedido de tutela recursal

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

         Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

    Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de que sejam limitados a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 30% dos seus vencimentos.

      Em decisão de id n. 10610212 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

 

 

“O agravante pleiteia em síntese o deferimento do pedido de tutela de urgência para que sejam limitados a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 30% dos seus vencimentos.

No caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.

No entanto, é cediço que a tutela de urgência de natureza antecipada somente deve ser concedida mediante a observância de rigorosos pressupostos legais, disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ocorre que, o autor não questiona a celebração dos contratos relativamente aos quais são promovidos os descontos impugnados – em folha de pagamento e diretamente na conta corrente. Limita-se a afirmar que os valores descontados consomem substancialmente parcela de seus rendimentos e prejudica a sua subsistência.

Nesse sentido, trouxe o questionamento sobre os seguintes ajustes: o BANCO BRB CFI nos valores de R$ 44,98 (quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), três no BANCO DO BRASIL no valor de R$ 84,55 (oitenta e quatro centavos) R$ 798,11 (setecentos e noventa e oito reais e onze centavos) e R$ 54,50 (cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), um do BANCO ITAÚ no valor de R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos), três do BANCO CETELEM nos valores de R$ 216,27 (duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) e R$ 30,00 (trinta reais) e um cartão de crédito do BANCO DAYCOVAL no valor de R$ 204,89 (duzentos e quatro reais e oitenta e nove centavos).

Todavia, como se vê, a documentação colacionada aponta, ao menos neste momento, para outro cenário, eis que apresentou comprovante de rendimentos, no qual consta que, no mês de junho de 2022, recebeu a quantia bruta de R$ 5.063,22 e líquida de 2.390,52, quantia que não se mostra insuficiente para sua subsistência ou mesmo de sua família, sendo necessário, por ora, que se forme a devida instrução processual quanto aos fatos relatados na inicial.

Nesse sentido, em casos semelhantes, a jurisprudência vem se manifestando da seguinte forma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A tutela de urgência de natureza antecipada somente deve ser concedida mediante a observância de rigorosos pressupostos legais, disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não estando preenchidos os referidos requisitos, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, sendo necessário, por ora, que se forme a devida instrução processual quanto aos fatos relatados na inicial. (TJ-MS - AI: 14181215220218120000 MS 1418121-52.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022);

 

    Assim, inexistindo elementos nos autos neste momento processual capazes de evidenciar o superendividamento, não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de que sejam limitados a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas em 30% dos seus vencimentos. A corroborar com este entendimento, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)

 

         É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

         É como voto.

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0758185-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA TATILA VIEIRA CHAVES MORAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/08/2023