Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0008416-25.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008416-25.2015.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Estado do Piauí, ao pagamento de valores pretéritos não pago, e a implementar o Abono de Permanência em favor do autor, de novembro de 2011 a novembro de 2013. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008416-25.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008416-25.2015.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTENOR ALVES PEREIRA DA ROCHA FILHO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008416-25.2015.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Estado do Piauí, ao pagamento de valores pretéritos não pago, e a implementar o Abono de Permanência em favor do autor, de novembro de 2011 a novembro de 2013.

III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).

VI. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008416-25.2015.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Estado do Piauí, ao pagamento de valores pretéritos não pago, e a implementar o Abono de Permanência em favor do autor, de novembro de 2011 a novembro de 2013.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que: 

É cediço, portanto, que o servidor terá direito ao abono de permanência, benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, ao optar por permanecer em atividade, ou seja, o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária, caso não opte expressamente por permanecer em atividade.

Nessa esteira, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 está inserido em nosso ordenamento jurídico o chamado abono de permanência, que, como já dito alhures, é o benefício que isenta do pagamento da contribuição previdenciária os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria, seja com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, e que optem por permanecer em atividade.

Outrossim, destaque-se que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. O Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou outro sentido.

Assim, a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor público, sendo o seu pagamento devido a partir da data em que o interessado o solicita, o que não se verificou na hipótese em epígrafe. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento, e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria (integral ou proporcional).

Desta maneira, uma vez que a parte autora confirma na exordial que não requereu administrativamente a concessão do abono de permanência à época da implementação das exigências para a concessão da aposentadoria, infere-se que a sua pretensão de apresenta completamente improcedente.

Portanto, deve ser conhecido e provido o presente recurso de apelação para fins de se reformar a sentença proferida pela primeira instância, julgando-se improcedente o pleito autoral, diante da ausência de requerimento expresso para a percepção do abono de permanência.

Em contrarrazões a parte Autora pugnou pela improcedência do recurso de apelação, para que seja mantida a decisão prolatada pelo Juízo a quo. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0008416-25.2015.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Estado do Piauí, ao pagamento de valores pretéritos não pago, e a implementar o Abono de Permanência em favor do autor, de novembro de 2011 a novembro de 2013.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:

É cediço, portanto, que o servidor terá direito ao abono de permanência, benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, ao optar por permanecer em atividade, ou seja, o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária, caso não opte expressamente por permanecer em atividade.

Nessa esteira, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 está inserido em nosso ordenamento jurídico o chamado abono de permanência, que, como já dito alhures, é o benefício que isenta do pagamento da contribuição previdenciária os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria, seja com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, e que optem por permanecer em atividade.

Outrossim, destaque-se que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. O Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou outro sentido.

Assim, a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor público, sendo o seu pagamento devido a partir da data em que o interessado o solicita, o que não se verificou na hipótese em epígrafe. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento, e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria (integral ou proporcional).

Desta maneira, uma vez que a parte autora confirma na exordial que não requereu administrativamente a concessão do abono de permanência à época da implementação das exigências para a concessão da aposentadoria, infere-se que a sua pretensão de apresenta completamente improcedente.

Portanto, deve ser conhecido e provido o presente recurso de apelação para fins de se reformar a sentença proferida pela primeira instância, julgando-se improcedente o pleito autoral, diante da ausência de requerimento expresso para a percepção do abono de permanência.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, apresentando a seguinte fundamentação:

O abono de permanência é uma vantagem pecunlana permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. É consequente de alteração trazida pela Emenda Constitucional nO41, de 19/12/2003, que acrescentou à Constituição Federal o S 19 do art. 40.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critéríos que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, 19.12.2003)

( ...)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no S 1°, 111,a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no S 1°, 11.(lncluídopela Emenda Constitucional nO41, 19.12.2003)

Com a criação do instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor, estando preenchidos todos os requisitos para se aposentar, e optando por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória, o servidor faz jus ao benefício.

Em face da norma constitucional, ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, é facultado permanecer em serviço percebendo referida parcela em valor equivalente à contribuição previdenciária que seria descontada dos seus proventos, se optasse pela inativação, na época, independentemente de pedido.

Pretende a parte autora com a presente demanda receber os direitos retroativos relativo ao benefício a partir da data em que se alcança o direito à aposentadoria voluntária, proibindo que a parte ré, Estado do Piauí, condicione o direito do abono a data do requerimento administrativo.

Entendo que o Abono de Permanência deve ser implementado automaticamente, assim que o servidor público alcança o tempo necessário à sua aposentadoria voluntária e permaneça em atividade, tendo em vista que o benefício se trata de um direito básico assegurado pela Constituição Federal, nos termos do art. 40, §19.

Nesse sentido é o entendimento do STF:

(...)

No caso concreto, o requerido não nega que a parte autora atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência. E, preenchidos os requisitos legais, a administração fica obrigada a arcar com essa obrigação a partir da aquisição do direito em referência.

Portanto, a pretensão autoral deve ser acolhida, condenando o Estado do Piauí, no caso concreto, ao pagamento do valor a partir de janeiro de 2010, com juros e correção monetária.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência à autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

Precedentes.

01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.

02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.

03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.

04- Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA  – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO -  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA -  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:

STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0008416-25.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTENOR ALVES PEREIRA DA ROCHA FILHO

Publicação

07/08/2023