Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802151-39.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802151-39.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802151-39.2022.8.18.0136

RECORRENTE: OTILIA MARIA LIMA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: TAYANE DE SOUSA ESTRELA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pretendendo declarar a inexistência da dívida, a manutenção do fornecimento de energia, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, verbis:

 Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço somente para condenar a Equatorial Piauí a obrigação de fazer de cessar as ameaças de corte da energia da unidade consumidora da autora, em razão do débito no valor de R$ 615,32, (seiscentos e quinze reais e trinta e dois centavos) referente a fatura do mês de maio/2021. Tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pela autora e o faço para determinar que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, se abstendo de realizar o corte de energia e de fazer ameaça de corte, em razão do débito discutido nesse processo, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Nego a condenação em danos morais.  Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do resumo da lide; da declaração de inexistência do débito; do serviço adequado; da responsabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade em relação a recorrente autora, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0802151-39.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OTILIA MARIA LIMA DE ALENCAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2023