TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800737-04.2019.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA MAGNANE COELHO RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA MAGNANE COELHO RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE COM A MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800737-04.2019.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA MAGNANE COELHO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA MAGNANE COELHO RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora coagida a assinar o acordo de parcelamento com o representante da requerida, de maneira que fora acertado uma entrada no valor de R$ 394,48 e o restante do débito seria parcelado em 60 parcelas mensais no valor de R$ 166,73, constituindo um montante de R$ 10.398,28.
Afirma, ainda, que os valores das suas faturas atuais são exorbitantes, que não condizem com o seu padrão de consumo.
Sobreveio sentença que, julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora para confirmar a decisão que deferiu tutela de urgência (vide ID 7627489), determinando que a parte demandada proceda, imediatamente, com a desvinculação do parcelamento, relativo à unidade consumidora nº 0081770-8, ficando nova suspensão por inadimplemento atual condicionada à desvinculação do parcelamento das faturas de energia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada ao valor de R$ 500,00. Julgou improcedentes os pedidos de anulação de parcelamento, refaturamento, negociação de débitos e reconhecimento de prescrição quinquenal, ante os fundamentos já expostos. Deferiu o pedido de gratuidade da justiça. (ID 6137000).
Recurso da parte ré aduzindo, em síntese, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, dever de pagamento da tarifa, questão da continuidade na prestação do serviço público. (ID 6137004).
Recurso da parte autora, alegando, em síntese, responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, anulação do termo de parcelamento, prescrição.
A parte ré/recorrida apresentou contrarrazões (ID 6137014).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, em relação aos argumentos da autora/recorrente sobre prazo prescricional, esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil, não havendo previsão específica de prescrição para tais créditos, aplicando-se a regra geral de prescrição, que é de 10 (dez) anos, e não o art. 206, §5º, I, Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)” (grifo nosso).
Assim, fica afastada essa preliminar.
No mais, Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, quanto à autora, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2023
0800737-04.2019.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA MAGNANE COELHO RODRIGUES
Publicação18/10/2023